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Juiz nega perícia de urnas eletrônicas

Agenda 01/11/2000 às 00:00

Candidato ingressou com reclamação requerendo perícia das urnas eletrônicas. O pleito foi negado pelo juiz eleitoral de Benedito Leite (MA), alegando que a perícia não teria fundamento legal e seria extemporânea.

PODER JUDICIÁRIO

, exaustivamente qualificado na peça vestibular, aforou neste Juízo pedido de Perícia Técnica nas Urnas Eletrónicas utilizadas nas eleições do último dia 01 de outubro do ano em curso, no Município de Benedito Leite –Ma, alegando em breve síntese o seguinte:

Que o peticionário foi candidato a Prefeito Municipal de Benedito Leite –Ma, na eleição do dia 01 de outubro do ano em curso, pela a Coligação Partidária denominada União Progressista Democrática e Social, formada pelas legendas PFL – Partido da Frente Liberal e PRP – Partido Republicano Popular.

Em decorrência de algumas urnas eletrônicas utilizadas na eleição do Benedito Leite, não apresentarem a fotografia do candidato à Prefeito, suscitando destarte, a suspeição de que as mesmas tenham sido violadas.

Considerando a Escritura Pública de Declaração de Vontade, lavrada às folhas 09/12-v, do livro B-5, de Títulos e Documentos, no Cartório do Ofício Único do Termo Judiciário de Benedito Leite, em 04 de outubro do ano em curso, onde, inconformados com o impedimento do exercício de seus direitos, cerca de 90 (noventa) eleitores formalizaram através de Escritura Pública, tal inconformismo.

Com a inicial foi acostado Procuração e a Escritura Pública referida na preambular.

Tudo bem vistos e examinado é em síntese um breve relatório.


Decido.

Tratam-se os autos de pedido de Perícia Técnica a ser realizadas nas Urnas Eletrónicas, estas usadas nas ultimas eleições municipais em Benedito Leite, requerida por Raimundo Coelho Júnior, candidato do Partido da Frente Liberal – PFL – no Município em referencia.

Os argumento transpostos pelo Requerente diz respeito única e exclusivamente às eleições executadas sob a forma tradicional de apuração de votos, uma vez que com o emprego da urna eletrônica descabidos tornou-se o presente requerimento, dada a imediatidade com que os resultados são proclamados.

Some-se a isso, que a Lei nº 9.504/97 e a Resolução nº 20.565 do TSE, somente admitem perícias ou possibilidade de efetivação de nova contabilização de votos quando o resultado da totalização destoar do número de votos constantes do boletim de urna entregue aos representantes partidários quando do encerramento da votação.

Qualquer argumento afora o acima citado, representa minimamente uma tentativa de conturbar a boa imagem e eficiência com que os pleitos eleitorais vêm sendo realizados pela Justiça Eleitoral.

A nosso ver, o Requerente através de todos os seus coligados, delegados, fiscais e aliados, teve todo o dia da eleição para fiscalizar o pleito e suscitar dúvidas acerca das urnas, realizando se cabível a respectiva impugnação. Aduza-se que a responsabilidade pelo serviço de fiscalização ineficiente deve ser arcado pelo Autor. (art.65 da Lei nº 9.504/97)

Uma vez evidenciada a omissão do Requerente e de seus aliados/fiscais, resta impossível aduzir extemporaneamente a idoneidade das urnas.

Estabelece a regra no art.51 da Resolução nº 20.563 e do art. 132 do Código Eleitoral, verbis:

"Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos".

Em reforço legal a isso, temos a regra disposta também no art.170 do Código Eleitoral e no art.41, caput da Resolução nº 20.565 do TSE, verbis:

"Art.41 – As impugnações quanto à identidade do eleitor apresentadas no ato da votação serão resolvidas pelo confronto da assinatura ou impressão digital tomada na folha de votação com a constante do título eleitoral, podendo ser considerado, também, outro documento de identidade".

Portanto, resta fartamente demonstrado da impossibilidade jurídica de se realizar perícia técnica, primeiro, por não ter ocorrido irregularidade a dois, pela preclusão do presente feito, senão vejamos:

A divulgação dos resultados das eleições deve ser feita a partir das 17:00 horas do dia da eleição (01/10/2000), consoante atesta a Resolução nº 20.676, de 29/06/2000, em seu art.1º, § 2º, verbis:

"Art.1º - Os resultados das eleições serão divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais Totalizadoras, na forma da presente resolução.

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§ 2º - A divulgação parcial ou total dos resultados das eleições para prefeito e vereador poderá ser iniciada somente a partir das 17 horas do dia da eleição, horário local de cada Unidade da Federação".

O dispositivo retro condiciona como termo inicial para divulgação dos resultados as 17 horas do dia 01/10/2000, de forma que sua incidência é proibitiva da retirada de boletim de urna e emissão de ata geral de apuração antes daquele dia e hora.

Portanto, a junta eleitoral foi obediente aos termos da resolução, não cabendo a qualquer coligação ou partido suscitar questionamento diferente com o cristalinamente demonstrado e provado.

Outra questão que merece ser enfrentada, diz respeito à contagem do prazo da divulgação dos resultados para a apresentação das reclamações ou pleito de perícias.

Nós sabemos que os prazos eleitorais contam-se com a inclusão do dia inicial, restando como conclusão lógica que o escoar do prazo de 3 (três) dias para que os interessados (partidos, coligações e candidatos – Resolução nº 20.565 do TSE, art.65, caput) possam tomar conhecimento dos resultados das eleições através da ata geral de apuração, findou no dia 03 de outubro de 2000.

Como a ata geral de apuração foi afixada no dia 01 de outubro de 2000, o prazo de três dias flui a partir de então com o cômputo do lapso inicial, de modo que o termo de referido prazo se deu no dia 03 de outubro de 2000.

A partir de referido dia (03/10/2000), passa a fluir o prazo para a apresentação das reclamações (prazo de 02 dias – Resolução nº 20.565 do TSE, art.65, § 1º), com término no dia 05 de outubro de 2000.

De tais premissas, temos autorizadamente a concluir que o incremento da resolução nº 20.565 com a resolução nº 20.676, ambas do TSE, demonstram que a reclamação ajuizada está inquinada pela pecha da intempestividade, de modo que seu conhecimento está obstado pela preclusão.

Por derradeiro, é de se atentar que os prazos eleitorais são peremptórios e preclusivos, pois não admitem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, nem muito menos necessitam para seu escoar de intimação pessoal, dado o caráter de publicidade e conhecimento presuntivo de todos, atribuído aos feitos eleitorais pelos editais afixados em cartório.

Ademais, nenhum dos eleitores que nominados na presente Escritura Pública efetuaram reclamações, impugnações ou interpuseram qualquer tipo de recurso contra irregularidades nas urnas.

Assim sendo, indefiro o presente pedido de perícia técnica aforado por RAIMUNDO COELHO JÚNIOR, por falta de amparo legal, bem como a matéria ora alegada encontrar-se totalmente preclusa.

P R I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo.

Loreto, 10 de outubro de 2.000.

Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz Eleitoral 62ª Zona

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Juiz nega perícia de urnas eletrônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16349. Acesso em: 30 abr. 2024.

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