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Domínio ayrtonsenna.com.br deve ser de propriedade da empresa da família do piloto

O TJ-PR decidiu, por unanimidade, que o domínio Internet ayrtonsenna.com.br constitui marca notória, e que deve ser entregue para utilização dos sucessores do falecido piloto de Fórmula 1.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Departamento Judiciário
Emitido em 27/04/2000
Sistema de Controle Processual  0086382-5 Ap Cível - Cível - 31/03/2000 17:16 Registro/publicação de acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 86.382-5, DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL.
APELANTE:LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM MEU CANTINHO S.C. LTDA.
APELADO: AYRTON SENNA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DES. SIDNEY MORA

AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO AYRTONSENNA NA REDE ELETRÔNICA INTERNET.

PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. ABSTENÇÃO DO USO E TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO CORRETAMENTE DETERMINADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELO APELANTE E REDUZIDOS PARA 20% SOBRE O VALOR DADO A CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.


VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 86.382-5, da Comarca de Curitiba - 16ª Vara Cível, no qual figura como apelante LABORATÓRIO DE APRENDIZAGEM MEU CANTINHO S.C. LTDA. e apelado AYRTON SENNA PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Laboratório de Aprendizagem Meu Cantinho Ltda. contra sentença que deu pela procedência parcial do pedido formulado por Ayrton Senna Promoções e Empreendimentos Ltda. nestes autos e, desse modo, determinou que o ora apelante se abstivesse de utilizar o nome de domínio Ayrtonsenna.com.br. na rede mundial de computadores (internet), até que, definitivamente e por ordem daquele juízo, fosse cancelado o registro que assegura o uso do site com esta denominação, transferindo-o à autora desde que por ela fossem preenchidos os requisitos regulamentares daquela fundação.

Nas razoes de seu inconformismo, aduz o apelante que a perda do registro se constitui em abuso de direito que foi conferido ao titular do domínio, que não a utiliza como marca, mas como endereço na internet; que o titular da marca não é proprietário do sinal em si, mas sim da aplicação do sinal a determinado produto, mercadoria ou serviço; que é entidade educacional e não explora nenhum serviço ou possui algum produto que guarde qualquer relação com o automobilismo ou a figura pública do ídolo, que não há qualquer previsão legal que vede o registro do domínio em questão; que tem direito ao uso do nome de domínio por tê-lo registrado primeiro junto ao FAPESP; que o registro dos nomes de domínio são regulados pela resoluções nºs 1 e 2 do Comitê Gestor da Internet do Brasil (órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia), ambas datadas de 15/04/98, sendo que tais resoluções não instituíram nenhuma nova norma de direito marcário, só preocupando-se com a isenção de responsabilidade da FAPESP em relação à marca registrada; que o único objetivo da disputa pelo nome de domínio www.ayrtonsenna.com.br é a criação do fã-clube Ayrton Senna na internet, com o intuito de homenagear o notável piloto e cidadão, que em vida foi impecável representante dos valores maiores do povo brasileiro. Pediu, assim, a reforma da sentença, inclusive, no tocante a verba honorária, que considera excessiva na medida em que representa o equivalente a 150% do valor dado a causa.

Pleiteia, pois, a sua redução para, no máximo 20% e a sua distribuição proporcional entre as partes, posto que a apelada, no seu entendimento, não decaiu de parte mínima do pedido. (fls. 205/214). Contra-razoes às fls. 218/235, no sentido da manutenção integral do decisum hostilizado.

É o relatório.


Voto.

No mérito, a sentença é irrepreensível. Com efeito, a autora logrou demonstrar pelo documentos de fls. 28/40 que foi fundada pelo mundialmente conhecido piloto de F-1, o qual, cedeu-lhe, em caráter exclusivo, o direito de exploração comercial de seu nome e da sua imagem, tendo provado, ainda, ter efetuado em 27/11/84, o registro do nome Ayrton Senna, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A proteção à propriedade de marcas e de nomes comerciais se constitui em direito assegurado constitucionalmente, senão vejamos:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(.....)

XXIX - a lei assegurará ..., bem como proteção às criações industriais, à propriedade de marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. (grifamos).

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O art. 90 da Lei nº 5772/71 (Código da Propriedade Industrial), por sua vez, dispõe:

Art. 90 - O titular de marca de expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços (destacamos).

Resulta daí que, sendo a autora, inequivocamente, a titular da marca Ayrton Senna, não poderia o apelante dela utilizar-se sem prévia autorização daquela, sob pena de violação a expressos comandos legais. Ademais, o art. 2º, III, b, do anexo I, da Resolução nº 01, de 15/04/98, emitida pelo Coordenador do Comitê Gestor Internet do Brasil, prevê que:

Art. 2º - O nome escolhido para registro deve ter:

I - omissis

II - omissis

III - o nome escolhido pelo requerente para registro sob determinado DPN, deve estar disponível para registro neste DPN, o que subentende que:

a) omissis

b) não pode tipificar nome não registrável, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados mantidos pelo CG e pela FAPESP com essa condição, por representarem conceitos predefinidos na rede Internet, como é o caso do nome internet em si, os que passam induzir terceiros a erro, como no caso de nomes que representem marcas de alto renome ou notoriamente conhecidos, quando não requeridos respectivo titular..... (destaques nossos).

Ora, desnecessário se faz discorrer acerca da notoriedade do nome e da marca Ayrton Senna. De modo que, a rigor, a FAPESP deveria ter negado, de plano, ao apelante o malsinado registro, com esteio, inclusive, no artigo supratranscrito da mencionada Resolução nº 01/98. Do exposto, resta evidente que a pretensão do apelante de utilizar o nome de domínio Airtonsenna.com.br, na rede mundial de computadores internet, sem a indispensável autorização da autora-apelada, encontra óbice não só na lei, mas também, nas regras de ordem ética e moral que devem necessariamente pautar as relações humanas e comerciais.

Não prospera, pois, a irresignação quanto ao mérito propriamente dito. Contudo, no tocante a verba advocatícia a decisão a quo carece de pequeno reparo, posto que embora se trate de causa de valor inestimável, o certo é que a ela foi atribuída a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - fls. 63 - e houve pedido expresso na exordial, no sentido de que dita verba fosse estabelecida no percentual de 20% (vinte por cento) - fls. 24, item v - . Diante de tais circunstâncias, entendo que a respectiva condenação nos moldes em que foi determinada se revela excessiva, quanto mais porque ultrapassada em muito o próprio valor dado à ação. Convém assinalar que, somente nas causas de pequeno valor e em situações específicas, é que a jurisprudência tem admitido a fixação de honorários advocatícios em soma superior àquela indicada pela parte na inicial (v.g. RSTJ 94/33).

Em sendo assim, dou provimento parcial ao apelo para reduzir a verba advocatícia para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será suportada integralmente pelo apelante, por não se verificar na espécie a ocorrência da invocada sucumbência recíproca, uma vez que dos três objetivos perseguidos pela apelada nesta demanda, dois foram alcançados, os quais, pela sua relevância, eram exatamente os que mais lhe interessava.


ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DARCY NASSER DE MELO E ANGELO ZATTAR.

Curitiba. 29 de março de 2000.

Des. SIDNEY MORA - Relator

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, . Domínio ayrtonsenna.com.br deve ser de propriedade da empresa da família do piloto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16351. Acesso em: 22 dez. 2024.

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