Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Jurisprudência Selo Verificado Destaque dos editores

Derramamento de óleo no mar: reparação de danos

Agenda 01/04/2001 às 00:00

Sentença em ação contra companhia de navegação, para reparação de danos causados ao meio ambiente por derramamento de óleo no mar.

        Autos nº 1999.61.04.008838-5

2ª Vara Justiça Federal Santos/SP


Vistos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizaram a presente ação civil pública em face de NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA., visando assegurar reparação de dano ambiental decorrente de lançamento de óleo ao mar, oriundo de embarcação de propriedade da requerida.

Segundo descrito pelos autores na inicial, no dia 21 de junho de 1997, por volta das 16h30m, no Terminal da Alemoa-Pier I, a barcaça "Sabrina" provocou derramamento de aproximadamente 10 (dez) litros de óleo tipo "Bunker" nas águas do estuário de Santos, o que ocorreu durante operações de bombeamento de óleo do tanque 3 para o 2 de bordo.

Os autores noticiaram, também, que o óleo atingiu as águas estuarinas e, por conseqüência, o meio físico e biológico, contribuindo para a manutenção do estresse crônico do ecossistema. Destacaram, também, que o produto derramado produziu efeitos perniciosos ao ecossistema marinho, nos meios antrópico, físico e biológico.

Acrescentaram, ademais, que a ré vinha sendo investigada em razão de outros vazamentos de óleo produzidos pela mesma barcaça, construída em 1.890. Argumentaram, em continuidade, a responsabilidade da requerida pela reparação do dano, face ao disposto no art. 14 da Lei nº 6.938/81, e no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

Pugnaram, assim, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano causado ao meio ambiente, acrescido dos consectários legais, devendo a quantia ser apurada através de Departamento Técnico da CETESB, com a reversão do valor da condenação ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Requereram, ainda, a condenação da ré à perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, e da participação de linhas de financiamento em estabelecimentos de créditos, consoante o disposto no art. 14, incisos II e III, da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).

Regularmente citada, a demandada contestou o pedido (fls. 48/76). Em preliminar, suscitou carência de ação por falta de interesse de agir, dada a falta de demonstração da ocorrência de dano ambiental, ressaltando que embora ocorrido o incidente, nenhum dano foi constatado, não havendo, assim, o que ser reparado.

Prosseguindo, denunciou à lide empresas seguradoras, e, no mérito, asseverou a inexistência de comprovação da ocorrência de prejuízo ao meio ambiente, e afirmou que todo o óleo derramado foi totalmente recuperado. Após relatar a história de empresa, sustentou total improcedência do postulado.

Ofertadas impugnações à resposta apresentada (fls. 118/121 e 151/153), aberta oportunidade, a ré pleiteou a realização de provas oral e pericial (fls.159/162), enquanto os autores requereram o julgamento antecipado (fls. 164/165 e 169). Indeferidas as provas requeridas pela ré (fl. 171), não houve interposição de recurso.


É o relatório.

De início, consigno o incabimento da denunciação à lide das empresas seguradoras, visto a espécie cuidar de hipótese de responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º, Lei nº 6.938/81, e art. 225, § 3º, da Lei Maior). Conforme o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

"Quando fundada na responsabilidade objetiva do réu, não cabe denunciação da lide, que importaria introduzir fundamento novo (causa de pedir) estranho à demanda principal", em detrimento do direito do autor" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 499, nota 15).

No mesmo sentido, é a lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

"O regime adotado pelo sistema da jurisdição coletiva, como regra, não admite a utilização do instituto da intervenção de terceiros, porque o regime da reparação do dano ambiental é o da responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.9381/81), não só podendo admitir a intervenção de terceiros, em especial a denunciação da lide, porquanto a demanda secundária importaria fundamento novo, estranho à principal. Esse fundamento novo seria o direito de regresso do denunciante, fundado na culpa.

.......................................................

Desse modo, a vedação da intervenção de terceiros (em especial os institutos da denunciação da lide e do chamamento ao processo) decorre do sistema em si mesmo, ou seja, da descoincidência e do antagonismo existentes entre a regra da responsabilidade objetiva e solidária em relação aos princípios individualistas e exclusivistas do Código de Processo Civil e do Código Civil." (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2.000, págs. 236/237 – grifos originais).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa também é a abalizada orientação de Hugo Nigro Mazilli, que pela clareza permito-me transcrever:

"Em ação civil pública ou coletiva, não raro o réu pode querer discutir a culpa de terceiros. No caso, porém, em que a lei imponha responsabilidade objetiva, como em matéria relativa ao meio ambiente ou ao consumidor, não se admitirá a discussão da culpa de terceiro, nos mesmos autos da ação civil pública ou coletiva, porque a lide secundária (fundada na culpa) não interessa à solução da lide principal (fundada na responsabilidade objetiva).

Na responsabilidade por dano ambiental, porque é objetiva, temos interessantes precedentes a repudiar a discussão da conduta de terceiros, em caso de denunciação da lide nos autos da ação civil pública." (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 8ª ed., 1.996, p. 260).

A argüida preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, não reúne condições de ser amparada, visto a questão atinente à ocorrência de dano ambiental tratar-se de matéria que confunde-se com o mérito, devendo, portanto, como tal ser apreciada.

Nas conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em junho de 1972 em Estocolmo/Suécia, restou assentado que as riquezas naturais do globo devem ser preservadas no interesse das gerações presentes e futuras.

Estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição Federal:

"art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

.......................................................

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."(grifei).

A teor do disposto no art. 3º, incisos I, II, III e IV, e no art. 14, §§ 1º e 4º, todos da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:

"art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II- degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades social e econômica;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

.......................................................

art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

........................................................

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

........................................................

§ 4º. Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleos em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967." (destaquei).

Segundo José Afonso da Silva, o direito brasileiro assumiu o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, ensinando o festejado mestre que:

"Na responsabilidade fundada na culpa, a vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também e especialmente a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental, basta a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora." (Direito Ambiental Constitucional, RT, 2ª edição, 1994, pág. 215).

Colocadas as normas de regência da matéria, cumpre perquirir os fatos como se passaram, segundo as provas produzidas nos presentes sob o manto do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV).

Conforme a folha de informação da CODESP juntada à fl. 9, no dia 21.06.1997, por volta das 15h55m, no Pier-I da Alemoa, quando a barcaça "Sabrina" recebia óleo diesel da "PETROBRÁS", foi feita manobra errada a bordo (conexão num dos tanques cheios), ocorrendo transbordamento de óleo nas águas do mar.

De acordo com a Informação Técnica prestada pela CETESB, anexada às fls. 28/33:

"1. A CETESB acompanhou a operação de contenção e remoção do óleo que vazou para o mar, no período das 16h e 50min., até aproximadamente às 18h e 50min., embora o Auto de Inspeção tenha sido fechado às 18h e 20min. Os trabalhos de remoção do óleo do mar, realizado pela PETROBRÁS, foi encerrado às 18h e 35min.

2. Segundo a avaliação do Supervisor de Turno Mário Murakana, da PETROBRÁS, encarregado pela operação de contenção e remoção do óleo, o volume transbordado teria sido em torno de 30 l (trinta litros), sendo que 20 l (vinte litros) teriam ficado retido no convés e 10 l (dez litros) escoado para o mar. Até a instalação das barreiras de contenção e início da remoção do óleo caído no mar, parte dele dispersou pelas ações da maré e da corrente estuarina, portanto não sendo possível a total remoção do produto.

3. Somente foi atingido o costado da própria barcaça ‘Sabrina’. O pier 1 de barcaça, Alemoa, onde se deu o vazamento, não é edificado em forma amurada e sim sobre colunas de concreto. Algumas delas foram atingidas pelo óleo. A limpeza restringiu-se à remoção do óleo do mar.

4. O pier 1 de barcaça não possuia murada, portanto a dispersão do óleo fica facilitada. Independe do produto ficar circunscrito, ou não, à área da embarcação, pode haver sua absorção pela biota.

5. Ver item 2. Se considerarmos esse acidente isoladamente, pela pequena quantidade de óleo que atingiu o mar, ele ofereceu pouco risco ambiental, entretanto, no contexto do Porto de Santos ele contribuiu para seu estresse já que fatos semelhantes, ou seja, derramamentos ou lançamentos de óleos (hidrocarbonetos) acidentais ou intencionais, ocorrem com frequência sem contudo chegarem ao conhecimento desta Agência Ambiental." (sic fls. 29/30 – destaquei).

As provas antes indicadas, tornam certo que o vazamento de óleo no mar ocorreu em razão da atividade da ré, que não tomou as precauções devidas para transferência do óleo para o tanque da barcaça "Sabrina", que encontrava-se cheio, causando assim o derramamento de óleo ao mar.

Consoante os esclarecimentos prestados à Capitania dos Portos pela empresa Navegação São Miguel Ltda., trazidos por cópia com a inicial:

"......................................................

- A embarcação Sabrina, em 21/06.97, no pier das barcaças, no Terminal da Alemoa, ponto São Paulo, quando carregava óleo combustível MF 380, ás 16:30 hs, veio a derramar óleo ao mar.

- Em levantamento realizado junto aos tripulantes constatamos que em uma manobra de válvulas, quando o tripulante abriu a válvula do Tq03, que já estava carregado, ocasionando o transbordo pela elipse do tanque.

- O óleo. Ao sair pela elipse, caiu no convés e ficou contido na bacia de contenção, instalada para esse fim.

- O batoque mecânico para escoamento de água estava devidamente bujonado.

- O óleo derramado atingiu a calha da corrente do gualdropes, que fica acima do nível ...do convés e veio a escorrer pela mesma em sentido da popa da embarcação.

- Vindo a cair sobre o convés junto à borda falsa, escorrendo pelo embornal de água marítima, atingindo o costado e consequentemente o mar." (sic fl. 20).

Pelos elementos de prova antes tratados, tenho como bem amoldado o agir da demanda no preconizado pelo art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, não se podendo cogitar de falta de comprovação de nexo de causalidade, dado que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que não foi a causadora do vazamento.

No que tange a ausência de prova de ocorrência de degradação ambiental suscitada pela requerida, frágil se apresentam os argumentos expendidos. Consoante conclusões do laudo elaborado por perito da CETESB, encartado nos autos da ação civil pública nº 95.0208793-3 que tramitou perante esta 2ª Vara, público portanto:

"II. Resposta aos quesitos propostos pelo Ministério Público

.......................................................

2. Descrever o sistema ecológico do local onde ocorreu o derramamento de óleo.

O Sistema Ecológico da Baixada Santista possui grande biodiversidade e riqueza de espécie mas devido à proximidade do Porto e de outras fontes de poluição apresenta-se cronicamente poluído.

Essa contaminação crônica, resultante de poluentes de origem industrial e doméstica além dos numerosos e pequenos acidentes ambientais como derramamentos de óleos e outros produtos no estuário tornam todos os compartimentos biológicos (plâncton, bentos, nécton etc) permanentemente contaminados.

Apesar de cronicamente contaminado, o ecossistema da Baixada Santista apresenta alta biodiversidade, sustentando uma diversificada avifauna que contém algumas espécies consideradas em extinção para a região sudeste (Ajaia ajaja ‘colhereiros’ e Edudocinus reber ‘guarás’), além de uma atividade pesqueira seja artesanal ou turística que incrementa a economia da região através da venda de peixes e siris, fonte de renda dos pescadores, ou do aluguel de barcos e motores que mantém diversos empregos e estaleiros.

Assim sendo, apesar de contaminado, o sistema ecológico do local atingido é de suma importância pois possibilita a manutenção da biodiversidade local que além do seu valor intrínseco é fonte de renda para as populações locais através do turismo e da venda de espécies comerciais.

3. Em razão do vazamento, houve algum tipo de degradação das águas do porto e do ecossistema local ?

Sim, são derramamentos como esse, pequenos e numerosos, que contribuem para a manutenção do atual estado crônico de degradação da Baixada Santista.

........................................................

III- Respostas aos quesitos propostos pela ré.

........................................................

3. Qual a influência desses 10 litros de óleo diesel no ecossistema do porto de Santos ?

Considerando-se que a região do porto de Santos não forma um ecossistema isolado mas está inserido dentro da Baixada Santista, deve-se então procurar avaliar a influência desse derramamento para o ecossistema da Baixada Santista.

Assim sendo, pode-se afirmar que são eventos como este, pequenos e numerosos derramamentos que ocorrem no porto de Santos e em outras áreas abrangidas pelo estuário, os responsáveis pelo estado de degradação crônica da Baixada Santista.

........................................................

5. Qual o dano efetivo causado por esses 10 litros de óleo diesel ?

Esse derramamento veio contribuir efetivamente para a permanência do estado de contaminação crônica da Baixada Santista." (fls. 97/98, 105/106 autos 95.0208793-3 2ª Vara Santos - grifei).

Ao meu sentir, não importa que a quantidade de óleo derramado seja insignificante, pois, ainda que pequena, alguma perturbação sempre ocorre à vida aquática (letal, subletal e/ou comportamental), nos diversos compartimentos dos ecossistemas estuarinos e marinhos.

A responsabilidade da ré não pode ser elidida ou minimizada pelo fato isolado de o vazamento ter se verificado em área de poluição crônica, pois se alguma chance de recuperação tenha a área atingida, isso se torna cada vez mais difícil.

Se todos justificassem a ausência de responsabilidade pela quantidade ínfima ou porque o ambiente já estava degradado, restaria sem efetividade a regra inscrita no art. 225 da Lei Fundamental, segundo o qual:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A aceitação da ocorrência de derramamentos de substâncias lesivas em pequena quantidade, em meio freqüentemente agredido, representará, indiscutivelmente, a aceitação permanente da degradação ambiental, pois não serão dadas oportunidades para sua recuperação.

Afastada, assim, a aventada inocorrência de dano ambiental, e firmado o nexo de causalidade entre o agir da ré e o dano verificado, emerge impositivo o parcial acolhimento do postulado na inicial, nos moldes do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 225, § 3º, da Lei Basilar.

As normas antes citadas expressamente estabelecem a obrigação da reparação civil do dano ambiental ocorrido, sem prejuízo da aplicação de sanções penais e administrativas, não sendo possível cogitar-se, destarte, da ocorrência de bis in idem por eventual anterior satisfação da sanção administrativa pecuniária.

Registro, por fim, entender não ser possível agasalhar o pleito relativo à aplicação do disciplinado no art. 14, incisos II e III, da Lei nº 6.938/81, atinente à perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

Isto porque, ao meu entender, tal condenação poderia acarretar sensível prejuízo à ré no alcance do atingimento dos seus fins, ou até mesmo a inviabilidade da continuidade de suas atividades, com repercussão direta na sociedade, em afronta ao princípio da proporcionalidade (pertinência, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

Conforme o magistério de Paulo Bonavides:

"Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, como todo o vigor no uso jurisprudencial.

Em verdade, trata-se daquilo que há mais de novo, abrangente e relevante em toda a teoria do constitucionalismo contemporâneo; princípio cuja vocação se move sobretudo no sentido de compatibilizar a consideração das realidades não captadas pelo formalismo jurídico, ou por este marginalizadas, com as necessidades atualizadoras de um direito Constitucional projetado sobre a vida concreta e dotado da mais larga esfera possível de incidência – fora, portanto, das regiões teóricas, puramente formais e abstratas." (Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 7ª ed., 1997, p. 394/395).

Dispositivo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, c.c. o art. 221, § 3º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a ré NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA. ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, que deverá corresponder ao valor mínimo encontrado segundo o trabalho científico elaborado pela CETESB, - "Proposta de Critério para Valoração Monetária de Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente Marinho" -, ou outro do gênero que venha substituí-lo, valor esse que deverá ser revertido ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados, acrescido de juros legais (a partir do trânsito em julgado), e de correção monetária.

Arcará a ré, também, com as custas processuais e, na forma do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, valores esses que também deverão ser vertidos ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados.

P.R.I.

Santos/SP, 16 de fevereiro de 2.001.

Roberto Lemos dos Santos Filho
Juiz Federal Substituto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Derramamento de óleo no mar: reparação de danos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16412. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!