Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Juizados Especiais
Turma Recursal Cível da 1.ª Região
Proc. n.º 200190 - CV
Recorrentes - João Eudes Farias de Oliveira
e sua mulher Terezita Medeiros de Farias.
Recorrido - Lusia Soares da Silva
Relator - Juiz José Herbert Luna Lisboa
ACORDO HOMOLOGADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO DE AMBAS - CLÁUSULA PENAL EXTORSIVA - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Por aplicação subsidiária do art.486, do CPC, é possível formular pedido anulatório de acordo homologado judicialmente, no âmbito dos juizados especiais.
Coisa julgada formal distingue-se da coisa julgada material. Esta última tem maior alcance e não permite renovar a discussão da matéria mesmo em outro processo. No caso em tela, as decisões já ofertadas tornaram-se imutáveis apenas dentro do processo em que foram proferidas, por força da impossibilidade de interposição recursal, e, em razão disso, não houve análise do mérito da causa, ou seja, a efetiva discussão sobre legalidade da multa diária em patamar extremamente elevado, inserida no acordo extrajudicial, pelo que não há falar em coisa julgada material.
Sem embargo ao princípio da autonomia de vontade, é possível a redução de multa diária estabelecida em acordo, quando se apresenta extorsiva e em descompasso com a realidade econômica do devedor, traduzindo verdadeira ofensa à supremacia da ordem pública.
Provimento parcial para reduzir a cláusula penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
A C O R D A M os integrantes da Turma Recursal Cível da 1.ª Região, à unanimidade, em discrepância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e rejeitar as preliminares de incompetência do juizado especial e de coisa julgada, esta última por maioria de votos. No mérito dar-lhe parcial provimento por maioria, com a ressalva também por maioria, e em desempate, quanto ao critério de redução da multa, nos termos do voto do Relator.
Irresignados com a sentença de fls.63/69, que julgou improcedente ação de anulação de ato jurídico, João Eudes de Oliveira e sua mulher interpuseram recurso inominado sob o principal argumento de que a cláusula penal, inserida no acordo formulado com a recorrida Lusia Soares da Silva, homologado judicialmente (v.fls.06 e 14/17), merece ser desconstituída por ilegal e extorsiva.
Em suas razões, sustentam que "a única discussão neste processo resume-se em saber se a multa pode ultrapassar em muito o valor do principal" (fls.70/73). Pedem, ao final, a reforma do decisório monocrático, reconhecendo-se a nulidade da cláusula que instituiu a multa de "50,00 diários".
Em resposta, a recorrida ventila inicialmente duas preliminares. Incompetência do juizado especial para o julgamento da lide, e coisa julgada (fls.78/84). No mérito, prestigia a sentença alegando que a transação entre as partes deve permanecer imutável face à inexistência de vício formal ou erro essencial.
O membro do "Parquet", com exercício nesta Turma Recursal, opinou pelo acolhimento da segunda preliminar manejada pela recorrida (fls.86).
Eis o relato sumário.
V O T O - Juiz José Herbert Luna Lisboa
Conheço do recurso por ser tempestivo.
De logo, tenho que pertence ao micro sistema dos juizados especiais a competência para o processo e julgamento da presente demanda. Conquanto não haja possibilidade legal de promoção de ação rescisória no âmbito dos juizados especiais (art.59, lei 9.099/95), entendo razoável admitir-se pedido de anulação de ato jurídico, com o fim de desconstituir, ou mesmo corrigir parcial ou totalmente, transação contaminada de vício ou de irregularidade na sua forma, atendendo-se às exigências do bem comum.
Nesse norte, comungou o culto magistrado sentenciante, invocando o comando do art.486 do CPC, segundo o qual "os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse oriente:
"O avençado pelas partes homologado no acordo judicial, sem qualquer fundamentação no mérito da demanda, é desconstituível como os atos jurídicos em geral, na forma do art.486 do CPC" (RSTJ-19/367).
"A ação cabível para atacar sentença homologatória de transação é a ação anulatória e não a rescisória" (3.ª Turma; R. Esp. 9651-SP; Rel. Min. Cláudio Santos; pub. no DJU de 23.09.91).
Assim, a teor do exposto, considerando possível formular-se pedido de anulação de ato jurídico nos juizados especiais, com adoção do procedimento especial e concentrado estabelecido na lei 9.099/95, desacolho a preliminar de incompetência deste juízo, suscitada pela recorrida.
Melhor sorte não tem a preliminar de coisa julgada.
Houve o acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública e, em seguida, homologado judicialmente (v.fls.06 e 17). Nesse ínterim, os recorrentes se insurgiram contra o que foi transacionado, peticionando nos próprios autos do pedido homologatório. A homologação foi levada a efeito, mesmo porque o título executivo extrajudicial já estava devidamente confeccionado, com o referendo do Membro da Defensoria Pública, de acordo com a legitimação autorizado pelo art.585, inc. II, parte final, do CPC c/c o § único do art.57 da lei 9.099/95.
Da decisão homologatória, os recorrentes equivocadamente manejaram recurso para esta Eg. Turma, o qual não foi conhecido (v.fls.23) em vista da irrecorribilidade de sentença homologatória, imposta no art.41, da lei 9.099/95. Na fase de execução, após a improcedência dos embargos, novo recurso foi interposto, e novamente não conhecido. Desta vez, por insuficiência de preparo (fls.57/58 e 60). Em ambos os recursos não houve apreciação meritória.
Ajuizaram os recorrentes o presente pedido de anulação de ato jurídico, já que tudo se originou de uma transação celebrada entre as partes.
Não vislumbro, pois, ofensa a coisa julgada material. As decisões já dadas tornaram-se imutáveis apenas dentro do processo em que foram proferidas, por força da impossibilidade de interposição recursal. Não se há de falar que houve análise do mérito da causa, ou seja, a legalidade da multa diária em patamar extremamente elevado, inserida no acordo extrajudicial.
Vê-se que ainda não ocorreu a efetiva solução do conflito de interesses entre as partes. O que se pretende discutir aqui é exatamente se a multa pode ultrapassar em muito o valor do débito principal, mesmo inserida em transação, cujo assunto não foi abordado com clareza e meritoriamente nos decisórios já prolatados (v.fls.23 e 60/62).
Distintamente do que pensa a recorrida, inexiste violação ao princípio constitucional da coisa julgada, gizado no art.5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que, in casu, a pretensão de renovar o objetivo da discussão reside no fato de que ainda não se decidiu a respeito do mérito perquerido, nos outros processos.
Coisa julgada formal não se confunde com a material. Esta sim que, em homenagem à estabilidade e segurança nas relações jurídicas, se apresenta indiscutível, o que não é caso dos autos.
Com tais considerações, rejeito a preliminar de coisa julgada, erigida pela recorrida.
No mérito, tem razão em parte os recorrentes.
Vários dispositivos no nosso ordenamento jurídico limitam a fixação de pena convencional. É dado ao juiz, em alguns casos, reduzi-la se entender excessiva, a exemplo do que dispõe o § único, art.645, do CPC, que se refere à instituição de multa diária nas execuções de obrigação de fazer ou não fazer.
Outro exemplo é o do § 1.º, art.52, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a multa moratória não pode ser superior a 10% do valor da prestação. Já o art.920 do Código Civil determina que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal".
Evidente que o devedor não pode eximir-se de cumprir a multa convencionada na obrigação, sob o argumento de ser excessiva, de acordo com o preceito do art.927, do referido código. Entretanto, pode o juiz reduzi-la, utilizando-se como amparo legal o disposto no art.924, que autoriza a redução proporcional quando se cumpre em parte a obrigação. No caso dos autos não há indicativo de cumprimento ao menos parcial.
Disso, não se conclui que, em outras hipóteses, não se permite a redução, notadamente quando a multa prevista não guarde estreita relação com o prejuízo advindo do inadimplemento total. Deve-se ter uma razoável equivalência entre a multa e o principal, sob pena de proporcionar o enriquecimento sem causa do credor e a falência peremptória do devedor.
Pensar diferente, estar-se-ia admitindo absurdamente um pacto de irredutibilidade da pena convencional. Embora a cláusula penal faça parte integrante do acordo homologado, entendo ser possível sua redução sem ferir a substância do ato jurídico, tornando-se sem efeito apenas o excesso estipulado.
É bem verdade que as partes têm liberdade na estipulação do que lhes convenha, mas essa autonomia de vontade sofre limitações e se sujeita aos princípios da moral e da ordem pública.
Observe-se que o valor original da dívida é de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja transação foi celebrada no dia 29.maio.96 (v.fls.06 e 24). Com a aplicação da multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), o "quantum debeatur", incluindo-se o principal corrigido, ultrapassa hoje a cifra de sessenta mil reais.
Indubitável que a pena é abusiva e vai muito além do eventual dano causado pela inadimplência dos recorrentes, conduzindo ao enriquecimento de um e à destruição financeira do outro, em afronta ao verdadeiro sentimento de justiça.
Aliás, pode-se invocar aqui o art.6.º, da lei 9.099/95, pelo qual o juiz adotará no caso concreto a decisão que entender mais justa e equânime, levando-se em conta os fins sociais e às exigências do bem comum. É o que sugere igualmente o sublime art.5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Ressalte-se ainda que a multa diária deve ser aplicada de acordo com as condições econômicas do devedor, nos termos da lei dos juizados especiais.
Assim, pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto para anular parcialmente o avençado, reduzindo a multa diária instituída na transação, fixando-a em 1% do valor do principal por dia, a partir do inadimplemento, com a adoção dos índices já aplicados, atendendo-se às exigências de justiça e de equidade.
Sem honorários.
É o meu voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores juízes José Herbert Luna Lisboa, relator, Manoel Soares Monteiro, presidente, e José Guedes Cavalcanti Neto, vogal. Presente o representante do Ministério Público, Dra. Afra Gerônimo Leite Almeida Barbosa, Promotor de Justiça. Na secretaria dos trabalhos, o Bel. Geovanny Medeiros Villar.
Sala das Sessões da Egrégia Turma Recursal Cível da 1.ª Região, em 29/março/2001.
José Herbert Luna Lisboa
Juiz-Relator