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Proibição de venda de carne bovina contaminada por anabolizante:

ação civil pública contra a União

Agenda 01/02/2003 às 00:00

Ação civil pública de associação contra a União, visando a assegurar a adoção de medidas efetivas para a proibição de venda de carne bovina contaminada por dietilestilbestrol (DES), anabolizante largamente utilizado por criadores de gado

            Autos nº 88.0035207-3

            8ª Vara Justiça Federal/SP.

            Vistos.

            INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC propôs a presente ação civil pública em face de UNIÃO FEDERAL, visando assegurar a adoção de meio que torne efetiva a proibição de venda de carne bovina contaminada por dietilestilbestrol - DES.

            Em suma, o autor descreveu que entre os produtos destinados à engorda artificial de gado bovino, existe um denominado dietilestilbestrol, conhecido como DES, estrógeno sintético potente, que vem sendo largamente utilizado em razão do seu baixo custo e da sua atividade anabólica intensa.

            Afirmou, também, que o DES é aplicado na orelha do animal, sendo lentamente lançado na corrente sangüínea, diluindo-se aos poucos pelos tecidos, até alcançar o fígado que o transforma em detritos que são apenas em parte eliminados pelas fezes e pela urina.

            Narrou, ainda, que os resíduos do DES na carne bovina não são destruídos através do cozimento ou da fritura, e tampouco em sua passagem pelo fígado ou pelo intestino do ser humano, tratando-se de produto tóxico, alterador de códigos genéticos das células, altamente cancerígeno.

            Noticiou, prosseguindo, que em 1974 referido produto teve o uso condenado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e, no ano de 1979, nos Estados Unidos da América, pela Food anda Drugs Administration – FDA, órgão coordenador das leis sobre qualquer produto que tenha implicação à saúde.

            Descreveu, outrossim, que a legislação brasileira nunca permitiu o uso do DES, e que, no entanto, mencionada substância vem sendo largamente utilizada, em virtude da inexistência de controle eficaz para a detecção do seu uso na engorda de bovinos.

            Sustentou, ademais, a necessidade de adoção de metodologia de controle suficiente para comprovar o nível zero de contaminação, sendo adequado o uso dos métodos cromotografia gasosa acoplada à espectometria de massa, ou a radioimunoensaio juntamente com a cromotografia gasosa acoplada à espectometria.

            Descreveu, em continuidade, que o Ministério da Agricultura criou o Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Carnes – PNCRBC, no qual, em 04.01.1988, foi previsto inicialmente o controle isolado do uso do DES, somente sobre o abate feito por frigoríficos exportadores.

            Aduziu, além disso, que o exame parcial estabelecido significa prejuízo imediato ao consumidor brasileiro, vez que a carne bovina destinada ao mercado interno não é submetida a controle, e se feita seria inadequada por adotar o método isolado de cromatografia gasosa.

            Asseverou, bem assim, que os resultados negativos obtidos não indicam a ausência do produto nas carnes comercializadas, visto que o método cromatografia gasosa somente funciona para casos de overdose, e que o uso do DES vem sendo rotineiramente noticiado pela imprensa.

            Concluiu, pugnando pela condenação da ré a tornar efetiva, pelos meios a seu dispor, a proibição da venda de carne bovina contaminada com DES, demais da responsabilidade pessoal dos envolvidos, através da análise da carne comercializada no mercado interno.

            Postulou, da mesma forma, que o controle seja perpetrado através da utilização do método cromatografia gasosa acoplada à espectrometria de massa, ou, por meio de radiomunoensaio, para triagem inicial, seguido da cromatografia gasosa, acoplada à espectrometria de massa.

            Requereu, por fim, a ampliação da amostragem prevista no PNCRBC, para maior controle da carne consumida no mercado interno, com a divulgação diária, através da imprensa oficial, das análises efetuadas, com a apreensão de todos os produtos contaminados eventualmente encontrados em circulação.

            Regularmente citada, União Federal apresentou resposta argumentando, em preliminar, ser a autora carecedora da ação, visto o próprio pedido reconhecer a existência de proibição de comercialização e uso do DES, e, no mérito, sustentou a total improcedência do pedido.

            Impugnada a resposta ofertada (fls. 54/62), aberta oportunidade, as partes indicaram as provas que visavam produzir (fls. 196/198). Instado, o Ministério Público Federal pugnou pela juntada aos autos dos resultados das análises efetuadas desde 1984 (fl. 200), o que foi deferido.

            Desatendida a determinação, o Órgão Ministerial noticiou ter requisitado a instauração de inquérito pelo descumprimento da ordem judicial, e requereu a expedição de ofícios a órgãos internacionais, para a obtenção de cópias de estudos realizados sobre o produto indicados na inicial.

            Deferida a expedição de ofícios (fl. 212), vieram os documentos anexados às fls. 243/269, perpetrando-se a autuação em apartado de dois volumes de documentos relativos ao relatório "EBDC/ETU National Food Survey", que foram encaminhados (certidão à fl. 271).

            Às fls. 282/307 e 355/499, foram juntadas cópias de análises realizadas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto ao uso do DES. Cientificadas as partes dos documentos trazidos (fls. 500 e 506), a União Federal trouxe aos autos novos documentos (fls. 518/523).

            Por meio do pedido acostado às fls. 528/529, o autor sustentou a continuidade da legitimidade passiva da União e requereu o prosseguimento do feito. À fl. 530vº a União requereu a citação do Estado de São Paulo na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o que foi deferido.

            Citada, a Fazenda Estadual aduziu sua ilegitimidade passiva, e a improcedência do postulado na inicial (fls. 537/542), sobrevindo aos autos novos documentos apresentados pelo autor (fls.573/692), sobre os quais as partes foram cientificadas e manifestaram-se.

            Indeferido pedido de citações das Fazendas Municipais do Estado de São Paulo (fl. 700), às fls. 708/709, foi indeferida a realização de prova pericial. Realizada a colheita de prova oral (fls. 747/752), foram apresentadas alegações finais (fls. 758, 761/763 e 765/781).

            É o relatório.

            Inicialmente, assento meu entendimento no sentido de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não possuir legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, posto que o pedido dirige-se contra a forma de controle do uso do DES de acordo com o estabelecido por órgão da União.

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            Com efeito, na inicial o autor sustentou a ineficácia do método de controle determinado pelo Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Carnes, criado pelo Ministério da Agricultura, quanto ao uso do produto dietilestilbestrol para engorda artificial de gado.

            O eventual acolhimento do postulado na exordial repercutirá na forma de atuação do Ministério da Agricultura acerca do controle do DES, o que é feito através do PNCRCB, que então estabelecerá regras a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

            De rigor, assim, a exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo do pólo passivo da presente relação processual, de acordo com a regra inscrita no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, dada sua manifesta ilegitimidade.

            A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, suscitada pela ré na contestação, não reúne condições de ser acolhida, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV da Constituição, dada a necessidade de perquirição de provas acerca do controle da substância que é realizado.

            Repilo, pois, a preliminar.

            Por meio da presente o autor busca a condenação da ré na adoção de meios eficazes de controle do uso do anabolizante DES, através da utilização de métodos empregados nos Estados Unidos da América e na Europa, bem como a ampliação da forma desse controle e da divulgação dos resultados.

            Os documentos carreados aos autos, tornam certa a nocividade à saúde humana do uso do anabolizante DES para engorda artificial de gado, o que, inclusive, foi reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, e pelo órgão norte-americano Food and Drugs Administration – FDA.

            Segundo noticiado na inicial, o DES é um produto tóxico para os gens, independente de sua dose, ficando retido no interior das células, com poderes para alterar o código genético, tranformando-as em cancerígenas, favorecedor do aparecimento de tumores em razão de sua ação estrogênica.

            Merece registro a assertiva contida na inicial de que, Pediatra da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde de São Paulo, Dr. Anthony Wong, suspeita que as conseqüências decorrentes do consumo do estrogeno pelo homem podem causar sérios distúrbios, como o assim relatado:

            "Ela (uma menina de quatro anos de idade), começou a ter mamas e pêlos pubianos. Após excluir possíveis tumores e outras causas, suspendi totalmente de sua alimentação básica, a carne bovina. Após seis meses, por coincidência ou não, as mamas regrediram e os pêlos caíram."

            No Brasil a matéria foi regulada por Portaria editada pelo Ministério da Agricultura, que expressamente proibiu a utilização do emprego de substâncias à base de estilbenes, como o DES, não havendo controvérsia nestes acerca da nocividade dessa substância para a saúde do homem.

            Dessa forma, a questão posta cinge-se ao deslinde sobre a eficácia dos métodos de fiscalização utilizados pela União, que o autor afirma serem insuficientes, bem como quanto a abrangência e ao conhecimento dado ao público acerca desse indispensável controle.

            Durante o curso da instrução, conforme o documento de fls. 519/521, e pela prova oral não contrastada, houve alteração na forma da análise do uso do DES, passando os laboratórios oficiais a realizarem os exames através de cromatografia gasosa acoplada à espectografia de massa.

            Em face da alteração do método de aferição adotado, resta prejudicada parte do pedido deduzido na inicial, onde foi postulada a adoção de cromatografia gasosa acoplada à espectografia de massa, o que, como já afirmado, segundo as provas coligidas, já foi adotado pelos laboratórios oficiais.

            Impõe-se, assim, a análise da postulada ampliação da amostragem submetida a exame, dada a alegada insuficiência da prevista pelo PNCRBC para o controle do mercado interno, e a pretendida divulgação diária dos resultados obtidos através da imprensa oficial.

            Na peça inaugural, o autor sustentou que no PNCRBC, que passou a vigorar a partir de 04.01.1988, foi adotado programa de análise onde optou-se por incluir somente os estabelecimentos de abate constantes da lista geral de exportadores de carnes e derivados.

            Argumentou o postulante, a ocorrência de prejuízo imediato ao consumidor brasileiro, uma vez que a carne destinada ao mercado interno não é submetida ao necessário controle, o que não foi suficientemente rechaçado pela União Federal.

            De fato, na resposta ofertada a ré limitou-se a afirmar que nos Estados-membros onde os frigoríficos exportadores se situam, são recebidos animais de todo o território nacional, o que sustentou conferir validade aos testes realizados.

            Analisando a prova oral colhida, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que as análises são realizadas por amostras, ficando impreciso o modo pelo qual é processado o recolhimento do material a ser submetido ao exame.

            Do cotejo da farta documentação trazida por cópias pela União, juntada às fls. 282/307 e 355/499, não se constata a forma e a quantidade de material submetido a exame, sendo que o documento de fl. 282, demonstra o ínfimo número de aferições feitas entre 1984 e 1991 por um laboratório oficial.

            Com a edição da Lei nº 7.889/89, a fiscalização passou a ser repartida entre o Ministério da Agricultura, quanto ao comércio interestadual ou internacional, e pelas Secretarias da Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que toca ao comércio intermunicipal.

            No entanto, por força do citado diploma legal, remanesce à União a competência para a fiscalização da carne bovina a ser comercializada entre Estados componentes da Federação e no mercado internacional, permanecendo, assim, obrigada a efetuar rigorosa e ampla análise do uso do DES.

            Posto que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar que realiza os necessários exames de forma eficaz, através da análise de amostras compatíveis com a quantidade de carne bovina comercializada, impositivo o acolhimento dessa parte do pedido.

            A adoção de entendimento diverso, por certo, redundaria em violação ao disposto no art. 5º, caput, da Lei Fundamental, núcleo constitucional intangível que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida.

            Nesse passo, vale lembrar a lição de José Afonso da Silva, colhida em sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 12ª edição, 1996, págs. 1194/195, segundo o qual:

            "...Vida, no texto constitucional (art. 5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida.

            .........................................................

            A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A ‘vida é intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posição de si mesmo’. Por isso é que ela constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos." (grifei)

            Sob outro aspecto, a frágil fiscalização que é concretizada, vergasta a regra inscrita no art. 196 da Lei Basilar, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos.

            De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria, in "Biodiversidade e Patrimônio Genético no Direito Ambiental Brasileiro", Max Limonad, 1999, págs.23/24:

            "Vida digna é vida com saúde, com qualidade, com equilíbrio do ecossistema planetário. Saúde, como nos ensina Dalmo de Abreu Dallari, ‘é o direito de estar livre de condições que impeçam o completo bem-estar físico, mental e social’... Portanto, a dignidade humana está atrelada à idéia de vida com saúde e com qualidade, e, com isso, ser exteriorizada plenamente.

            O art. 6º, do mesmo texto constitucional, veio consagrar a saúde como pressuposto básico da vida, aliada ao bem-estar, à segurança, ao trabalho e, principalmente à educação, pois sem educação não há como se generalizar a saúde."

            Merece amparo, também, a postulada ampliação da divulgação dos resultados dos exames realizados, como meio de assegurar a aplicação dos comandos constitucionais citados, e para concreta observância dos princípios da publicidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput da Constituição.

            De acordo com o abalizado escólio de Odete Medauar:

            "Ao discorrer sobre democracia e poder invisível, Bobbio caracteriza a democracia, sob tal prisma, como ‘o governo do poder público em público’, atribuindo a este último vocábulo o sentido de ‘manifesto’, ‘visível’ (O futuro da democracia, 1986, p.84). Por sua vez, Celso Lafer pondera que ‘numa democracia a visibilidade e a publicidade do poder são ingredientes básicos, posto que permitem um importante mecanismo de controle ‘ex parte populi’ da conduta dos governantes...Numa democracia a publicidade é a regra básica do poder e o segredo, a exceção, o que significa que é extremamente limitado o espaço dos segredos de Estado’ (A ruptura totalitária e a reconstrução do direitos humanos, 1988, p. 243-244).

            O tema da transparência ou visibilidade, também tratado como publicidade da atuação administrativa, encontra-se associado a reivindicação geral de democracia administrativa. A partir da década de 50, acentuando-se nos anos setenta, surge o empenho em alterar a tradição do ‘secreto’ predominante na atividade administrativa. A prevalência do ‘secreto’ na atividade administrativa mostra-se contrária ao caráter democrático do Estado.

            A constituição de 1988 alinha-se a essa tendência de publicidade ampla a reger as atividades da Administração, invertendo a regra do segredo e do oculto que predominava. O princípio da publicidade vigora para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa." (apud Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 144).

            Sobre o princípio da eficiência, vale transcrever o abalizado ensinamento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, que segue:

            "Hely Lopes Meirelles (1996:90-91) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como ‘o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’. Acrescenta ele que: ‘esse dever de eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao dever de boa administração da doutrina italiana’... O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar." (in Direito Administrativo, Atlas, 10ª edição, 1998, pág. 73).

            Sem dúvida a realização de maior número de exames em amostras de carne bovina para detecção do DES, implicará encargo financeiro à União. Contudo, ônus maior será experimentado em face de eventual responsabilização civil do Estado decorrente da falta de serviço.

            Prejuízo ainda maior será verificado com o comprometimento da vida humana, merecendo destaque trecho da tese de Doutorado apresentada por Elizabeth de Souza Nascimento no curso de pós-graduação em ciência de alimentos da USP, juntada por cópia às fls. 575/686, verbis:

            "......................................

            Os principais problemas relacionados à ingestão de carne contaminada com resíduos anabólicos são o potencial carcionogênico que apresentam e a possibilidade de crescimento precoce de pré-adolescentes.

            Como foi dito anteriormente, em muitos países existe uma legislação proibindo todos os agentes anabolizantes ou permitindo o uso de apenas alguns deles em animais de abate. Esta legislação fundamenta-se no que diz cada país considera risco à saúde pública.

            Evidentemente, a única forma de se fazer cumprir a legislação é através da criação de sistemas de controle que compreendam a inspeção veterinária dos animais vivos ou da carcaça após o abate, e a análise laboratorial da carne ou fluídos biológicos desses animais, visando a detecção de resíduos.

            Tal controle tem, ou deveria ter, por objetivo, não somente assegurar a qualidade da carne ingerida no país, como também cumprir com exigências regulamentares na sua exportação, o que gera importantes divisas ao país. É interessante notar que, anualmente, são produzidos no Brasil de 3 a 3,5 milhões de toneladas de carne bovina, de 2 a 2,5 milhões de toneladas de frango e 700 mil toneladas de suínos. Desse total, de 400 a 600 mil toneladas de carne e de 300 a 600 mil toneladas de frango são destinadas à exportação, que somente em 1988 correspondeu a 500 milhões de dólares.

            Assim, a fiscalização da qualidade da carne ingerida ou exportada, no que concerne aos anabólicos, deve ser efetivamente realizada e, para tanto, deve-se contar com uma metodologia confiável..." (fls. 580/581 destes – grifo nosso).

            Como bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal:

            "..................................................

            . ..a União deve tomar todas as medidas ao alcance para fiscalizar toda a carne bovina que transponha a fronteira dos Estados da federação, assim como aquelas importadas de outros países ou aqui produzidas e destinadas a exportação, já que estão sob sua competência fiscalizatória. Além disso, diante da reconhecida onerosidade da análise de amostras de carne bovina pela técnicas necessárias, além da grande quantidade de carne bovina proveniente de abatedouros clandestinos, que não sofrem qualquer fiscalização, deve a União tomar medidas em outras frentes, quer seja através da Polícia Federal, para impedir que o DES entre no território nacional através de contrabando, quer seja por meio do combate à ‘clandestinidade’ dos abatedouros, para mencionar alguns exemplos" (fls. 780/781 destes).

            Pelo exposto, e de acordo com o bem lançado parecer apresentado pelo Ministério Público Federal às fls. 765/781, como anteriormente consignado, forçosa é a conclusão no sentido da procedência dos pleitos relativos à ampliação da forma de realização dos exames e da divulgação dos resultados.

            Levando em conta os custos para a adoção da realização de exames na mesma forma perpetrada com relação à carne bovina destinada à exportação, para tornar exeqüível este julgado, a satisfação dessa obrigação deverá ser operada no prazo máximo de três meses, a contar da data da publicação.

            Com relação à divulgação dos resultados, em vista dos preceitos contidos nos arts. 5º, caput, 37, caput e 196, todos da Constituição da República, esses deverão ser publicados semanalmente através de órgãos da imprensa oficial, a partir do dia em que publicada esta.

            Dispositivo.

            Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil declaro extinto o presente processo com relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e com apoio no art. 269, inciso I do diploma legal antes citado, e na forma do art. 11 da Lei nº 7.347/85, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a União Federal a:

            I-no prazo máximo de três meses a partir da data da publicação desta, estabelecer, através do Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Carnes - PNCRBC, do Ministério da Agricultura, que os exames necessários à fiscalização do uso do diestilestilbestrol – DES, sejam feitos na mesma forma, é dizer, de acordo com o estabelecido com relação à carne bovina destinada à exportação, observando-se as competências previstas na Lei nº 7.889/89;

            II- estabelecer, através do Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Carnes – PNCRBC, observando-se as competências previstas na Lei nº 7.889/89, a partir da data da publicação desta, a publicação semanal através de órgãos oficiais (Diários Oficiais), dos resultados dos exames realizados sobre carnes bovinas para detecção do uso do diestilestilbestrol - DES.

            Para hipótese de descumprimento desta, de acordo com a regra do art. 11 da Lei nº 7.347/85, fica desde já fixada multa diária de vinte mil reais.

            Fica a requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atribuído à causa.

            Custas, na forma da lei.

            P.R.I.

            Sentença sujeita ao reexame necessário.

            São Paulo, 03 de fevereiro de 2.000.

            Roberto Lemos dos Santos Filho

            Juiz Federal Substituto

            acpcarne

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Proibição de venda de carne bovina contaminada por anabolizante:: ação civil pública contra a União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16548. Acesso em: 23 nov. 2024.

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