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Legalidade da cobrança de assinatura básica telefônica.

Procedência da instalação de medidor de pulsos e da adequação dos índices de reajuste ao IGP-DI

Agenda 02/10/2005 às 00:00

Consumidora propôs ação contra empresa telefônica, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança de assinatura telefônica, a instalação de medidor de pulsos telefônicos e a substituição do índice de reajustes pelo IGP-DI.

            Processo : 001.2005.001712-7

            Classe: declaratória

            Requerente : GDC

            Requerido : Brasil Telecom S. A.


I – RELATÓRIO

            GDC, qualificada às fls. 03, ajuizou ação ordinária cumulada com indenização contra Brasil Telecom S/A, igualmente qualificada às fls. 03, pretendendo ver declarada nula clausula contratual, bem como a repetição do indébito. Argumenta ser usuária dos serviços prestados pela requerida, sendo que dentre os valores mensalmente pagos, na fatura dos serviços encontra-se a tarifa denominada "assinatura mensal", que representa caráter nocivo e abusivo, além de ilegal. Aduz que mesma forma, os serviços cobrados sob a rubrica de ‘pulsos excedentes’, com medição realizada a critério da ré, não atende a transparência e boa-fé necessárias, vigentes em nosso sistema. Requer liminarmente a apresentação do contrato concessão firmado junto a ANATEL, contrato de prestação de serviços junto ao usuário e ainda a discriminação de todos os pagamentos efetuados pela autora em relação a linha, com o detalhamento pormenorizados todos os serviços prestados desde a instalação do terminal.Pleiteia ainda a suspensão da cobrança da "assinatura básica mensal", bem como seja a ré compelida a instalar medidor para a aferição dos "pulsos excedentes" no terminal, sem qualquer ônus para o usuário, a fim de discriminar todas as ligações efetuadas e sua duração. No mérito requer a nulidade da Portaria que regulamenta a "assinatura básica" mensal, bem como seja reconhecida a inconstitucionalidade da sua cobrança, devolvendo em dobro ao usuário do serviço, devidamente corrigido a partir do desembolso. Requer ainda a devolução em dobro dos "pulsos excedentes", caso a requerida não atenda a determinação do Juízo em fornecer o detalhamento das faturas de prestação de serviços, e ainda a declaração de nulidade da cobrança da "assinatura básica mensal" e do "pulso excedentes" locais, caso a requerida se negue a instalar o medidor. Colaciona farta doutrina e jurisprudência. Apresentou o documento de fls. 26/27.

            Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (fls. 31/67), esclarecendo inicialmente que a "assinatura básica mensal" não é cobrada simplesmente pela utilização do terminal telefônico, mas em razão da disponibilização de toda a rede ao usuário, a qual necessita constantemente de manutenção e ainda a expansão qualitativa e quantitativa exigida pela União. Argumenta que a "assinatura básica mensal" é regulamentada pela Resolução nº 85/98 da ANATEL, onde o usuário sem o pagamento de outro valor, poderá efetuar chamadas locais para telefones de emergência, para os números "0800" e ligações a cobrar, bem como receber ligações, exceto as feitas á cobrar. Assevera que a "assinatura básica mensal" é uma contraprestação á toda infra-estrutura posta a disposição do usuário, em que as operadoras têm um alto custo pela sua manutenção, já que elas fazem as vezes do Estado, o qual detém monopólio na atividade de telecomunicações. Relata que cada usuário de terminal tem uma placa de rede individual ligada diretamente a operadora, o que implica dizer que há a disponibilidade de toda a rede de forma ininterrupta, mesmo que o usuário não efetue nenhuma ligação, razão pela qual a "assinatura básica mensal" é legal e devida. Alega que a operadora franqueia aos usuários os 100 primeiros pulsos, não constituindo em aumento da "assinatura básica mensal", uma vez que não é imposta aos usuários sua aquisição, mas uma verdadeira benesse, inclusive por imposição do Ministério das Comunicações. Sustenta não ser abusiva a cobrança da "assinatura básica mensal", uma vez que segundo a lei consumerista para que haja a configuração da abusividade é necessária a existência de vantagem excessiva de uma parte em detrimento de outra, o que in casu não restou demonstrada. Faz um breve histórico da "assinatura básica mensal", bem como traça um paralelo de sua cobrança em outros países. Assevera ser incabível a repetição de indébito nos moldes em que foi formulada, eis que o CDC somente autoriza a devolução em dobro no caso de engano injustificável, tendo a requerida agido de acordo com as normas da ANATEL, portanto, licitamente. Aduz ser inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC, notadamente, pela ausência de pedido formulado pela autora, bem como pela falta de elementos que evidenciem a hipossuficiencia da parte. Denuncia a lide a ANATEL, por entender que tratando-se de serviços de telecomunicações, há evidente interesse da União, razão pela qual requer a remessa dos autos á Justiça Federal. Argumenta que entre as partes há apenas uma mera relação contratual, não havendo nenhuma relação de ordem tributária, de forma que a "assinatura básica mensal" é uma tarifa onde há o pagamento por uma efetiva contraprestação, diferentemente da taxa que é compulsória, devendo ser paga independente da contraprestação, portanto, o valor "assinatura básica mensal" possui natureza contratual, sendo classificada como tarifa ou preço público. Arremata dizendo que caso seja reconhecida a devolução dos valores cobrados a título de "assinatura básica mensal", requer sejam observados o período em que a autora fez uso do terminal, bem como os valores que efetivamente pagou pertinente a tal serviço, conforme planilha que junta aos autos. Junta documentos (fls. 73/78).

            A autora manifestou-se quanto à contestação às fls.79/95.

            É o relatório. Fundamento e decido.


II - FUNDAMENTO

            Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).

            No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

            Conheço da preliminar de denunciação à lide da ANATEL, e afasto-a por não vislumbrar hipótese legal para tanto.

            Em que pese a ANATEL ser a agência reguladora da União que assinou o contrato de concessão com a concessionária, não há exigência, nem pertinência, legal para a sua intervenção nestes autos.

            Por outro lado, tratando-se de relação de consumo, é vedada a intervenção de terceiros, conforme art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

            Demais disso, a jurisprudência já firmou posicionamento, afastando a necessidade de intervenção da ANATEL e, por conseqüência, firmou a competência da Justiça Comum Estadual.

            Isto posto, rejeito a liminar.

            In meritis.

            Examinar a exigibilidade ou não da tarifa básica ou de assinatura mensal de linha telefônica pressupõe conhecer o que sobre o tema dispõe a lei e aferir eventual conflito com preceitos do Código de Defesa do Consumidor ou com outro diploma legal.

            Antes, convém distinguir tarifa de taxa. Tarifa é preço de serviço público facultativo, também o concedido. Caracterizando-se pela compulsoriedade (STF, súmula 545), taxa configura tributo instituído "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" (Constituição Federal, art. 145, II). Só o Poder Público institui taxa, jamais o concessionário.

            Assim, não se trata de taxa e não há submissão aos princípios tributários, a remuneração dos serviços de telefonia é tarifa.

            Passada a questão acerca da natureza jurídica da remuneração pelos serviços de telefonia, passa-se a analisar sua legalidade.

            A cobrança de assinatura mensal reveste-se de plena legalidade, como a seguir se demonstrará.

            Por primeiro, passo à análise do contrato de concessão, Contrato PBOG/SPB Nº 44/98-ANATEL, que além de juntado ao autos pela ré, está no site da ANATEL (www.anatel.gov.br), que é público e, por ter caráter normativo, conheço dos seus termos para melhor solução da lide.

            Dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos de que cuida o artigo 175 da Constituição Federal, a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece que a "tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato" (art. 9°).

            Na mesma linha, de modo mais claro e preciso, a Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, dispondo sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prevê no artigo 93, inciso VII, que "o contrato de concessão indicará" "as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão".

            Reitera no artigo 103, § 3°, do referido diploma legal, que as "tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação".

            Daí que a tarifa corresponderá ao que o disser o contrato, que, por sua vez, reporta-se ao edital ou à proposta vencedora da licitação.

            Então, é preciso analisar, neste primeiro momento, o contrato de concessão entre o Poder Público e a concessionária vencedora da licitação, não o contrato entre ela e o consumidor.

            Dele, vê-se na cláusula 10.1, do capítulo do regime tarifário e da cobrança dos usuários, que a tarifa do plano básico de serviço local é a que consta do "Anexo 3". Desse anexo, observa-se no item 2.2 que, para a "manutenção do direito de uso", a concessionária "está autorizada a cobrar tarifa de assinatura" em valores diferenciados segundo a respectiva classe residencial, não residencial ou tronco, que "inclui uma franquia de 90 pulsos" (item 2.2.1).

            O contrato de concessão existente entre a Anatel e a concessionária revela que a concessionária compromete-se a obedecer o estabelecido na Lei n° 9.472/97, explorando os serviços de telecomunicações por sua conta e risco, recebendo por isso uma tarifa, que se caracteriza pela quantia paga pelo consumidor ao fornecedor para a utilização de serviço público objeto da concessão, de caráter facultativo (cláusula 4.3).

            Ao se analisar o Anexo 3, do contrato de concessão, que faz parte do contrato, vide cláusula 10.1, encontra-se a previsão da cobrança da tarifa, ao tratar da manutenção do direito de uso, concluindo que a estrutura tarifária será estabelecida pela Agência, porém sua fixação é da concessionária, com prévia aprovação daquela (Lei n°9.472/97, art. 103).

            E mais, o mencionado Anexo 3 faz referência à Portaria 217/97, que prevê expressamente a cobrança de tarifa de disponibilidade ou assinatura, como sendo valor mensal a ser pago pelo contribuinte, o que significa que aquele valor corresponde à disponibilização do uso potencial de todo o sistema de telecomunicações.

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            Desta forma, é a Lei que dispõe que a tarifa do serviço de telefonia refletirá o contrato. Há contrato público prevendo a "tarifa de assinatura" para a "manutenção do direito de uso". Logo, há legalidade na exigência da tarifa básica, de manutenção ou de assinatura de linha telefônica.

            Inclui o pacto ainda, a responsabilidade da concessionária pela implantação de equipamentos necessários, sua modernização e manutenção da rede em perfeitas condições de operação e funcionamento (cláusula 15.1, inciso II). Como também lhe imputa do dever de manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado (cláusula 4.5). E, ainda, a obrigação de manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço (cláusula 15.1, inc. III).

            Isso tudo em meio a tantas outras obrigações dispendiosas e assumidas pela empresa, que, como forma de contraprestação teve prevista além da cobrança pelos pulsos, também a assinatura básica. Valores complementares, de forma a gerar a arrecadação da empresa, para dedução dos custos e aferição de lucro.

            O pagamento da tarifa nada mais representa do que a contraprestação pela disposição da linha telefônica para a efetivação e recebimento de ligações, sendo irrelevante o fato do contribuinte utilizar ou não a linha.

            Não se pode olvidar que, segundo a cláusula 15.2, do contrato de concessão, é direito da Concessionária "ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto no Capítulo XII" (inc. V).

            E qualquer alteração no percebimento da tarifa, enseja o direito da concessionária de rever os preços aplicados, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Cláusula 12.2 e 12.3, do contrato de concessão. Isso decorre, aliás, do princípio da revisão dos contratos (ou da onerosidade excessiva).

            Daí não se pode dizer que as cobranças das assinaturas eram ilegais ou abusivas, pois se a nulidade fosse decretada, dever-se-ia resguardar o direito da concessionária à revisão das tarifas até então aplicadas.

            O argumento de que o serviço de disponibilização corre a cargo da concessionária ou que tal serviço teria seu valor embutido nas tarifas pelos pulsos, também não pode ser aceito. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre que há duplicidade de cobranças, até mesmo porque o valor atribuído ao pulso, por lógico, foi fixado considerando que as despesas de manutenção, disponibilização e expansão são pagas, ainda que em parte, pelas assinaturas básicas. As concessionárias são empresas que visam lucro, e nada de errado há nisso. A arrecadação deve suportar, pois, todas as despesas e render lucro aos investidores. Esse é o propósito da atividade empresarial.

            O que não se pode admitir é que, sem antes rever os preços das tarifas, se admita subtrair da concessionária a contraprestação prevista em lei pelos serviços prestados. Até mesmo porque se todas as despesas havidas pela concessionária estivessem vinculas exclusivamente aos pulsos, fatalmente o valor destes seria outro.

            Isso porque o preço previsto pela tarifa dos pulsos decorre de todo um cálculo que envolve também a previsão pela cobrança da assinatura básica, sem a qual modificado estaria o preço daquela.

            Entendimento em sentido diverso fere o equilíbrio contratual e gera enriquecimento sem causa do usuário da linha telefonia em detrimento da concessionária da linha telefônica.

            Além disso, o pedido de nulidade de cláusula tem efeitos ex tunc, retroativos a todas as cobranças, o que afrontaria os princípios constitucionais da segurança, aqui na forma de segurança jurídica, albergado pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal como garantia fundamental e o princípio corolário da não-surpresa.

            A segurança jurídica é direito das concessionárias, que até agora vêm mantendo cobrança de assinatura, levando em conta a remuneração dos custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços.

            Demais disso, o princípio contratual da boa-fé, não só deve ser observado pelo fornecedor ou prestador de serviços, mas também pelo consumidor.

            Por outro lado, também não vinga a tese fundada no direito do consumidor de que há pagamento por um serviço não prestado. Fazer ligações e recebê-las faz parte do conceito de prestação de serviço. Focaliza-se única e exclusivamente no primeiro, fazer ligações, esquecendo-se que receber ligações também é prestação de serviço.

            Da mesma forma, não merece guarida o argumento de que quem realiza as ligações já paga por elas, sendo indevida nova cobrança por aquele que recebe as ligações. Isto porque, como já salientado, o valor da assinatura básica engloba, além das despesas com a manutenção e expansão das linhas, também as despesas com a disponibilização da linha. Evidentemente só pode receber ligações quem possui terminal telefônico, e paga por esse serviço de disponibilzação. Obviamente, aquele que efetua chamadas não paga pelo serviço de disponibilização a todos os outros usuários que recebem suas ligações. Cada qual, portanto, é que deve arcar com o seu serviço de disponibilização de seu terminal telefônico.

            Ora, a utilização de uma linha telefônica não dá direito ao usuário de ligar para todo e qualquer lugar, senão para onde haja um terminal telefônico, disponibilizado pelo interessado em receber chamadas.

            Também não merece comparação o sistema tarifário de telefonia com a cobrança de energia elétrica, até mesmo porque no primeiro há interconxeão de dois, ou mais, consumidores através de serviços disponibilizados a eles. Já no caso da energia elétrica, isso não acontece.

            Saliento, também, que cada serviço teve seu valor de cobrança fixado de acordo com cálculos próprios, de forma a não gerar perdas pelas empresas. O sistema de energia elétrica, cobra uma tarifa mínima, em caso de não utilização da rede de energia elétrica, pela disponibilização do serviço. Isso porque, somente a partir de determinado gasto é que a empresa cobre as despesas com o serviço de disponibilização, de forma que isso foi considerado na fixação da cobrança de energia elétrica. Já no caso da tarifa telefônica, foram considerados outros elementos, tais como a possibilidade de o usuário receber chamadas ou realizar chadas a cobrar, sem nada pagar por isso, o que justifica que também seja outro o parâmetro de cobrança.

            Além disso, caso a ação fosse procedente, seria necessária a prova de que o serviço somente foi disponibilizado de forma potencial, sem uso pelo consumidor. Vale dizer, sem fazer chamadas pagas ou a cobrar e sem receber ligações. Pois, não se justificaria o consumidor invocar a seu favor o fato de haver cobrança por serviço potencial, quando, na verdade, fez uso efetivo do serviço, derrubando por terra toda a argumentação naquele sentido.

            Insere-se, ainda, no conceito de prestação de serviço, como já dito, a disponibilidade do uso da linha que inclui a possibilidade de a qualquer momento usar o telefone, como também de fazer ligações a cobrar. Nada mais justo do que pagar por estes serviços oferecidos.

            Caso não fosse assim, bastaria que as linhas fossem disponibilizadas em orelhões públicos, para quando desejado o consumidor fizesse uso. O consumidor paga, pois, pela disponibilização de terminal detrno de sua residência ou de seu local de trabalho, com a possibilidade de uso a qualquer momento, seja para realizar chamadas, seja para recebê-las.

            Inaplicável o artigo 166, incisos III e IV, do Código Civil de 2002, porque nada de ilícito há no contrato de prestação de serviço e a forma legal de fazê-lo está estampada nele próprio, que nada tem, nesse item, de ilegal ou abusivo.

            Destarte, ante a ausência de ilegalidade da cobrança da assinatura, conclui-se que o pagamento pela prestação de serviço promovida pela concessionária está correto, embora não se afaste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quando a ele houver violação. O fato de se manter o serviço ativo e disponível ao consumidor para utilizá-lo a qualquer momento, por si só, já justificaria a cobrança, quanto mais pela existência de contrato firmado pela administração pública.

            Neste sentido, vem sendo firmada a jurisprudência paulista, cujas razões foram aqui reproduzidas:

            Tribunal de Justiça de São Paulo

            PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSINATURA MENSAL - INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - CUMULAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PREVISÃO CONTRATUAL E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS - EXISTÊNCIA - DESCABIMENTO

            O pagamento da tarifa nada mais representa do que a contraprestação pela disposição da linha telefônica para efetivação e recebimento de ligações, sendo irrelevante o fato do contribuinte usar ou não a linha. O fato de se manter o serviço ativo e disponível ao consumidor para utilizá-lo a qualquer momento, por si só, já justificaria a cobrança, quanto mais pela existência de contrato, firmado pela administração pública.

            Ap. c/ Rev. 884.161-00/6 - 28ª Câm. - Rel. Des. NEVES AMORIM - J. 22.3.2005

            Há de se ter em mente, também, a responsabilidade social uma decisão com efeitos retroativos, uma vez que se todos os usuários de linha telefônica fossem a juízo reclamar direitos retroativos, ter-se-ia um enorme prejuízo às empresas telefônicas, gerando tamanhos danos de maneira a causar aumento do desemprego, atravancamento da expansão das linhas telefônicas e, até, em tese, uma responsabilidade do próprio Estado, em prejuízo do erário público e da população em geral, que ao prever a concessão previu também a cobrança da assinatura.

            Em que pese parecer mais justa a tarifação única e exclusivamente através da cobrança de pulsos, não é esse o sistema tarifário atualmente vigente, não cabendo ao Judiciário alterar o sistema previsto pela lei e que foi considerado pela concessionária para fixação das cobranças.

            Por fim, para espancar qualquer dúvida, saliento que o pedido de repetição em dobro seria também incabível na espécie, ainda que fosse procedente a demanda, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único ressalva a hipótese de engano justificável, pois decorrente de normas inseridas no ordenamento jurídico, como explanado.

            Passada a análise da legalidade da cobrança de assinatura básica em si, passo a analisar a legalidade do valor cobrado por ela.

            Neste aspecto, conheço da causa de pedir, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de decretar a ilegalidade/abusividade, em parte, do valor da assinatura básica, e adequar o valor cobrado pela concessionária, àquele previsto quando da celebração do contrato de concessão.

            Com efeito, merece prosperar o pedido formulado na inicial para anular este ato, que ofende o ordenamento jurídico vigente.

            O Código de Defesa do Consumidor atribuiu ao juiz o poder de revisão de cláusulas contratuais, em exceção ao pacto obrigatório.

            Há de se fazer uma análise sobre o reajuste do valor da tarifa de assinatura, este sim questionável, tanto que, desprezando o princípio contratual da codicidade das tarifas", elevou os originários R$ 10,00 em 1998 (cf. Anexo 3 – 2.2) para os atuais R$ 40,78 (cf. site http://www.brasiltelecom.com.br/site/inst/precos_tarifas/plano_basico.jsp?sglFil=trn&sUf=RO, em 22/7/2005), num acréscimo de 487,8%, para a assinatura básica residencial, enquanto o IGP-DI – índice adotado pelo contrato - acumulado daquela época até fevereiro de 2005 é de 136%.

            Regido por intrincada fórmula inacessível ao cidadão comum, como o juiz, o reajuste, com o qual não se associa a "universalização", "financiada exclusivamente pela concessionária" merece reparo pelo Judiciário.

            O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de modificação de cláusulas do contrato que estabeleçam prestações desproporcionais, dizendo que "São direitos básicos do consumidor" (art. 6º, caput) "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (inciso V).

            A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, prevê a garantia a todos os cidadãos a observância ao princípio, explicito, da igualdade e, implícito, o princípio corolário da isonomia.

            Não se pode olvidar que o serviço de telefonia é tido como essencial, indispensável no mundo moderno, que visa garantir a facilitação do acesso à informação e à comunicação, tal como preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos IX e XIV.

            Tem que se ter em conta também que nos termos do artigo 3º da Constituição Federal, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária (I); garantir o desenvolvimento nacional (II); e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (III).

            O serviço de telefonia deve ter acesso igualitário a todos os cidadãos e deve ser disponibilizado de forma a garantir o desenvolvimento nacional e a fim de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.

            Há também de se manter em mira a observância da função social do contrato, que já vinha sendo homenageada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIII, art. 182, § 2º, art. 183, § 1º, inc. I, art. 184, art. 185, parágrafo único e art. 186) e que foi explicitamente adotada pelo novo Código Civil, que dispõe que "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421).

            A função social do contrato serve de limite, parâmetro norteador e limitador, ao direito de contratar, atingindo o ato em sua essência.

            O artigo 170 da Constituição Federal, tratando dos princípios gerais da ordem econômica prevê: que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: função social da propriedade (inc. III); defesa do consumidor (inc. V); redução das desigualdades regionais e sociais (inc. VII).

            Na esfera infraconstitucional, o artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, garante "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

            E a Lei 9.472/97 dispõe que "O Poder Público tem o dever de:" (art. 2º, caput) "garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas" (inc. I); estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira (inc. II); "criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País." inc. IV.

            Já "O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:" (art. 3º, caput) "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição dos serviços" (inc. III).

            Dispensada a previsão legal pela hierarquia das normas constitucionais, previu-se, ainda assim, que "Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público." (art. 5º).

            Já o artigo 103, do mesmo diploma legal, dispõe que "Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço." (caput). Sendo que "A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários (§1º).

            E o próprio contrato de concessão imputa à concessionária o ônus e compromisso com a universalização dos serviços, em caráter uniforme e não discriminatório de todos os usuários:

            Cláusula 7.1.

- A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997, e as do Anexo 02, atribuídas à Concessionária.

            Cláusula 12.1. - Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.

            Cláusula 14.1. - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:

            III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

            Em consonância a todos esses dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e contratuais, temos que a remuneração pelo serviço de telefonia deve ser dar a preços acessíveis, módicos, de fácil acesso a toda a população, de justa equivalência entre o serviço prestado e a remuneração, de forma a facilitar a aquisição pelas camadas sociais mais carentes.

            Além de que, deve-se ter em mente que o valor autorizado pela lei a ser cobrado como tarifa, como já fundamentado, é aquele constante da proposta de concessão, admitindo apenas a correção monetária como forma de preservar o valor previsto em meio à inflação.

            Assim, em que pese reconhecer a legalidade da cobrança, não tenho como afastar a ilegalidade do valor cobrado, de forma a reconhecer a parcial procedência do pedido para o fim de decretar a abusividade dos reajustes das tarifas, tanto quanto superiores ao IGP-DI, determinando a devolução dos valores pagos à maior, a serem apurados em fase de liquidação.

            No tocante ao pedido de instalação do medidor de uso, no terminal telefônico do assinante, tenho que o mesmo é improcedente.

            Isto porque, a mera dúvida, sem elementos consistentes, do consumidor quanto a aferição feita pelo medidor geral, nas dependências da concessionária, não é motivo suficiente para lhe exigir a instalação de um medidor no próprio terminal telefônico.

            Não consta dos autos sequer a prova da capacidade técnica de a concessionária assim proceder.

            Além disso, a instalação ou não de tais medidores é medida que compete à concessionária, de acordo com a verificação da conveniência da medida, inclusive econômica, implicando em atividade estritamente empresarial, e, que, por isso, não deve ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.

            O pedido, pois, não encontra fundamento legal pelo que julgo sua improcedência.

            Por outro lado, o pedido para que a concessionária apresente faturas detalhadas das contas de telefonia, tenho que o pedido é procedente.

            Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor reza que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III).

            Não fosse isso, o próprio Contrato de Concessão, acima mencionado, prevê que:

            Cláusula 10.6. - Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante, na forma da regulamentação.

            Parágrafo único - A Concessionária poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante em função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.

            Assim, neste aspecto, o pedido é também procedente.


III - DISPOSITIVO

            Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GDC em face da BRASIL TELECOM S/A, para o fim de CONDENAR a ré a fornecer a autora, as contas futuras de seu terminal telefônico de forma detalhada, clara, precisa e explicativa, sob pena de pagamento de multa penal cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como para DECLARAR a ilegalidade dos aumentos das tarifas apenas no que superarem o aumento do índice IGP-DI, tendo-se como base os valores estipulados no Contrato de Concessão PBOG/SPB Nº 44/98-ANATEL. E CONDENAR a ré a devolver todos os valores cobrados à maior, no período retroativo de cinco (5) anos, a serem apurados em fase de liquidação, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do débito atualizado, em conformidade com o artigo 20 do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

            Publique-se.

            Registre-se.

            Intime-se.

            Cumpra-se.

            Porto Velho (RO), 22 de julho de 2005.

            CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE

            Juiz de Direito - Substituto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Legalidade da cobrança de assinatura básica telefônica.: Procedência da instalação de medidor de pulsos e da adequação dos índices de reajuste ao IGP-DI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 821, 2 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16641. Acesso em: 22 nov. 2024.

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