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Trabalho escravo:

danos morais coletivos e obrigações de fazer

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Agenda 13/04/2007 às 00:00

Juiz condena fazendeiro por trabalho escravo, impondo indenização por dano moral coletivo e determinando o cumprimento de diversas obrigações de fazer.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT

            Aos dezoito dias do mês de dezembro, do ano 2.006, às 17:59 horas, na VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, por determinação do Juiz JOÃO HUMBERTO CESÁRIO, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo nº 00177.2005.061.23.00-3, onde contendem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (REQUERENTE) e GILBERTO LUIZ DE REZENDE (REQUERIDO). Observada a praxe, o processo foi submetido a julgamento, sendo prolatada a seguinte sentença.


I – RELATÓRIO

            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (REQUERENTE) ajuizou a presente ação civil pública em face de GILBERTO LUIZ DE REZENDE (REQUERIDO), fazendo-o perante a 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis – MT, na data de 09.06.2000.

            Noticiou na primígena (fls. 04/33) a ocorrência de trabalho escravo em propriedade rural do requerido, pelo que formulou, face aos fatos e fundamentos expendidos, os pedidos de natureza mandamental e condenatória elencados no libelo. Pugnou ainda pela concessão de liminar satisfativa inaudita altera pars. Colacionou documentos. Deu à causa o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).

            Analisando o pedido de liminar, o juízo de trabalhista de Rondonópolis o indeferiu, com fulcro na fundamentação de fls. 99/102. Na seqüência dos fatos o requerido foi regularmente citado para comparecimento na sessão inicial da audiência (certidão de fls. 112), ocasião em que deveria apresentar sua resposta.

            Mais adiante, todavia, o juízo trabalhista de Rondonópolis decretou de ofício a sua incompetência absoluta para conhecimento do feito, já que nos termos do artigo 2º da Lei 7.347-85 as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo possui competência funcional para processar e julgar a causa. Em decorrência, foi determinada a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca de Vila Rica, que à época era dotado de jurisdição trabalhista residual.

            Recebidos os autos, o juízo estadual convalidou a citação efetuada no juízo trabalhista e designou data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 134), da qual o réu foi regularmente intimado (certidão de fls. 139v).

            Não obstante a regular intimação, o requerido desprezou a convocação, assim não comparecendo à audiência, deixando, conseqüentemente, de apresentar contestação (registros de fls. 150/153).

            Manifestando-se quanto a ausência do réu, o parquet requereu o reconhecimento da revelia com a conseqüente confissão ficta. Pugnou ainda pela juntada de outros documentos nos autos, e, enfim, reiterou o pedido de concessão de liminar satisfativa e a publicação de eventual sentença de procedência em jornais de grande circulação nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Pará, comprometendo-se a custear as despesas correlatas (vide os registros de fls. 150/153).

            Manifestando-se quanto ao requerido, o Juízo Comum decretou a revelia do réu, remetendo o reconhecimento de seus efeitos para o momento oportuno, mormente após a realização de inspeção administrativa que ordenou ao Delegado Regional do Trabalho. Na seqüência, deferiu a juntada de documentos pleiteada pelo MPT, destacando a desnecessidade de intimação da parte contrária para manifestação, ante a revelia pronunciada. Quanto à liminar perseguida e a publicação da sentença em jornais, protraiu a análise para ocasião mais adequada (vide os registros de fls. 150/153).

            Antes do término da aludida sessão, o réu fez chegar petição via fac-símile às mãos do magistrado condutor da audiência (cujo original aportou às fls. 184/185), na qual externou sua aquiescência com o pagamento do pedido de natureza condenatória (desde que de forma parcelada - em quatro vezes), silenciando-se quanto aos pleitos de natureza mandamental. Buscou, ainda, justificar sua ausência à audiência com base em suposta intempérie natural que lhe impedira o deslocamento de avião (vide os registros de fls. 150/153).

            Sobre tal petitório o órgão ministerial se manifestou em audiência, concordando com o parcelamento pretendido em relação ao pagamento do pedido condenatório, requerendo, no pertinente, o pronunciamento do juízo no sentido de que o réu reconhecera a sua procedência, ex vi do artigo 269, II, do CPC. Quanto à justificativa para a ausência na audiência, o parquet externou contrariedade com asseverado, pleiteando a manutenção da revelia decretada (ata de fls. 150/153).

            Pronunciando-se sobre o incidente, o juízo de direito remeteu a análise dos efeitos jurídicos de eventual pagamento para o futuro. Manteve ainda a revelia, já que considerou frágil a alegação quanto à pretensa inviabilidade de deslocamento aeronáutico, não sem antes destacar que o réu não se desvencilhou da regra estatuída no artigo 453, § 1º, do CPC, que lhe impunha a tarefa de comprovar o suposto impedimento até a abertura da audiência. Outrossim, considerando o disposto no artigo 322 do CPC, a dizer que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontra, determinou, não obstante a revelia decretada e mantida, que a partir de então o requerido fosse intimado de todos os atos do processo (vide os registros de fls. 150/153).

            Na esteira dos fatos, o requerido depositou em juízo parte dos valores alusivos ao pedido condenatório (guias de depósitos de fls. 192 e 261).

            Em cumprimento do determinado pelo excelentíssimo juiz de direito, a Subdelegacia Regional do Trabalho de Rondonópolis-MT realizou a inspeção administrativa ordenada, cujos registros documentais estão encartados às fls. 200/257, dando notícia que pelo menos parte das terras que compunham a fazenda do réu foram alienadas, razão pela qual o juízo, a requerimento do parquet, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, a fim de que a cópia da matrícula da aludida fazenda lhe fosse remetida.

            Posteriormente, ante a criação de vara itinerante com jurisdição trabalhista estendida ao município de Vila Rica-MT, o juízo estadual reconheceu a sua incompetência absoluta para continuar na reitoria do feito, razão pela qual remeteu os autos para a Vara Federal do Trabalho de Barra do Garças-MT (docs. de fls. 300/303).

            Recebidos os autos, os litigantes foram notificados do ocorrido e intimados para comparecimento em audiência designada (fls. 305 e 306), na qual o MPT se fez presente e o réu mais uma vez ausente. Na busca do saneamento do feito, o juízo trabalhista abriu a palavra ao Ministério Público, que se manifestou. Por fim, ordenou a intimação do requerido para falar em relação aos documentos de fls. 200/257, tudo conforme os registros de fls. 307/309.

            Ante a instalação da Vara Federal do Trabalho de São Félix do Araguaia-MT, com jurisdição sobre o local da ocorrência dos fatos que renderam ensejo à propositura da ACP, o juízo trabalhista de Barra do Garças-MT determinou a remessa dos autos à autoridade a partir de então competente (despacho de fls. 313).

            Após o recebimento do feito (certidão de fls. 314), as partes foram notificadas da sua tramitação em novo juízo (fls. 318 no caso do MPT e 338 no caso do requerido).

            Em nova sessão de audiência (ata de fls. 337) foi mais uma vez determinada a manifestação do réu acerca dos documentos de fls. 200/257, motivo pelo qual a Secretaria expediu a intimação de fls. 338, sobre a qual a parte quedou-se silente (certidão de fls. 342).

            Após exaustivas buscas e determinações, constatou-se que o dinheiro até agora depositado em juízo, representado pelo valor histórico de R$12.000,00 (doze mil reais – vide as guias de depósitos de fls. 192 e 261), cuja correção atingiu o montante de R$19.195,58 (dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), atualizados até a data de 04.10.2006, encontra-se atualmente à disposição do juízo na conta judicial 2700113929353, ag. 1135-5, Banco do Brasil de São Félix do Araguaia (certidão de fls. 426).

            Por fim, o processo foi inserido em pauta para realização da sessão de encerramento da instrução (despacho de fls. 427), sendo os litigantes devidamente notificados para comparecimento ao ato (fls. 429 e 431), tendo apenas o autor atendido ao chamado, fato que inviabilizou as razões finais do requerido e a última tentativa conciliatória (ata de fls. 433/434).

            Este, no que importa, o relatório.

            Cuidadosamente vistos e examinados, decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

            MÉRITO

            1 - EFEITOS DA REVELIA DECRETADA PELO JUÍZO COMUM

            Em decorrência da revelia decretada pelo Juízo Comum, tenho o requerido como fictamente confesso em relação à matéria fática (artigo 319 do CPC), já que no caso não há espaço para a incidência da regra prevista no artigo 320, II, do CPC, na medida em que os direitos discutidos são indisponíveis a partir da ótica dos trabalhadores e não do empregador [01].

            Por fim, ressalto que os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam no imediato acolhimento dos pedidos aforados, que ainda serão desafiados pela ótica do direito e em relação aos demais elementos existentes nos autos.

            2 - PEDIDO CONDENATÓRIO

            2.1 - Introdução

            Na inicial o requerente noticia que o requerido reduzira trabalhadores a condição análoga à de escravo, postulando, a partir do asseverado, que seja este último condenado a recolher montante pecuniário revertido ao FAT, a título de indenização pelos danos causados (alínea "s" do libelo - fls. 32 ab initio).

            Com efeito, primeiramente deverei perquirir se os fatos narrados foram efetivamente comprovados, para a partir daí pronunciar-me acerca da configuração - ou não - do trabalho escravo denunciado.

            Caso comprovada a servidão contemporânea, impor-me-ei a tarefa de esclarecer a natureza jurídica do dano denunciado (na medida em que a inicial o MPT não o faz com exatidão), para então exarar o provimento jurisdicional de absolvição ou condenação do réu quanto à indenização colimada.

            2.2 - Da Comprovação dos Fatos Narrados na Inicial

            O requerido, como já visto, é revel e confesso quanto à matéria fática.

            Por outra vertente, não existem nos autos elementos elidentes da ficta confessio pronunciada.

            Como se não bastasse, o fato é que o vindicado fez veicular nos autos a petição de fls. 184/185, na qual aquiesceu com o pagamento do pedido indenizatório formulado.

            Pode-se dizer, dessarte, que ao agir desse modo, o réu acabou por praticar um ato objetivo hábil a adicionar efeitos reais à confissão ficta que se lhe imputara.

            Demais disso, é ainda de se enfatizar que a prova documental carreada aos autos pelo Ministério Público é por demais consistente, demonstrando de forma cabal a veracidade dos fatos articulados na inicial, inclusive no concernente às notícias de espancamento a que eram submetidos os trabalhadores.

            A respeito do asseverado no parágrafo anterior é interessante ressaltar, v.g., o "Laudo de Exame de Lesões Corporais" produzido pelo Departamento de Polícia Técnica da Unidade de Vila Rica-MT, instruído com as contundentes fotografias encartadas às fls. 91/92, de onde extraio o relato dos estarrecedores fatos abaixo descritos e destacados:

            Relatou o trabalhador Noel Antunes Loureiro, perante o delegado Márcio Cambahuba e o médico legista Juarez Sander, que na ocasião em desejou sair do serviço mandaram-no esperar por três dias. Após, determinaram que arrumasse suas coisas e o conduziram, sob a mira de um revólver, ao aterro de uma represa, quando mandaram que se deitasse no chão e passaram agredi-lo com pontapés e golpes de corrente. Na esteira dos fatos, assim que pode correu em fuga para dentro da mata, onde ficou escondido até o outro dia. Entretanto, quando saiu da mata foi apanhado novamente, sendo amarrado a um caminhão, ocasião em que lhe apertaram o dedo com uma torquês, a fim de que confessasse onde estariam seus demais companheiros.

            Vale dizer, que para fins de aferimento da verossimilhança da história narrada pelo camponês, o médico legista que atendeu o caso lhe submeteu a exame de corpo de delito, por via do qual constatou a existência de uma série de lesões no seu corpo, atestando, ao final, que todas elas possuíam evolução compatível com a narrativa dos fatos e com o tempo decorrido entre a agressão e a realização do exame (vide fls. 97 in fine).

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            Diante da relevância do fato, pontuo as lesões apuradas no corpo do trabalhador:

            Ferida puntiforme medindo quatro milímetros de diâmetro na região parietal direita; vinte e nove escoriações em forma de alça em parte posterior do pescoço e dorso, produzidas por objeto ovaloide medindo 35X20 mm; duas escoriações medindo vinte milímetros de diâmetro na face externa do pulso esquerdo e uma escoriação medindo 30X20 mm, na face interna da cosa direita.

            Não menos importante, é ainda imprescindível realçar que respondendo aos quesitos formulados pelo delegado de polícia, o médico legista asseverou que houve ofensa à integridade corporal do periciado; que as lesões foram causadas por instrumentos contundentes e que a agressão foi contínua e cruel (vide, novamente, fls. 97 in fine).

            Ademais, com base na confissão imputada ao réu, amalgamada aos elementos oriundos de inquérito civil público [02] instaurado pelo parquet, são tidos como verdadeiros os seguintes fatos:

            Que na fazenda havia três seguranças armados com revólveres (Carlão, Edson e Paulo, vulgo "Pai Velho"), fazendo vigilância diurna e noturna; que um empregado de nome Carlos foi alvejado por tiros quando tentou fugir pela mata, sendo esbofeteado e enforcado quando capturado, ao argumento de que isso serviria de exemplo para os demais empregados.

            Por fim, é de se deixar claro que a prova constante dos autos demonstra a ocorrência dos seguintes ilícitos trabalhistas de sentido estrito:

            Que as CTPSs dos empregados não eram registradas; que não eram anotados os livros de registros de empregados; que os trabalhadores foram transportados para local ermo, em veículos não adaptados às regras de legais de segurança; que os obreiros não recebiam salários; que não havia concessão de intervalo entrejornadas mínimo de onze horas; que os trabalhadores labutavam em jornada diária exaustiva; que não eram observadas as normas de segurança e medicina no trabalho, razão pela qual os empregados não recebiam EPIs, material de primeiros socorros e água potável, chegando a dormir por três dias na carroceria de um caminhão, nem mesmo sob o abrigo de barracos de lona preta; que as refeições eram realizadas sob o sol e que as necessidades fisiológicas eram feitas na mata, já que não foram construídos sanitários no local para onde os foram transportados os ofendidos.

            2.3 - Da Configuração de Trabalho Escravo no Caso em Análise

            Uma vez comprovados os fatos descritos na petição inicial, será primeiramente necessário cotejá-los com as regras jurídicas que descrevem aquilo que se deve entender por servidão contemporânea, para somente então me pronunciar acerca da sua efetiva configuração no caso concreto.

            Para tanto, trago à tona a evolução conceitual do fenômeno da redução a condição análoga à de escravo, em conformidade com o artigo 2º da Convenção 29 da OIT - da qual o Brasil é signatário - e da pretérita e da atual redação do artigo 149 do Código Penal:

            Artigo 2º da Convenção 29 da OIT - Para fins desta Convenção a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual não tenha se oferecido espontaneamente. [03]

            Artigo 149 do Código Penal (Redação Original) – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. [04]

            Artigo 149 do Código Penal (Redação Atual) – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além de pena correspondente à violência.

            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

            II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

            § 2º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

            I – contra criança ou adolescente;

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. [05]

            Pois bem. Analisadas as regras retro transcritas, conclui-se como inequívoca a ocorrência de trabalho escravo no caso concreto, haja vista que:

            a) Os trabalhos eram forçados (não-espontâneos), na medida em que os trabalhadores, quando tentavam fugir do local, eram capturados, espancados e torturados;

            b) A liberdade de locomoção dos obreiros foi restringida, já que foram transportados para local ermo e ficavam sob vigilância armada ostensiva;

            c) A jornada de trabalho a que foram submetidos era exaustiva;

            d) Havia ocorrência de truck system, pois sequer recebiam salários;

            e) As condições de trabalho eram degradantes, já que dentre outros fatos, os obreiros foram transportados em veículos não adaptados às regras legais de segurança; não recebiam material de primeiros socorros e água potável; chegaram a dormir por três dias na carroceria de um caminhão, no início nem mesmo sob o abrigo de barracos de lona preta; as refeições eram realizadas sob o sol e as necessidades fisiológicas na mata.

            Diante de todo o exposto, não me resta outra alternativa, a não ser a de declarar que, no caso concreto, os trabalhadores, em número de dezesseis, foram efetivamente reduzidos a condição análoga à de escravo.

            2.4 – Da Natureza Jurídica do Pedido Veiculado na Alínea "S" do Libelo

            Incumbe-me a esta altura do julgado a tarefa de aclarar a natureza jurídica do dano para o qual se clama reparação (alínea "s" do libelo – fls. 32 ab initio), na medida em que, como já ressaltado alhures, a inicial o MPT não o faz com exatidão.

            Detidamente estudada a peça de ingresso, denoto que no item "V.5" da fundamentação (fls. 26) o parquet apregoa a ocorrência de desrespeito à ordem jurídica trabalhista, bem como aos fundamentos republicanos relativos aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pretende a condenação do réu no pagamento de indenização revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador.

            Assim exposta a pretensão ministerial, resta claro que a compensação almejada não se destina à reparação do dano moral individualmente suportado pelos trabalhadores, o que me leva a concluir que a sua feição esteja imantada de notório interesse coletivo, haja vista que os vetores ofendidos - fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - são dotados de inquestionável transcendência difusa.

            Arremato, pois, asseverando que o Ministério Público pretende que o requerido indenize a sociedade brasileira pelos danos morais coletivos que lhe causou.

            Com efeito, no próximo tópico delinearei o hodierno instituto do dano moral coletivo, para finalmente vaticinar que a mácula do trabalho escravo justifica a indenização perseguida.

            2.5 – Fundamentos, Caracterização, Conceito e Elementos do Dano Moral Coletivo

            À guisa de intróito, releva salientar que consoante a lição de THEREZA CRISTINA GOSDAI, o fundamenta legal para a tutela do dano moral coletivo encontra morada na CRFB, dentre outros motivos pelo fato de que "no art. 5º, inc. XXXV, resta garantida a inafastabilidade da jurisdição, assegurando-se a tutela judicial a qualquer direito lesado, não apenas àqueles de cunho individual ou individualizável". [06]

            Já em perspectiva mais abrangente, a doutrina esclarece que o dano moral coletivo é um fenômeno emergido do avanço experimentado pela teoria da responsabilização civil, como reflexo direto da sociedade de massas hoje existente.

            Nesse sentido, as palavras de XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO:

            "A idéia e o reconhecimento do dano moral coletivo (lato sensu), bem como a necessidade de sua reparação, constituem mais uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da responsabilidade civil, significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros." [07]

            Assim estabelecidos os fundamentos jurídicos e sociológicos da novel figura discutida, devo agora conceituá-la, valendo-me para tanto da lição de CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, citado por XISTO TIAGO DE MEDEIROS NETO, a ensinar que "o dano moral coletivo corresponde à injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, constituindo a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos". [08]

            Uma vez conceituado o fenômeno desafiado, passo doravante a elencar os seus elementos constitutivos, utilizando-me do escólio de MARCO ANTÔNIO MARCONDES PEREIRA, mencionado por THEREZA CRISTINA GOSDAI, a prelecionar que:

            "o fato que agride a coletividade deve ser de tal extensão que produza repulsa coletiva; este fato deve ser repelido pela coletividade, gerando sentimento de indignação; o fato deve ser irreversível, ou de difícil reparação; as conseqüências do fato devem atingir a coletividade, constituindo fator de instabilidade e rompimento do equilíbrio social e afetando sua qualidade de vida." [09]

            Estabelecidas estas imprescindíveis premissas, devo agora prognosticar, sem qualquer dúvida, que a odiosa mácula do trabalho escravo, renitente no país em pleno século XXI, suscita inquestionável dano moral de disseminação transcendente na sociedade brasileira, mormente no caso a balha, em que os trabalhadores chegaram a ser torturados.

            Com efeito, na medida em que os valores aqui atacados constituem-se nos mais sagrados fundamentos republicanos, cuja violação gera irreparável lesão ao tecido social, gerando na coletividade um sentimento angustiante de déficit democrático, parece-me palmar que o ofensor deva ser exemplarmente compelido a compensar a sociedade brasileira pelos danos morais que lhe causou.

            Ates de propriamente passar à fixação do montante da condenação, devo de pronto redargüir eventual alegação futura de que o réu não poderia ser condenado, na medida em que supostamente não participara diretamente dos fatos ocorridos.

            Verdadeiro truísmo que tal argumento não merece prosperar, pois nos termos da inteligência conjugada dos artigos 933 (inciso III) e 934 do Código Civil [10], o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

            2.6 – Da Fixação do Montante da Condenação

            Aqui a questão é um tanto intrincada, pois o MPT inicialmente limitou o valor da indenização perseguida a R$16.000,00 (dezesseis mil reais), razão pela qual o juízo a tanto deveria se ater, em virtude do vetusto princípio da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 do CPC).

            Tal raciocínio se reforça quando denoto que o réu externou sua aquiescência com o pagamento da quantia postulada, fato que conduziu o parquet, em princípio, a requerer que o juízo exarasse provimento de que o vindicado reconhecera a procedência do pedido, ex vi do artigo 269, II, do CPC.

            Penso, todavia, que no caso em exame não seja este o melhor caminho a ser trilhado, até pelo fato de que o próprio MPT, certamente atento aos montantes que a jurisprudência vem fixando contemporaneamente para episódios semelhantes e ainda enxergando o caráter ambíguo da concordância externada pelo réu - que até hoje, passados quase seis anos da veiculação de sua proposta, não depositou a integralidade do montante reconhecido como devido [11] -, requereu na ata de encerramento da audiência (fls. 433/434), por via de postulação da Procuradora GUIOMAR PESSOTO GUIMARÃES, que o juízo majorasse a condenação ao seu alvedrio.

            Aliás, acerca da pretensão veiculada pelo parquet cumpre-me traçar uma breve digressão, já que uma vez tomada ao pé da letra a sua intervenção, haver-se-ia que ouvir o réu acerca do almejado [12], medida que não tomarei, já que além da sua revelia, desatendimento ao conglomerado de chamados para se manifestar nos autos e ausência a todas as audiências realizadas (inclusive aquela em que o órgão ministerial requereu a ampliação da condenação, na qual poderia se insurgir contra o pleiteado, inclusive em razões finais), o fato objetivo é que, na situação específica e excepcional dos autos, a dilatação da condenação poderia ser realizada até mesmo de ofício, sem que o ato importasse em nulidade do julgado, como adiante se verá.

            Assim é que devo de logo asseverar, que mesmo no processo civil, consabidamente mais conservador do que a processualística laboral, o princípio da adstrição da sentença ao pedido já não passa de um dogma carcomido, na medida em que, v.g., nos termos do artigo 461 do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá tanto conceder a tutela específica, quanto o seu resultado prático equivalente.

            Para ilustração do afirmado, transcrevo um excerto da obra do Professor LUIZ GUILHERME MARINONI:

            "Uma das grandes inovações dos arts. 84 do CDC e 461 do CPC está na possibilidade de o juiz poder se desvincular do pedido, podendo conceder a tutela solicitada ou um resultado prático equivalente, e, ainda, aplicar a medida executiva que lhe parecer necessária e idônea para a prestação da efetiva tutela jurisdicional.

            Tal possibilidade vem expressa nos referidos artigos e decorre da tomada de consciência de que a efetiva tutela dos direitos depende da elasticidade do poder do juiz, eliminando a sua necessidade de adstrição ao pedido.

            Assim, no caso de ação inibitória destinada a impedir a prática ou a repetição do ilícito (comissivo ou omissivo), ou mesmo a continuação de um agir ilícito, o juiz tem o poder de conceder o que foi pedido pelo autor, ou algo que, vindo em sua substituição, seja efetivo e proporcional, considerando-se os direitos do autor e do réu.

            Por outro lado, o juiz pode determinar medida executiva diversa da requerida, seja a ação inibitória ou de remoção do ilícito. O seu poder, nesse caso, novamente deverá atender à regra da proporcionalidade." [13]

(sem destaques no original)

            Como se não bastasse, também é fato que mesmo nos pleitos condenatórios a jurisprudência civilista vem se firmando no sentido de referendar, em casos especiais, o postulado jurídico da extra e ultrapetição.

            Para corroborar o afiançado, trago dois arestos do Superior Tribunal de Justiça:

            PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – QUANTUM RAZOÁVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO.

            1 - Não há que se falar em omissão quando a decisão analisa todos os dispositivos legais tidos como violados, concluindo pela inaplicabilidade do Código Brasileiro de Telecomunicações, bem como a necessidade de reexame de provas para análise da violação aos arts. 89, X, do CNT, 128 e 131, do CPC, 159 e 1.518 do CC/16 e 927 e 942 do CC/02.

            2 - O v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. 3 - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie, diante de suas circunstâncias, o valor fixado pelo Tribunal a quo, não se mostrou abusivo a ponto de justificar a intervenção deste Sodalício no feito.

            4 - Não viola o art. 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial

" (REsp 284.480/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.4.2001; AGA 468.472/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.6.2003).

            5 - Agravo regimental desprovido.

[14](sem destaques no original)

            PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. DISTINÇÃO. PRECEDENTE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.

            I - O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos".

            II - Embora não tenha constado, na espécie, pedido expresso por danos morais, toda a argumentação da petição inicial foi nesse sentido. Isso quer dizer que se extrai do pedido a pretensão de danos morais, a despeito de a autora havê-los genericamente denominado "danos emergentes".

            III - Além disso, na espécie, a deficiência na formulação do pedido não acarretou prejuízo à defesa, notadamente porque a própria ré não argumentou, na contestação e nem na apelação, a inépcia da inicial ou a ocorrência de julgamento fora dos limites postulados, tendo essa última questão surgido de ofício, e apenas quando do julgamento da apelação. [15]

            Ademais, consoante a sempre lúcida lição do mestre WAGNER D. GIGLIO, um dos princípios mais notórios do direito processual do trabalho, capaz de diferenciá-lo com eloqüência da conservadora sistemática do processo civil, é aquele chamado de princípio da ultrapetição, que permite ao magistrado, em alguns casos, conceder ao autor mais do que o pleiteado.

            Por oportuno, transcrevo fragmento da sua preleção, na qual se reporta a doutrinadores alienígenas de nomeada:

            Mariano Tissembaum, Nelson Nicoliello e Hélios Sarthou se referem ao princípio da ultrapetição (cf., do último, Proposiciones,, Revista de Derecho Laboral, cit., p. 864). Eduardo Stafforini admite que alguns dos princípios do direito processual comum não se apliquem ao processo trabalhista, entre eles o de que o magistrado deve ater-se ao alegado e provado (Derecho procesal social, Ed. TEA, 1995, p. 34), o que vale a sancionar a ultrapetição, ou melhor, a extrapetição.

            O direito positivo brasileiro já contém alguns preceitos autorizando que o julgador conceda mais que o pleiteado, ou coisa diversa daquela que foi pedida. E a jurisprudência vem acolhendo e ampliando as hipóteses de ultra e extrapetição. [16]

(sem destaques no original)

            Pois bem; creio estar diante de um caso em que o princípio processual laboral da ultrapetição se amolda à perfeição.

            Ocorre que a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando, com muita firmeza, no sentido de que a fixação da extensão da indenização por dano moral coletivo é ato exclusivo do magistrado, a quem a sociedade delega a tarefa de pronunciar a última palavra sobre a intensidade do agravo suportado.

            Em tal diapasão, colho mais uma vez o ensinamento de MARCO ANTÔNIO MARCONDES PEREIRA, citado por THEREZA CRISTINA GOSDAI:

            "A composição do dano moral coletivo tem por escopo não apenas ressarcir a coletividade, mas também, servir de instrumento de desestímulo aos agressores do patrimônio coletivo, no caso em especial, da ordem urbanística.

            A dificuldade que se pode vislumbrar na fixação da indenização moral por ato praticado contra a honra de uma pessoa é igual à dificuldade que há na quantificação da ofensa moral contra a coletividade. (...)

            (...) A valoração do dano e a indenização devem ficar ao alvedrio do magistrado no curso da ação civil pública, ou coletiva, que, no momento oportuno, deverá levar em consideração a espécie de ato lesivo praticado, a repercussão e as conseqüências sociais da lesão para a coletividade e as condições econômicas do infrator." [17]

(sem destaque no original)

            E não poderia ser outro o direcionamento jurídico, já que no caso das demandas por onde se postulam indenizações por dano moral coletivo, embora o Ministério Público seja iniludivelmente legitimado para a propositura da ação, não podem os procuradores, ao contrário dos litigantes que suportam dor moral de natureza individual, dimensionar com exatidão a compensação capaz de minorar os efeitos do injusto, tarefa que assim deve ser atribuída ao juiz, que após a condução do processo, a observância do contraditório e a coleta e o sopesamento das provas, estará em melhores condições de estabelecer um valor capaz de verdadeiramente satisfazer o interesse social na preservação da ordem democrática.

            Visto de outro modo, poder-se-ia dizer que se por um lado é permitido ao cidadão, em regra, dispor dos seus interesses individuais, por outro não será jamais consentido ao parquet abrir mão, ainda que em parte, de um direito irrenunciável da sociedade. Daí a importância de que a magistratura, encarada como último bastião institucional da soberania popular, esteja disposta a transformar em realidade a promessa constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na qual prevaleça, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

            Vale pontuar que a consagração de raciocínio diverso equivaleria ao desferimento de golpe letal na inteligência do artigo 944 do Código Civil, que abaixo transcrevo pela importância para o desate do imbróglio:

            Art. 944. A indenização se mede pela extensão do dano.

            Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

[18] (sem destaque no original)

            Como é curial, o referido preceptivo consagra no plano legal aquilo que a doutrina convencionou chamar pelo epíteto de "restitutio in integrum", a advertir - com o perdão da máxima acaciana -, que a indenização somente alcançará seu objetivo se respeitar perfeita correlação com a extensão do dano provocado [19].

            No caso analisado, pois, se existe palpável desproporção deficitária entre o pedido original do parquet, o comportamento doloso do vindicado e a magnitude do dano, faz-se imperioso que o magistrado, laborando a partir de uma interpretação a contrario sensu do parágrafo único do artigo 944 do NCC [20], alargue o valor da condenação em relação ao pleito ministerial, sob pena de, em assim não agindo, fazer tábula rasa da "restitutio in integrum", além de transformar sua toga em inelutável instrumento de opressão social, principalmente quando a indenização verterá ao ressarcimento de dano moral suportado pela sociedade brasileira difusamente considerada.

            Tal possibilidade, que em perspectiva processual purista poderia soar demasiado arrojada, se reveste de instransponível densidade quando os sentidos do intérprete captam a importância do Poder Judiciário dar resposta adequada e firme às situações de perplexidade que os limites adjetivos não conseguem contornar, de modo a imprimir verdadeira concreção aos esquadros fundamentais que saltam da Lei Maior.

            Nesta diretriz, a lição de JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO, invocando, como lastro de suas razões, o escólio de GUSTAVO TEPEDINO:

            "(...) parece indiscutível a necessidade de se desenvolver, por parte do legislador e do intérprete, a técnica das cláusulas gerais, cuja adoção evita as profundas lacunas causadas pela evolução da sociedade. A técnica de abertura confere ao magistrado um poder criativo discricionário, tendo como limite e inspiração os princípios e os valores constitucionais. (...) No campo da responsabilidade civil, cite-se a importância da cláusula geral que assegura a restituição integral da vítima e a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em face do risco da atividade econômica e do solidarismo constitucional" [21]

(sem destaques no original)

            Assim é que posso assentar, que o montante de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) inicialmente sugerido pelo parquet se mostra excessivamente tímido, constituindo-se quase que em um prêmio, talvez um incentivo à permanência na delinqüência, para quem praticou tamanha carga de horrores.

            Tanto é que o vindicado convenientemente se prontificou a pagar a aludida quantia (embora sequer o tenha feito integralmente, passados quase seis anos da veiculação da sua proposta), não se preocupando nem mesmo em apresentar contestação ou a comparecer nas várias audiências realizadas, em atitude que tangencia a verdadeiro desdém para com os valores éticos que inspiram a sociedade civil.

            Creio que não por outras razões, foi que a Procuradora GUIOMAR PESSOTO GUIMARÃES, presente à sessão de encerramento da audiência, requereu a ampliação da condenação.

            Com os olhos voltados para tais considerações, resta-me doravante estabelecer, por arbitramento racional, a real extensão da compensação devida à coletividade lesada, guiando-me obviamente pelos vetores constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, para somente assim distribuir verdadeira justiça, ao invés de comodamente me aboletar no formalismo processual.

            Tenho que no caso em tela são pelo menos dois os elementos lineadores de um arbitramento equânime, materializados na agressividade do dano praticado e na capacidade econômica do ofensor, de forma que o montante indenizatório seja capaz de satisfazer aos anseios coletivos de preservação do regramento constitucional fundamental, além de destinar uma contundente punição pedagógica para quem o suporta.

            Estabelecidas tais balizas, penso que perniciosidade do dano moral coletivo reconhecido seja incomensurável, já que como algures demonstrado, o requerido desbordou de todos os limites básicos da civilidade, a ponto de se valer da tortura física e psicológica para escravizar seus semelhantes, instaurando verdadeiro regime de barbárie na sua propriedade rural.

            Por outra vertente, a capacidade econômica do ofensor se mostra bastante consistente, já que os elementos constantes dos autos, mormente os documentos encartados às fls. 276/279, dão conta de que ele é detentor de consideráveis extensões de terra.

            Em sendo assim, e ainda atento aos montantes que a jurisprudência vem fixando para casos análogos, arbitro a indenização perseguida no valor histórico de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em princípio destinados ao FAT, com a possibilidade das partes, em virtude de eventual conciliação entabulada durante a execução de sentença, destinarem o aludido montante à concretização de benfeitorias sociais (tais como a construção ou reforma de escolas, hospitais, postos de saúde e áreas de lazer) em prol dos trabalhadores rurais e urbanos da região abrangida pela jurisdição territorial da Vara Federal do Trabalho de São Félix do Araguaia.

            3 - PEDIDOS MANDAMENTAIS

            À vista de toda fundamentação retro, ordeno ao requerido que cumpra, sob pena da imposição de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada ordem comprovadamente descumprida e a sua conseqüente responsabilização penal por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), as seguintes obrigações de natureza mandamental:

            A) Abster-se de impedir os trabalhadores de exercer o direito constitucional de ir e vir;

            B) Abster-se de exigir o trabalho forçado de seus empregados;

            C) Abster-se de aliciar trabalhadores, diretamente ou por intermédio de terceiros, de um local para outro do território nacional;

            D) Promover o transporte de seus trabalhadores em condições de segurança, higiene e lotação normal;

            E) Abster-se de efetuar a contratação de trabalhadores sem o registro da CTPS de seus empregados, mantendo os respectivos registros em livro, ficha ou sistema eletrônico, nos respectivos termos dos artigos 29 e 41 da CLT;

            F) Efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao laborado, nos termos do artigo 459 da CLT;

            G) Abster-se de impor ou permitir que seus trabalhadores executem jornada superior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo se por intermédio de ACT ou CCT firmada junto a entidade sindical representante dos obreiros, mediante o pagamento do correspondente adicional;

            H) Conceder aos seus trabalhadores descansos semanais remunerados e descansos entrejornadas, conforme a legislação trabalhista vigente;

            I) Fornecer gratuitamente os instrumentos de trabalho necessários à execução dos serviços exigidos do empregado, tais como protetores de crânio, calçados de segurança e perneiras contra impactos de ferramentas, madeiras e animais peçonhentos;

            J) Fornecer alojamentos adequados, na forma da NR 24, subitem 24.5, da Portaria MTb nº 3.214-78;

            K) Fornecer materiais necessários à prestação de primeiros socorros;

            L) Fornecer água potável aos trabalhadores;

            M) Fornecer instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores, na forma da NR 24, subitem 24.5, da Portaria MTb nº 3.214-78;

            N) Providenciar o treinamento dos operadores de motosserras;

            O) Fornecer abrigos que protejam os trabalhadores das intempéries quando da realização de trabalho de campo;

            Aqui é relevante esclarecer que não se faz necessário que o juízo por ora enfrente a questão alusiva à alienação (ou não) da propriedade rural onde os fatos aconteceram, haja vista que, independentemente de local, as ordens retro elencadas obviamente se dirigem a toda e qualquer atividade econômica desenvolvida pelo requerido com o auxílio de trabalhadores.

            Outrossim, esclareço ainda que as multas eventualmente aplicadas serão preferencialmente destinadas à concretização de benfeitorias sociais (tais como a construção ou reforma de escolas, hospitais, postos de saúde e áreas de lazer) em prol dos trabalhadores rurais e urbanos da região abrangida pela jurisdição territorial da Vara Federal do Trabalho de São Félix do Araguaia.

            Com efeito, somente em segundo plano, no caso da inviabilização prática dos investimentos, é que as aludidas multas reverterão ao FAT. Friso, por necessário, que ao agir assim não desbordo dos limites da legalidade, já que as medidas coercitivas que visam dar eficácia à sentença podem ser determinadas até mesmo de ofício pelo magistrado (artigo 461, § 5º, do CPC).

            4 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

            Ao final da presente decisão, denoto que o parquet postulou, já na inicial, a concessão de liminar satisfativa quanto aos pedidos correlatos às obrigações de fazer e não fazer impostas ao réu.

            Por outra vertente, verifico que embora o pleito tenha sido indeferido num primeiro momento, o MPT requereu a sua reapreciação junto à Justiça Estadual, à época responsável pela condução do feito, estando a questão ainda em aberto.

            Com efeito, passo a analisá-la doravante, sob os auspícios do instituto jurídico da antecipação de tutela mandamental (artigo 461, § 3º, do CPC).

            Almejando demonstrar a pertinência da concessão de tutela antecipada no corpo da decisão definitiva, trago à balha as progressistas e esclarecedoras palavras do Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE:

            Nada obsta, todavia, a que, verificados os pressupostos, seja a antecipação concedida em segundo grau. Nesse caso, a parte interessada pode encaminhar petição ao relator ou ao Presidente do Tribunal, pleiteando a concessão da medida. O deferimento em favor do apelado implicará a imediata eficácia da sentença, suspensa em razão do recurso.

            Também nada impede, evidentemente, que tal ocorra na própria sentença, proferida quer em sede de julgamento antecipado, quer após a audiência.

            Nesse caso, surge o problema do recurso de apelação, normalmente dotado de efeito suspensivo.

            Admitida a natureza cautelar da tutela antecipada, o problema se resolve com certa facilidade, pois o respectivo capítulo da sentença não será atingido pela suspensividade inerente à apelação (CPC, art. 520, IV).

            Mas, ainda que se entenda de maneira diversa, outra não pode ser a conclusão. Embora a situação não esteja prevista no artigo 520 do Código de Processo Civil, evidentemente deve ser incluída entre aquelas que inexiste esse efeito. Se assim não se entender, restariam completamente frustrados os objetivos do novo instituto.

            Aliás, a antecipação concedida na própria sentença tem como conseqüência exatamente retirar o efeito suspensivo da apelação. No que se refere aos efeitos antecipados, o julgamento é imediatamente eficaz, ainda que suscetível de apelação.

            Para obtenção desse resultado, não há necessidade de decisão interlocutória em separado. A exigência não se coaduna com a eliminação de formalidades desnecessárias, nem constitui demonstração de boa técnica processual. Nada obsta que a sentença contenha vários capítulos, cada um versando determinado aspecto da relação material, inclusive a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final.

[22] (sem destaques no original)

            Logo, processualmente justificada no campo abstrato a possibilidade da concessão de provimento antecipatório na sentença, passo doravante a perquirir, concretamente, acerca da presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela de obrigação de fazer, estabelecidos no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que no caso concreto são o relevante fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

            No caso chega a ser um verdadeiro truísmo a relevância da demanda, onde o requerente colima implementar condições mínimas de dignidade, saúde, higiene e segurança no trabalho.

            De outro lado, é ainda mais eloqüente o fundado temor de ineficácia do provimento final, já que estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a demora na constituição do trânsito em julgado exporá trabalhadores indefinidamente às mais degradantes condições ambientais de trabalho, sendo capaz de redundar na perda da dignidade humana e capacidade laborativa de todos eles.

            Em vertente final, é de se destacar que a concessão da tutela antecipada não possuirá o condão de acarretar qualquer prejuízo ao interesse do requerido, haja vista que a adequação de sua conduta aos ditames da legalidade somente lhe trará benefícios.

            Dessarte, presentes todos os requisitos necessários à antecipação da tutela mandamental almejada, concedo-a ao requerente, para ordenar desde já ao requerido, que independentemente da interposição de recurso ordinário dotado de eventual efeito suspensivo, cumpra, imediatamente, as obrigações de fazer e não fazer determinadas no corpo da sentença, sob pena da imposição de multa de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada ordem comprovadamente descumprida e a sua conseqüente responsabilização penal por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).

            Observe-se que a destinação das astreintes já está esclarecida no corpo da sentença.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Trabalho escravo:: danos morais coletivos e obrigações de fazer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1381, 13 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16758. Acesso em: 19 dez. 2024.

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