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Banco é condenado por descumprimento reiterado de ordens judiciais

Agenda 09/08/2009 às 00:00

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou agravo interposto por banco, mantendo pena por litigância de má-fé em ação de execução. A dívida teve origem no descumprimento da ordem para retirada do nome do exequente do cadastro de devedores, e se avolumou no transcorrer da ação de conhecimento em decorrência da insistente renitência da instituição financeira.

         

Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, de Itajaí

         Relator: Des. Luiz Fernando Boller

         AGRAVO INOMINADO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA DE VALOR PENHORADO À SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 109 DO CNCGJ – RESISTÊNCIA DELIBERADA À ORDEM JUDICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL – ACERTADA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA NO EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DO DÉBITO – ART. 600, INCS. II E III DO CPC – RECLAMO DESPROVIDO.

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.029888-4/0001.00, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é agravante Banco ABN AMRO Real S/A, e agravado Edson Luiz Reis:

         ACORDAM, em Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.


RELATÓRIO

         Cuida-se de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento interposto pelo Banco ABN AMRO Real S/A. contra decisão que negou seguimento ao recurso, destacando que a transferência de valor penhorado à subconta judicial decorre de norma administrativa constituída pelo art. 109 do CNCGJ, reconhecendo o acerto do magistrado a quo na aplicação da sanção pecuniária no equivalente a 5% (cinco por cento) do quantum debeatur, em razão da conduta preceituada no art. 600, incs. II e III, do CPC, estando bem demonstrada a `manifesta improcedência´ da pretensão (art. 557, caput, do CPC – fls. 262/264).

         Fundamentando a insurgência, o recorrente busca desqualificar a decisão argumentando que a pretensão possui amparo na jurisprudência do STJ, de onde infere-se que "o ajuizamento de embargos do devedor, com amparo no art. 741, parágrafo único do CPC, discutindo matéria não-pacificada nos Tribunais Superiores não configura, por si só, hipótese de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos" (fl. 269).

         Mais adiante, refere que a resistência à transferência de valores "não causou qualquer dano ao processo", e que "havia ainda, recursos a serem julgados", de modo que, "se levantado os valores penhorados pelo exequente por certo o Banco não mais teria acesso aos valores" (fl. 271).

         Destacando, portanto, que a decisão denegatória seria inadequada, pugna pelo provimento do reclamo, com o conhecimento e processamento regular do recurso de agravo de instrumento (fls. 266/273).

         É o relatório.


VOTO

         O art. 557, do CPC, preceitua que:

         O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

         Justamente por compreender que o pleito apresentava-se manifestamente improcedente é que lhe foi negado seguimento.

         Isto porque como bem destacado na oportunidade, o art. 109 do CNCGJ preceitua que:

         Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetários à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, na forma da Resolução n. 32, de 19 de julho de 2001, da Presidência do Tribunal de Justiça.

         Atento a tal regramento, o oficial de justiça lavrou o auto de penhora e referiu expressamente que o valor deveria ser "depositado em conta judicial da vara competente" (fl. 129), isto em 12/12/2008.

         Em 24/03/2009, após rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (fls. 143/144), foi certificado que o depósito judicial não havia sido formalizado (fl. 146), o que motivou o magistrado singular a determinar a intimação da instituição financeira para que atendesse à determinação (fl. 153).

         Após oferecidos embargos de declaração (fls. 160/167) – desprovidos (fl. 191) - e interposto o Agravo de Instrumento nº 2006.019785-0 (fls. 170/188), o juízo a quo, em razão da inércia do executado, determinou a realização de bloqueio via Bacen Jud (fl. 192), o que resultou inexitoso em decorrência da ausência de recursos financeiros disponíveis (fls. 194/197).

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         Instado, o togado de primeiro grau efetuou suficiente relatório do andamento do feito, destacando a adequação da conduta do Banco ABN AMRO Real S/A. ao disposto nos incs. II e III do art. 600 do CPC e, além de aplicar pena no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da execução, ainda teve de determinar a expedição de mandado, a fim de que a transferência do numerário penhorado se desse por meio de auxiliar da justiça (fls. 249/250).

         Note-se que embora a constrição judicial tenha sido formalizada em 12/12/2008 (fl. 129), até a data de interposição do presente reclamo não havia notícia do cumprimento da ordem judicial.

         Ainda assim o Banco ABN AMRO Real S/A. argumenta que a decisão denegatória foi equivocada e que sua conduta processual não se assimila à resistência injustificada às ordens judiciais, ou, ainda, ao emprego de ardis e meios artificiosos para se opor à execução (art. 600, incs. II e III, do CPC).

         Há que se destacar que, muito embora a execução tenha sido iniciada em março de 2007, até o presente momento não se verifica a formalização da garantia do juízo, ao passo que, além de exceção de pré-executividade e embargos declaratórios, já foram interpostos 3 (três) agravos de instrumento e o presente agravo inominado.

         Gize-se, mais, que o valor devido provém de astreintes instituídas para que a ordem judicial de baixa do registro de negativação do agravado fosse imediatamente cumprida pela instituição financeira, que reconheceu nos autos do Agravo de Instrumento nº 2009.019785-0, o descumprimento da obrigação por significativo período, circunstância que ensejou o acúmulo monetário que agora é resistido de todo modo.

         Na qualidade de relator dos 3 (três) agravos de instrumento (nºs 2009.019785-0, 2009.019777-1 e 2009.029888-4), conheço muito bem a controvérsia, e, do mesmo modo, a forma insistente e no mais das vezes despropositada com que o insurgente se rebela à obrigação financeira, motivo condutor da negativa de seguimento e prestigiamento da bem lançada decisão de primeiro grau.

         Ouso afirmar que, ao se afastar a pena resistida, estar-se-á viabilizando novos e incontáveis recursos contra uma obrigação que se originou justamente no desapreço pelo cumprimento das ordens judiciais, circunstância que se repete quanto à obrigação de transferir o numerário penhorado à subconta judicial.

         Reitero que as razões de recurso apresentam-se logo de início completamente improcedentes.

         E mais: ao referir a jurisprudência do STJ, o Banco ABN AMRO Real S/A. busca desvirtuar o foco da penalidade, que foi aplicada não pela utilização das ferramentas judiciais adequadas à defesa de seu direito, mas pelo abuso reiterado e inadequada obstaculização do andamento da execução e descumprimento igualmente repetido das ordens judiciais.

         Como já destacado em outras oportunidades, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID – lançando as raízes do moderno direito instrumental – exalta que:

         O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio do interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade.

         E prossegue destacando que:

         Assim entendido, o processo civil é preordenado a assegurar a observância da lei; há de ter, pois, tantos atos quantos sejam necessários para alcançar essa finalidade. Diversamente de outros ramos da ciência jurídica, que traduzem a índole do povo através de longa tradição, o processo civil deve ser dotado exclusivamente de meios racionais, tendentes a obter a atuação do direito. As duas exigências que concorrem para aperfeiçoá-lo são a rapidez e a justiça. Força é, portanto, estruturá-lo de tal modo que ele se torne efetivamente apto a administrar, sem delongas, a justiça. (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11.01.1973).

         Depreende-se, pois, que – especialmente em se tratando de processo de execução – o Magistrado deve primar pela observância dos princípios da celeridade e efetividade, adotando postura suficiente à rápida prestação da tutela jurisdicional.

         DE PLÁCIDO E SILVA define execução, como "ato tendente a cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever" (DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. v. 2. D – I. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 239).

         Evidente, portanto, que o Magistrado – no dizer de ALFREDO BUZAID – estará sempre "destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos", o que, na execução forçada eqüivale à busca da liquidação do direito material do credor.

         Precioso e oportuno é o ensinamento de lavra de ALEXANDRE UELLNER E SILVA, para quem a execução "na técnica judicial "é ato por que se cumpre a decisão de uma sentença, compelindo ou constrangendo o condenado a reduzir a efeito o objeto do decisório" (SILVA, Alexandre Uellner e. O processo de execução: notas sobre o atual procedimento executório, deficiência e a necessidade de reforma. Juris Síntese nº 43, SET/OUT de 2003).

         O mesmo doutrinador, referindo o escólio do magnânimo Prof. ORLANDO DE SOUZA, lembra que:

         Na expressão ‘execução’ contida na lei processual compreende-se o exercício da prestação jurisdicional do Estado, por intermédio do Poder Judiciário ao qual recorre o credor para exigir do devedor o cumprimento, não efetuado voluntariamente, da obrigação resultante da sentença transitada em julgado ou de algum título extrajudicial a que a lei outorga efeitos executivos. Se o credor tiver seu direito assegurado num processo de conhecimento por sentença condenatória irrecorrível, ou reconhecido pelo próprio devedor num título executivo extrajudicial, estará autorizado a ingressar na execução a fim de que, pelo Estado, seja a sanção devida aplicada ao devedor inadimplente (Ibidem).

         Bem conhecendo as agruras dos contendores em Juízo, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, ALFREDO BUZAID, assevera que:

         O fenômeno ocorre mais freqüentemente no processo de execução que no processo de conhecimento. É que o processo de conhecimento se desenvolve num sistema de igualdade entre as partes, segundo o qual ambas procuram alcançar uma sentença de mérito. Na execução, ao contrário, há desigualdade entre o exeqüente e o executado. O exeqüente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição. Graças a essa situação de primado que a lei atribui ao exeqüente, realizam-se atos de execução forçada contra o devedor, que não pode impedi-los, nem subtrair a seus efeitos. A execução se presta, contudo, a manobras protelatórias, que arrastam os processos por anos, sem que o Poder Judiciário possa adimplir a prestação jurisdicional.

         Inexistindo, portanto, regularidade no andamento do feito e, decorrendo esta anormalidade de atos procrastinatórios, evidentemente desprovidos de fundamento fático-jurídico levados a efeito de maneira deliberada pelo exequente, há, sim, que se aplicar a sanção estabelecida no art. 600 do CPC.

         Aliás, distintamente da pena do art. 18 do CPC, a multa do art. 600 possui aplicação específica no processo de execução, e destina-se justamente a promover a regularidade dos atos processuais, com o equilíbrio entre os interesses dos contendores, circunstância insistentemente violada pelo Banco ABN AMRO Real S/A.

         Ademais, a conclusão resistida por meio deste recurso não é isolada, encontrando respaldo em incontáveis arestos desta Corte, destacando-se, a título ilustrativo:

         Processual civil. Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Oposição maliciosa ao andamento da execução, com emprego de ardis e meios artificiosos. Multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Art. 601 do CPC.

         O executado que, maliciosamente, opõe-se ao andamento da ação, deve suportar o pagamento de multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (AI n. 2006.022985-9, de Tangará, Rel. Juiz Jânio Machado, j. 12-4-07).

         Também:

         APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO-VERIFICAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE MANTIDA. [...] 3. Deve ser mantida a penalidade prevista no art. 600, inciso II do Código de Processo Civil, quando presentes os pressupostos de sua verificação (Ap. Cív. n. 2005.007326-6, de São Joaquim, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 23-11-06).

         Mais:

         Constatada a intenção maliciosa na oposição de embargos do devedor e na reiteração das teses infundadas em grau de recurso, caracterizando-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, CPC), cabe ao juízo ad quem cominar à parte a multa prevista no art. 601, caput, do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2006.020940-0, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-11-06).

         No mesmo rumo:

         Demonstrado nos autos que a intenção da agravante, ao requerer e obter a suspensão do feito, era apenas de procrastinar a execução fiscal, que já estava, inclusive, em fase de designação de leilões, correta a decisão que a condenou ao pagamento de multa em favor da parte contrária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, independentemente de prévia advertência, já que a previsão do art. 599, II, do CPC é uma faculdade conferida ao Magistrado e não uma obrigação (AI n. 2005.011665-2, de Criciúma, Rel. Juiz Jaime Ramos, j. em 4-7-06).

         Temos vivenciado um momento de esforço legislativo e interpretativo, no sentido de se conferir maior efetividade ao processo de execução, com especial ênfase à execução de sentença, que recentemente foi convertida em mera fase processual.

         Esta tendência – revelada por meio de recentes alterações no direito processual civil – não é nova, como se pode crer, porquanto relaciona-se de forma intrínseca aos princípios sobre os quais erige-se este ramo do direito.

         Este fundamento conceitual, violado pelo Banco ABN AMRO Real S/A., recomenda o desprovimento do reclamo, que ainda encontra sustentáculo na ausência de demonstração de qualquer risco objetivo de lesão grave ou de difícil reparação.

         Portanto, reiterando a conclusão de que a decisão do juízo a quo revela-se adequada à espécie, frustrando em definitivo a pretensão recursal do Banco ABN AMRO Real S/A., compreendo que o recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, há que se lhe negar provimento.


DECISÃO

         Nos termos do voto do relator, decide a Câmara Civil Especial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

         O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Anselmo Jerônimo de Oliveira.

         Florianópolis, 30 de julho de 2009.

         

Luiz Fernando Boller

         

Relator
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Banco é condenado por descumprimento reiterado de ordens judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2230, 9 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16897. Acesso em: 23 dez. 2024.

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