Jurisprudência
- ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO SÍNDICO - "Adiantamento, por Condômino quando no exercício da função de Síndico, de despesas de reparos em elevador do Condomínio. Confirmação da sentença de procedência da via sumaríssima de cobrança dos valores respectivos." (TA-RJ - Ac. Unân. da 2ª Câm. - Ap. 45.882 - Rel. Juiz Pestana Aguiar).
- ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ILEGALIDADE - "Sendo o administrador mero preposto do Síndico contratado para auxiliá-lo, não tem legitimidade para, em nome próprio, acionar Condômino moroso, ou mesmo inadimplente, no solvimento das despesas condominiais. Decorre de preceito de lei, no caso o Art. 22 § 1º, da Lei nº 4.591, a representação do Condomínio, age portanto em nome do representado..." (TA-SP - 5ª Câm. Cív. - RT Nº 54 p. 153 - cf. "Síndicos e Condomínio", Luiz Alberto Kelly - Edit. Rio Condor Ltda, p. 25).
- ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO - PODER DO SÍNDICO PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - "Ainda que sem previsão orçamentária, legítimo é o ato do Síndico satisfazendo o pagamento do prêmio do seguro contra fogo, tendo em vista o disposto no Art. 13 da Lei nº 4.591 de 16/12/64, cobrando dos Condôminos sua quota-parte. A regra de que as obrigações condominiais relativas às despesas comuns só se tomam imperativas se houver prévia aprovação em Assembléia não é absoluta." (TA-RJ - Ac. Unân. do 3º Grupo - cf. L. A. Kelly - "Síndicos e Condomínio" op. cit. p. 25).
- ADMINISTRAÇÃO PELO INCORPORADOR - SÍNDICO - "Eleito pelos Condôminos. Edificação já ultimada. Validade da representação, embora não registrada a Convenção Condominial. Perda da administração por representante do Incorporador, como decorrência. Se os adquirentes das unidades reconheceram ao incorporador direito de administrar o prédio por quatro anos, nem por isso esse direito devia continuar, após a eleição do Síndico, porque é a lei que a este dá o direito de administrar o Condomínio, permitindo-lhe que delegue essa função a pessoa de sua confiança, sob sua inteira responsabilidade." (TA-SP - Ap. 121.101 - RT 407/214 - cf. "Condomínio Interpretado pelos Tribunais", Wilson Bussada - Edit. Trabalhistas, 1978 p. 346/347).
- ADMINISTRADORA - DISPENSA PELO SÍNDICO - "O Síndico pode dispensar unilateralmente os serviços da administradora, que deve merecer a sua confiança e exerce funções administrativas por ele delegadas, sob sua inteira responsabilidade. A dispensa é eficaz relativamente à administradora, respondendo o Síndico perante o Condomínio. A prestação de contas da administradora cabe ser feita pela via própria, sendo inadequado o depósito, a título de cautelar inominada." (TJ-RJ - Ac. Unân. da 2ª Cam. Cív. - Ap. 4.764/86 - Capital - Rel. Des. Nelson Pecegueiro do Amaral - cf. "Condomínio Urbano", Darnley Villas Boas - Edit. Destaque, 1993 p.70).
- ALTERAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DOS CONDÔMINOS. GRADEAMENTO DO LOCAL ONDE SÃO GUARDADAS AS BICICLETAS. "Não se insere entre os atos de mera administração ordinária do síndico a modificação de área de uso comum do edifício, suscetível, alem do mais, de causar embaraços a regular utilização do local por outros condôminos. Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP 33853/SP; RECURSO ESPECIAL (93/0009561-7) - DJ 05/09/1994 PG:23108 - Relator Ministro BARROS MONTEIRO)
- APLICAÇÃO DE MULTA - "Não é legítima a imposição, pelo Síndico do Condomínio, de multa que a Convenção diz dever ser aplicada pela Assembléia Geral de Condôminos." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. Cív. - Ap. 78.720 - Rel. Juiz Raul Quental - cf. "Condomínio e Locação" Vol.II, Darnley Villas Boas - Edit. Dam Jur, 1987 p.75).
- APLICAÇÃO DE MULTA PELO SÍNDICO - "Prevendo o Regimento Interno do Edifício, devidamente aprovada pela Assembléia Geral, a penalidade de multa para o transgressor das normas estabelecidas no Regulamento, procede a sua aplicação uma vez constatada a irregularidade ou a sua transgressão." (TA-RJ - Ap. 83.327 - Rel. Juiz Humberto Perri).
- ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO - NULIDADE - "É nula a Assembléia de Condôminos se entre a data da sua celebração e da publicação do edital de convocação não mediar o prazo mínimo fixado na Escritura de Convenção do Condomínio." (TA-PR - Ac. Unân. da 2ª Câm. - Ap. 86/77 - Rel. Juiz Plínio Cachuba).
- ASSEMBLÉIA GERAL - "Irregular. Falta de convocação de Condômino. Eleição de Síndico. Nulidade. Cobrança de despesas. Carência de ação. Nesse sentido a manifestação de J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO: 'Só produzem efeitos jurídicos as Assembléias Gerais convocadas e realizadas de conformidade com as normas constantes na lei ou na Convenção. Assim, nulas são as deliberações tomadas nas Assembléias irregularmente convocadas...' ("Condomínio em Edifícios", p. 268)." (7ª C. do TAC-SP - Ap. 166.809 - Rel. Marzagão Barbuto - cf. Wilson Bussada - "Condomínio Interpretado pelos Tribunais" - op. cit. p. 55/56).
- ASSEMBLÉIA GERAL. ANULAÇÃO. PROCURAÇÕES SEM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADAS AO SÍNDICO. - " I - Em se tratando de anulação de assembléia geral de condomínio, por ter sido instalada como procurações sem reconhecimento de firma, inviável a pretendida ratificação após seu encerramento e somente depois da sentença proferida na competente ação judicial instaurada." " II - Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência." STJ - RESP 112185/RJ ; RECURSO ESPECIAL (96/0068938-5) - DJ 08/09/1998 PG:00067 - RELATOR Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
- ASSEMBLÉIA GERAL - FALTA DE CONVOCAÇÃO REGULAR - NULIDADE - "Deliberação. É nula a aprovação de contas pela Assembléia Geral não convocada com tal finalidade. Se a Assembléia deliberar sem ter havido convocação em forma regular, a deliberação é nula: seria inexistente se não tivesse havido qualquer convocação." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. Cív. - Ap. 50.483 - Rel. Raul Quental).
- ASSEMBLÉIA GERAL - FALTA DE CONVOCAÇÃO REGULAR - NULIDADE - "Deliberação. É nula a aprovação de contas pela Assembléia Geral não convocada com tal finalidade. Se a Assembléia deliberar sem ter havido convocação em forma regular, a deliberação é nula: seria inexistente se não tivesse havido qualquer convocação." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. Cív. - Ap. 50.483 - Rel. Raul Quental).
- ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - ORÇAMENTO E DESPESA EDITAL - AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. RECURSO INACOLHIDO. "I - Sendo também ordinária a assembléia realizada, de cujo edital de convocação constou, como um dos itens da ordem do dia, a receita do ano que se iniciava, licita é de ser havida a deliberação tomada para instituir prestação destinada a fazer face ao custeio de despesas enquadradas na descrição do art. 24, in fine, da lei 4.591/64 - "despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviço e correlatas"." "II - o art. 12, parágrafo 4., da lei 4.591/64, ao dispor acerca da necessidade de orçamento prévio para as hipóteses que disciplina, não exige que a elaboração do mesmo obedeça a forma técnica específica, sendo por isso de considerar-se suficiente para esse efeito a estimativa (previsão) de despesas apresentadas pelo sindico que, diante do grau de confiabilidade por ela alcançado, haja sido aprovada pela unanimidade dos presentes." (STJ - RESP 15193/SP ; RECURSO ESPECIAL (91/0020104-9) DJ 18/04/1994 PG:08498 REPDJ 25/04/1994 PG:09255 - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Condomínio. Despesas. Associação de Moradores. Prestação de serviços essenciais à vida da comunidade. Condomínio caracterizado. Cobrança de cota de participação. Trata-se de pessoa jurídica constituída por moradores para a prestação de serviços essenciais à vida da comunidade. O fato da comunhão de interesses não se subsumir às hipóteses da Lei nº 4.591/64, não desnatura o condomínio". (Ap. Cív. 6.867/93 - SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, "Regime Jurídico do Condomínio Fechado", Forense, 1997, pág. 17)
- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Condomínio. Despesas. Condomínio atípico. Casas em loteamento. Despesas de conservação e manutenção de ruas e serviços comums efetuadas pela administração no interesse dos convenentes. Cobrança procedente". (Ap. Cív. 7.772/89 - Rel. Juiz Décio Xavier da Gama - SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, "Regime Jurídico do Condomínio Fechado", Forense, 1997, pág. 4)
- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Condomínio. Cobrança de cotas. Associação de Moradores. Não pode o morador usufruir dos benefícios coletivos necessários, custeados pela associação de moradores, sem contribuir com sua parcela das obrigações, o que constituiria enriquecimento ilícito".(Apel. Cív. 12.994/93 Rel Juiz Nicolau Spirydes - SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, "Regime Jurídico do Condomínio Fechado", Forense, 1997, pág.4)
- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO REGISTRADA - LOTEAMENTO - CONDOMÍNIO HORIZONTAL. I - O Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito "inter partes". Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção. II - Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do "esforço" dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente. III - Recurso conhecido e provido. RESP 40774-RJ (STJ). DJ 19/04/1999 - PG:00134 Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - 23/02/1999 - TERCEIRA TURMA AUTORIZAÇÃO PARA DEMANDAR - SÍNDICO - DESNECESSIDADE - "Na medida em que o Condomínio resolver criar novas garagens e locá-las, esta atividade passa a fazer parte de sua rotina e, para medidas rotineiras, não depende o Síndico de autorização específica para demandar." (2ª TA Cív.-SP - Ac. Unân. da 5ª Câm. - Ap. com Rev. 165.479-9-Capital - Rel. Juiz Adail Moreira - ADCOAS 129778).
- BUSCA E APREENSÃO DE LIVRO - "Condômino não investido de poderes de administração não pode pretender busca e apreensão dos livros do Condomínio." (TJ-RJ - Ac. Unân. da 8ª Cam. Cív. - Ap. 3.781/86 - Rel. Des. José Edvaldo Tavares - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" - op. cit. p. 70).
- COBRANÇA DE COTAS - JUROS - "A cobrança de juros de mora no percentual de 1% ao mes só é possível quando prevista na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio. A multa de até 20% depende de fixação pelo Síndico, nos moldes das citadas normas internas." (TA-RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 13.902/90 - Rel. Juiz Edil Pereira da Silva)
- COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO ATRAVÉS DE LETRA DE CÂMBIO - "Inviável é o saque de letra de câmbio à vista, para cobrança de despesas condominiais. Ainda que a Convenção do Condomínio faculte ao Síndico "fazer com que qualquer contribuição, inclusive as corrigidas, seja representada por letras de câmbio com saque à vista e enviadas a Cartório de Protesto", tal dispositivo contraria a lei cambial e deve ser interpretado com sérias restrições, para evitar abusos e também para que não sirva de meio de coação para a cobrança de despesas indevidas ou, quando menos, discutíveis." (TA-SP - Ap. 243.538 - cf. Informativo SECOVI-RJ - Março/Abril/94 - p. 11).
- CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - "Se o feito foi extinto por advir confusão entre autor e réu a causa deve continuar quando essa situação não mais perdura. "Colhe-se a hipótese ainda do acórdão: "Esse, no decorrer do feito, conseguiu ser eleito Síndico, tendo o Dr. Juiz julgado extinto o processo por confusão entre o autor e o réu. Todavia, o último não tem mais a qualidade de Síndico, devendo pois, a causa prosseguir." (TJ-TR - Ap. 33.367 - Rel. Des. Fernando Whitaker - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 58).
- CONTRATO NÃO ASSINADO PELO SÍNDICO - "Contrato escrito assinado com o Condomínio de um edifício, não representado pelo Síndico. Ineficácia, embora assinado por ex-empregado não autorizado. Cabimento da denúncia vazia do contrato por tempo indeterminado (art. 1.221 do CC.). Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, aplica-se a regra do art. 21 do CPC, compensando-se recíproca e proporcionalmente os honorários." (TA-RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 42.901 - Rel. Juiz Semy Glanz).
- CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE VÁRIOS CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS SITUADOS NO MESMO TERRENO - CONVENÇÃO ERIGIDA POR VOTO DA MAIORIA DOS MORADORES - IMPOSSIBILIDADE - "A Convenção de Condomínio é ato obrigatório, segundo pacífica corrente doutrinária, nos termos do art 9º c/c art. 32, letra "J", da Lei 4.591. E cada adquirente, ao comprar a unidade, também adere à Convenção. Este tipo, portanto, de ato-regra se impõe obrigatoriamente. Não assim, todavia, aquela formada pelos três condomínios independentes que foram construídos no mesmo terreno e quem, embora tenham partes comuns, como as alamedas e os acessos, contudo, não constituem condomínio entre si obrigatoriamente. Destarte, poder-se-ia constituí-lo, não do modo como o foi, através apenas do voto de alguns moradores, mas por força de decisão da Assembléia de cada Condomínio, ou, a nível de administração, por decisão dos Síndicos. A meu ver, apenas a forma de cobrança de cota de Condomínio seria diferente, Se tomada a decisão dos Síndicos, cada administração contribuiria para as despesas comuns. Neste passo, a convenção em espécie, da forma como erigida, não obriga a quem dela não participa, nem com ela concordou. Motivo pelo qual o apelo deve ser rejeitado." (TA Cív.-RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 8.636/93 - Rel. Juíz Gustavo Leite - COAD 64544).
- CONVENÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO - VEDAÇÃO PELO SÍNDICO - IMPOSSIBILIDADE - "Se a Convenção de Condomínio está em vigor e autoriza ato praticado por Condômino, não pode o Síndico proibí-lo." (TJ-RJ - Ac. Unân. da 1ª CÂm. - Ap. 2.491 - Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito - ADCOAS 127494). CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO REGISTRADA - LOTEAMENTO - CONDOMÍNIO HORIZONTAL. I - O Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito "inter partes". Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção. II - Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do "esforço" dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente. III - Recurso conhecido e provido. RESP 40774-RJ (STJ). DJ 19/04/1999 - PG:00134 Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - 23/02/1999 - TERCEIRA TURMA CO-PROPRIETÁRIO QUE ALIENA SUA UNIDADE - "Casas de vila. O co-proprietário, que aliena a sua unidade não pode mais exercer as funções de Síndico, se pressuposta a condição de Condômino para a sua eleição. Os seus atos são inficazes, ainda mais quando praticados depois de sua substituição pela Assembléia Geral Extraordinária de Condôminos. A execução extrajudicial contra o devedor somente é permitida em casos previstos em lei." (TA-RJ - Ac. Unân. da 2ª Câm. - Ap. 50.601 - Rel. Juiz Aureo Carneiro).
- COTAS - COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE - "Não está o Síndico, antes de proceder à cobrança judicial das cotas em atraso, obrigado a notificar o devedor." (TA Cív.-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Ap. 9.453 - Rel. Juiz Gualberto Gonçalves de Miranda - ADCOAS 127495).
- COTAS. REAJUSTE PELO SÍNDICO - "A fixação das contribuições mensais dos Condôminos é privativa da Assembléia Geral para tanto convocada, não podendo ser elevada ao alvedrio do Síndico. O art. 24 da Lei 4.591/64, "Lei de Condomínios", estabelece como atribuição da Assembléia Geral a aprovação, por reunião ordinária anual, das verbas para as despesas do Condomínio, não se incluindo tal decisão no rol das atribuições e dos poderes do Síndico. Assim, não há como possa o Síndico aumentar o valor das contribuições a ele devidas pelos Condôminos sem a convocação da Assembléia, o que torna ilegais os aumentos havidos." (TA-RJ - Ap. 81.635 - Rel. Juiz Eduardo Rabello - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p. 74).
- CULPA DO SÍNDICO - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - "Direito Civil. Responsabilidade subjetiva de Condomínio. Furto de veículo em garagem. Culpa não comprovada. Recurso desacolhido. O Condomínio só responde pelos prejuízos decorrentes de furto de veículo ocorrido na garagem do edifício se, estipulada por deliberação dos Condôminos, obrigação de guarda e vigilância em referido local, o Síndico ou os prepostos pelo mesmo admitidos para tal fim tenham agido com culpa no cumprimento desse dever." (STJ - RE. 32.530 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
- DANO MORAL A CONDôMINO - "O Síndico que, em face de eventual inadimplemento por parte de certo Condômino, membro do Conselho Consultivo, com o qual mantém relacionamento atritoso, ao invés de abordar o assunto em Assembléia Geral e adotar providências para desencadear, sem retardo, a cobrança judicial das cotas impagas, alvitra divulgar comunicado, afixado em local visível não só pelos Condôminos e Moradores, mas também por empregados e visitantes, passando à comunidade interna a imagem de ser o Condômino mau pagador, causa-lhe dano moral e enseja a constituição do dever de indenizar, cujo montante, porém, não deve ir além do efeito de proporcionar a satisfação íntima do lesado. Tal comportamento manifesta exorbitância das atribuições, abuso no exercício da função, emprego arbitrário das próprias razões." (TJ-RJ - Ap. 3.603/92 Rel. - Des. Laerson Mauro - COAD - Seleções Jurídicas - 156-A).
- DANOS CAUSADOS PELO SÍNDICO - "Condomínio. danos causados pelo sindico. indenização. legitimidade ativa. o proprietário do apartamento tem direito de promover ação de indenização por dano causado em seu apartamento pela ação alegadamente irregular do sindico, que determinara a demolição de elementos vazados da sua parede externa. Recurso conhecido em parte e provido." STJ - RESP 149656/SP ; RECURSO ESPECIAL (97/0067532-7) - DJ 08/06/1998 PG:00122 - Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR .
- DEFICIT - COTAS FIXADAS PELO SÍNDICO -"A fixação de cotas não pode ficar a critério exclusivo do Síndico. A tanto equivale manter o mesmo orçamento do ano anterior, autorizando o síndico a emitir cotas extraordinárias para cobrir o Deficit. As cotas extras devem ser aprovadas em assembléia de condôminos." (1º TA-RJ Ac. Unân. da 6ª Câm. Cív. - Ap. 14.773 Rel. Juiz Marinho Campos - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p. 74).
- DESPESAS. FIXAÇÃO PELO SÍNDICO SEM ASSEMBLÉIA - "Na ação de cobrança proposta pelo Condomínio, alegou o Condômino que, embora a falta de registro da Convenção não seja fato imperativo da cobrança, seria esta, no caso, descabida. É que, segundo a Convenção, título sexto, ítem 4, letra d, são atribuições dos administradores a fixação das importâncias e das datas de pagamento das cotas de despesas mensais e extraordinárias do Condomínio. Ora, ante os termos da Lei 4.591/64, nula seria essa disposição, por isso que, sem aprovação da Assembléia, jamais poder-se-ia ter como devida a pleiteada verba. Em seu voto, pondera o relator do acórdão: no entanto, em se valendo da referida cláusula da Convenção, o Síndico fixa as despesas, sem aprovação da Assembléia e, depois, cobra-as dos comunheiros. Essa prática, ainda que antiga, é ilegal, sob pena de retirar-se da Assembléia o necessário controle dos atos praticados pela administração condominial. A jurisprudência também é tranqüila no sentido de condicionar a procedência do pedido de cobrança à aprovação das despesas pela Assembléia (Rev. dos Trib., 401/359). E isso nada tem a ver com a falta de registro da Convenção, porque, com ou sem este, é ela oponível aos Condôminos. A cobrança continua sendo legítima, porém condicionada à aprovação pela Assembléia." (TA-RJ - Ap. 68.220 - Rel. Juiz Humberto Manes - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p. 75).
- DESPESAS - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS COTAS - "Não podem ser incluídos nas quotas condominiais valores de danos causados ao condomínio pelo mau uso das partes ou coisas comuns. Estes devem ser cobrados aos responsáveis, pelo Síndico ou qualquer Condômino, através de ação própria." (TA-RJ - Ac. Unân. da 2ª Câm. - Ap. 60.312 - Juiz Marlan de Moraes Marinho).
- DESPESAS - TÍTULO EXECUTIVO - CONSTITUIÇÃO - "Constitui título extrajudicial o encargo de Condomínio, desde que comprovado por contrato escrito - art. 585, IV, do CPC. A expressão contrato escrito, contida no inciso legal, deve ser entendida no sentido de documento escrito que expressa as despesas aprovadas, na forma da lei e da Convenção. Abrange as contribuições que, por rateio, couberem a cada Condômino, como sua cota-parte, nas despesas do condomínio e que devem ser arrecadadas pelo Síndico ou administrador dO edifício, bem como cobradas judicialmente, por via executiva, quando atrasadas; e as multas, juros e correção monetária." (STJ - Ac. Unân. da 4ª T. - Rec. Esp. 1.012-GO - Rel. Min. Fontes de Alencar - ADCOAS 127889).
- DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - "Inexistindo Convenção de Condomínio, a destituição do Síndico em Assembléia Geral Extraordinária exige o voto de dois terços dos Condôminos presentes." (TA-RJ - Ap. 67.745 - Rel. Juiz Antonio Lindbergh Montenegro - COAD 42.459).
- DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - "A discussão sobre a legitimidade da Assembléia que destituiu o Síndico não pode parar a administração do prédio, que se transformaria num caos." (TA-RJ - Ap. 341/84 Reg. 1625 - Rel. Juiz Carpena Amorim).
- DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - "Condomínio. Assembléia Geral. Destituição do Síndico. Medida Cautelar para busca e apreensão de livros de atas e de presenças e demais pertences do condomínio. Julgamento abreviado ante a não contestação do feito. Se o requerido ingressa com a exceção de incompetência, antes até do devido prazo, e, decidida a exceção, não oferece a defesa direta, é ao Juízo autorizado o julgamento abreviado. Ação declaratória. Pretendida nulidade da Assembléia Geral do Condomínio. O quorum da Convenção condominial, para a destituição do síndico é de dois terços dos condôminos. Não há necessidade de reconvenção, como não há da ação, para se confirmar a escolha da nova Síndica, bastando que não se possa declarar nula a Assembléia Geral que a elegeu. Recurso desprovido." (TJ-RJ - Ap.36.089 - Rel. Des. Cláudio Lima - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p.32).
- DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - "Eleito o síndico em assembléia regular, não pode este ser destituído em assembléia ordinária, ainda que rotulada de continuação, se a convenção exige que a destituição se faça em assembléia extaordinária para tanto especificamente convocada." (TJ-RJ - Ap. 20.344 Rel. Des. Wellington Moreira Pimentel - Ementário de Jurisprudência do TJ-RJ -Edit. Juruá, ano 5 p. 60).
- DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - "Condomínio de edifício - Afastamento de síndico pela assembléia - Necessidade de convocação específica - Direito de Recondução - Assembléia de Condomínio para apreciação de atos de relevância para vida do Condomínio, necessário se faz comunicação prévia no edital de convocação. Desprovimento do recurso." (TJ-RJ - Ap. 15.012 - Rel. Des. Fabiano Franco - cf. Ementário cit. ano 5 - p. 85).
- DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DEVOLUÇÃO DE BENS - "Destituído do cargo, o Síndico tem o dever de devolver ao novo os bens pertencentes ao Condomínio. Se não o faz, pratica esbulho, sujeitando-se às conseqüências da propositura da ação reintegratória na posse dos mesmos bens." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. - Ap. 47.569 - Rel. Juiz Humberto Manes - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 71).
- DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - FALTA DE QUORUM -"Inexistindo Convenção de Condomínio, a destituição do Síndico, em Assembléia Geral Extraordinária, exige o voto de dois terços dos Condôminos presentes." (TA-RJ - Ac. Unân. da 5ª Câm. - Ap. 67.745/88 - Rel. Juiz Antonio Lindberg Montenegro).
- DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO - "A destituição do Síndico, inexistindo Convenção, dar-se-á pelo voto de 2/3 dos Condôminos em Assembléia Geral especialmente convocada, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei 4.5911/64. (TA-RJ Ap. 86.723 Rel. Juiz Humberto Manes cf.Informativo Masset - junho/93 p.10).
- DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - LEGITIMIDADE PARA ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - "O Síndico destituído tem, em princípio, o direito de ajuizar ação declaratória de nulidade de Assembléia Condominial que o destituiu, bem como postular a sua recondução ao cargo. Assim sendo, o autor é parte legítima para o ajuizamento desta ação, sem com isso adentrar o mérito do que pretende. Outrossim, o mérito da causa não pode ser decidido nesta instância, se não mereceu exame no 1º grau - art. 515 do CPC. Face ao exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do autor, para anular a sentença apelada, determinando que outra seja prolatada apreciando o mérito da ação." (TA Civ. - RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 12.737/91 - Rel. Juíza Marianna Gonçalves - COAD 58219).
- DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - QUORUM -"A destituição do Síndico, inexistindo Convenção, dar-se-á pelo voto de 2/3 dos Condôminos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. - Ap. 86.723 - Rel. Humberto Manes).
- DUPLICIDADE DE SÍNDICOS - "Enquanto não anulada a Assembléia Geral, através de ação própria, o Síndico, que nela foi eleito, tem legitimidade de sua representação. Na vida condominial as minorias devem submeter-se à vontade da maioria dos Condôminos." (TA-RJ - Ac. Unân. da 5ª Câm. - Ap. 34.723 - Rel. Antonio Lindberg Montenegro).
- ELEIÇÃO E COLOCAÇÃO DE GRADES - "Aprovação por Assembléia que não teria sido especialmente convocada para a eleição. Prevalência da escolha enquanto não anulada pelas vias próprias. Grade de proteção da janela fronteira do prédio. Colocação fora da linha do parapeito e da esquadria. Inexistência de autorização do Condomínio. Procedência de ação cominatória." (TA-SP - Ap. 36.416 - RT 493/148 - cf. Wilson Bussada - "Condomínio Interpretado pelos Tribunais" op. cit. p.342).
- ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO PELOS CONDÔMINOS - "Podem os Condôminos, em número superior a 1/4, convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleger novo Síndico, se o Administrador não o fez, depois de findo o prazo de 2 (dois) anos de sua eleição." (1º TA-RJ Ac. Unân. da 5ª Câm. Cív. - Ap. Cív. 65.376 - cf. L. A. Kelly - "Síndicos e Condomínio" op. cit. p. 25).
- ELEIÇÃO IRREGULAR E COBRANÇA DE QUOTAS - "Na ação de cobrança de quotas condominiais, não aproveita ao devedor a alegação de que a investidura do Síndico se efetuou mediante eleição realizada ao arrepio da Convenção." (TA-RJ - Ap. 79.456 - Rel. Juiz Mariante da Fonseca).
- ELEIÇÃO IRREGULAR - VALIDADE - "Não se anula eleição de Síndico e demais Membros da Administração, realizada em Assembléia de Condôminos regularmente convocada com fundamento em irregularidade cuja prévia verificação não foi então requerida por nenhum dos participantes, com fundamento em alegada, mas não devidamente comprovada, falsificação de assinatura na procuração outorgada por condômino a um outro que também por ele compareceu à Assembléia e participou da votação." (TJ-RJ - Ap. 5.030/88 - Rel. Des. Antonio Assumpção - COAD - Seleções Jurídicas 162).
- ELEIÇÃO PARA SÍNDICO DE NÃO CONDôMINO - "Condomínio horizontal. Validade de deliberação de Assembléia que elegeu, para síndico, morador não condômino, quando, pela Convenção, o cargo teria que ser ocupado por proprietário de unidade residencial. "Considera-se válida a eleição, porque, se a modificação ou alteração da convenção pode ser feita por determinado quorum, nada obsta que, ante a dificuldade para eleger Síndico proprietário de apartamento, a Assembléia, por número de votos superior àquele quorum, escolha, para administrador, pessoa que não seja proprietária." (TJ-RJ - Ap. 5.084/89, Rel. Des. Narcizo Pinto - cf. "Condomínios" - Edit. Espaço Jurídico - Vol. 3 - Série Processos Especiais p. 74)
- ELEIÇÃO PARA SÍNDICO DE PORTEIRO - "Validade da Assembléia Geral que elegeu, para Síndico, porteiro do edifício." (TA-RJ - Ac. Unân da 4ª Câm. - Ap. 89.776, Rel. Juiz Humberto Mannes). EMPREGADO-SÍNDICO - "Empregado transformado em síndico do condomínio, não sendo condômino, visa burlar a legislação trabalhista e previdenciária." (TRT 1ª Região - RO 8290/87 - Publicada no D.O. de 29/02/88).
- EMPREITADA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SÍNDICO - ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - "A representação do Condomínio pelo Síndico, na esfera judicial, independe de autorização da Assembléia, porquanto efetivação de medidas de interesses dos Condôminos constitui função inserida no âmbito de sua competência. Não há considerar como de decadência ou prescrição o prazo estabelecido no art. 1.245 do Código Civil, porquanto objetiva apenas garantir a responsabilidade do construtor ou do empreiteiro com relação à obra." (TA-MG - Ac. Unân. da 4ª Câm. Civ. Ap. 135.266-9 - Rel. Juiz Jarbas Ladeira - COAD 61724).
- FIXAÇÃO DE COTAS PELO SÍNDICO - "A fixação de cotas não pode ficar a critério exclusivo do Síndico. A tanto equivale manter o mesmo orçamento do ano anterior, autorizando o Síndico a emitir cotas extraordinárias para cobrir o deficit. As cotas extras devem ser aprovadas em Assembléia dos Condôminos." (TA-RJ - Ac. Unân. da 6ª Câm. - Ap. 14.773 - Rel. Juiz Martinho Campos).
- FURTO DE MOBYLETE - "Pelas circustâncias em que ocorrido o furto da Mobylete no interior de área reservada a estacionamento, sem vigilância específica no local, não há como extrair-se responsabilidade do Condomínio, a menos que pudesse ser enfocada como puramente objetiva. Conforme jurisprudência dominante, a responsabilidade condominial pressupõe específica previsão na Convenção ou no Regulamento Interno, ou a contratação de pessoal próprio para vigilância na área de garagem, para prevenção de furto ou dano aos veículos guardados no local. Responde cada Condômino pelos riscos a que ficam sujeitos os seus veículos estacionados nas áreas para tanto destinadas, que nada mais são que extensão das respectivas unidades autônomas do prédio de apartamentos. Ou seja, para configuração de responsabilidade, é preciso evidência de culpa do Síndico ou dos empregados do Condomínio, por falta aos deveres de vigilância e segurança. Tal a interpretação que enseja o art. 22, § 2º, alínea "b", da Lei 4.591/64, consoante doutrina e jurisprudência dominantes. Não basta que o prédio disponha de vigilância externa, como na hipótese, em que os elementos encarregados da segurança não passavam de simples porteiros, sem condições nem incumbência de especial fiscalização na área de parqueamento, e nem controle especial da entrada ou da saída de veículos. Ademais, verifica-se, pelo teor da Convenção de Condomínio, que o estacionamento se destinava exclusivamente a automóveis, sem previsão de espaço para veículos menores do tipo Mobylete. Irregular, pois a guarda desse bem pelo autor em local inadequado, próximo à entrada do elevador, aliás prejudicando sua própria utilização como ponto de passagem dos moradores do prédio. Em suma, não demonstrada a assunção do encargo de guarda ou vigilância dos veículos por parte do Condomínio, nem falta aos deveres funcionais por parte do Síndico ou de seus prepostos, razão não há para socialização do prejuízo sofrido pelo demandante." (TJ-SP - Ac. Unân. da 1ª Câm. Cív. Fér. "D" - Ap. 170.996-1-4 - Rel. Des. Barbosa Pereira - COAD 62177).
- FURTO DE VEÍCULOS - "Inexistindo previsão legal, de ordem obrigacional que responsabilize o Condomínio por furtos de veículos que possam ocorrer na garagem do prédio, mas, ao contrário, constando expressamente na Convenção de Condomínio que este ou o Síndico não serão responsáveis por furtos ou roubos ocorridos nas áreas comuns, especialmente de veículos automotores, afigura-se certamente indevida a indenização pretendida." (TA-PR - Ac. Unân. da 5ª Câm. Cív. - Ap. 41.962-1 - Rel. Juiz Cícero da Silva - COAD 61414).
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FURTO DE VEÍCULOS - NÃO INDENIZAÇÃO "Responsabilidade civil. Condomínio. Veículos. Não se configura a responsabilidade de condomínio, por danos ou furto causados a veículos estacionados na garagem do edifício, se inexistente previsão condominial relativa ao dever de guarda e vigilância. Mormente, se não resta demonstrada culpa do síndico. Recurso conhecido, mas não provido." STJ - RESP 31541/SP ; RECURSO ESPECIAL (93/0001488-9) - DJ 21/06/1993 PG:12368 - Relator Ministro CLÁUDIO SANTOS FURTO DE VEÍCULOS - NÃO INDENIZAÇÃO "Direito civil. Responsabilidade subjetiva de condomínio. Furto de veiculo em garagem. Culpa não comprovada. Recurso desacolhido. O condomínio só responde pelos prejuízos decorrentes de furto de veiculo ocorrido na garagem do edifício se, estipulada por deliberação dos condôminos obrigação de guarda e vigilância em referido local, o sindico ou os prepostos pelo mesmo admitidos para tal fim tenham agido com culpa no cumprimento desse dever." STJ - RESP 32530/SP ; RECURSO ESPECIAL (93/0005154-7) - DJ 31/05/1993 PG:10675 - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
- FURTO DE VEÍCULO - NÃO INDENIZAÇÃO - "Responsabilidade civil. Condomínio. Furto de motocicleta na garagem. Exclusão da obrigação de indenizar constante de clausula da convenção. Culpa do condomínio e de seus prepostos não caracterizada. Precedentes. Recurso desacolhido.- Existindo na convenção cláusula excludente de responsabilidade pelo furto de veículos nas dependências da garagem, e havendo restado afastada a culpa do sindico ou dos prepostos do réu, quanto as providências de segurança deliberadas pelos condôminos, não responde o condomínio pelos prejuízos advindos aos condôminos em razão do furto de sua motocicleta no interior da garagem." STJ - RESP 76984/SP ; RECURSO ESPECIAL (95/0053642-0) - DJ 12/05/1997 PG:18809 - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
- HABEAS CORPUS EM CONDOMÍNIO - "Habeas corpus. Salvo-conduto. Inexistindo elementos de convicção que autorizem concluir que o paciente se ache na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, não se justifica a expedição de salvo-conduto. Recurso improvido." STJ - RHC 1329/RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (91/0012933-0) - DJ - 23/09/1991 PG:13089 - Relator Ministro COSTA LEITE.
- HABEAS CORPUS EM CONDOMÍNIO - "Constitucional. habeas corpus. ato do particular. cabimento. se bem que cabível o habeas corpus contra ato do particular que ofenda a liberdade de locomoção, tal não se da quando se trata de dirimir controvérsia de ordem contratual puramente civil, sem qualquer conotação criminal, qual a cláusula condominal obstativa da locação residencial a pessoas solteiras, regra essa assim oposta pelo sindico a desejada posse do apartamento pela locatária." STJ - RHC 143/PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (89/0008688-0) - DJ - 04/12/1989 PG:17886 - Relator Ministro JOSÉ DANTAS HABEAS CORPUS EM CONDOMÍNIO - "Penal. Processual. "Habeas corpus" contra sindico e guarda particular. Advogado que tenta ingressar em condomínio fechado. Inexistência de constrangimento ilegal. "1. A resistência de sindico ou de guarda a que advogado, mesmo munido de procuração judicial, ingresse em condomínio fechado para trocar fechaduras, impedindo assim que a moradora ausente entre depois na casa, não configura constrangimento ilegal para fins de "habeas corpus"." "2. Recurso conhecido mas improvido." STJ - RHC 4561/SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (95/0021609-4) - DJ 19/06/1995 PG:18717 - Relator Ministro EDSON VIDIGAL.
- HABEAS CORPUS EM CONDOMÍNIO - "Constitucional. Processual penal. Constrangimento ilegal. Restrição ao direito de locomoção. Ato de particular. Habeas-corpus. Admissibilidade. - o habeas-corpus e ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. - do teor da clausula constitucional pertinente (art. 5. LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia inclusive na hipótese em que a ilegalidade provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido por agente do poder publico." "- Recurso ordinário provido." STJ - RHC 4120/RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (94/0035062-7) - DJ 17/06/1996 PG:21517 - Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO - Rel. p/ Acórdão Ministro VICENTE LEAL .
- ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - FUNÇÃO DO SÍNDICO - "Se a Assembléia Geral, deliberando soberanamente, estipulou condições ao Síndico para ajuizar ação judicial, o oferecimento de ação, sem observância de tais condições, é ato que extrapola as funções da sindicância. Ilegitimidade ad causam bem declarada." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Ap. 71.290 - Rel. Juiz Torres de Mello).
- ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÍNDICO - COBRANÇA - "Na hipótese de construção de vários edifícios, havendo, além do Condomínio Geral, com a respectiva convenção, condomínio particular de cada um daqueles, regido por convenção específica, a cobrança das cotas devidas pelos Condôminos só pode ser postulada pelo condomínio credor, representada pelo Síndico, conforme previsto na convenção particular e não pelo Condomínio Geral." (1º TA-RJ - Ap. 21.347 Rel. Juiz Villela Vergara - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p. 38).
- ILEGITIMIDADE DE PARTE - SÍNDICO - "A lei é expressa: o Síndico representa ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele e pratica os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites da lei e da Convenção. Passivamente, tem a representação do Condomínio, dispensada a citação pessoal de cada Condômino, para as ações que se fundem em deliberação da Assembléia, lesiva de direitos de algum estranho ou consorte. Representa passivamente o Condomínio em processo em que se litigue sobre pretensão oponível à comunhão, inclusive nas reclamações trabalhistas. Esta mesma falta de legitimatio impera, se se tratar de ação a ser intentada contra terceiros, envolvendo os direitos de determinados Condôminos, e não apenas interesses da comunhão. Responde, patrimonialmente, o Condomínio pelos prejuízos causados a terceiros, decorrentes de descumprimento, pelo Síndico, do seu dever ou de suas atribuições. A lei confere aos prejudicados o direito de demandar contra o próprio Condomínio, sempre que um fato for imputado à ação ou omissão do Síndico resultar em dano. Dessa forma, agiram corretamente, as decisões impugnadas ao concluírem pela ilegitimidade passiva do recorrido para figurar na relação processual da ação. Ainda que tanto não fosse, o recorrido, mesmo assim, não seria legitimado a responder a lide, eis que o Síndico que o antecedeu foi quem praticou o fato narrado na inicial. Inadimissível o recurso pela letra 'a'." (STJ - Ac. Unân. da 3ª T - RESP 13.673-SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - COAD 57620).
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO AD CAUSAM - REPRESENTAÇÃO - "O Síndico é mero representante legal do Condomínio e, como tal, não pode ocupar o pólo passivo de relação jurídica que, na realidade, se pretende promover contra a pessoa jurídica do Condomínio." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Ap. 88.095 - Rel. Juiz Torres de Mello - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 58).
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO - USUCAPIÃO - "Unidade condominial - Citação do Síndico - Inadmissibilidade - Atribuições meramente administrativas não substitutivas de titulares de domínio - Necessidade de citação de todos os Condôminos." (TJ-SP A.I. 165.152-1 - Rel. Des. Benini Cabral - COAD - Seleções Jurídicas 170).
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO - "I - Hipótese em que a ação haveria de ser aforada contra o condomínio do edifício, mas, ao contrario, foi proposta contra a pessoa natural do seu atual síndico. Este, aliás, consoante expressamente estabelece a lei n. 4.591/64, representa o condomínio, apenas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e pratica os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites desta lei e da convenção (art. 22, parág. 1, alínea a)." "II - Ilegitimidade passiva do síndico para figurar na relação processual da ação." "III - Recurso não conhecido." STJ - RESP 13673/SP ; RECURSO ESPECIAL (91/0016626-0) DJ 09/12/1991 PG:18027 - RSTJ VOL.:00036 PG:00432 Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO PELO SÍNDICO - "Área de uso privativo - Obra realizada por Condômino - Admissibilidade - Inexistência de prejuízo à estrutura, fachada ou uso comum das demais partes do prédio - Impossibilidade de proibição pelo Síndico - Legitimidade ativa para a ação de nunciação de obra nova reservada, ademais, apenas aos Condôminos prejudicados - Aplicação do art. 934, II, do CPC - Voto vencido." (TA-RJ - 6ª da Câm. - Ap. 536/87 Rel. Des. Hilário Alencar).
- INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO - RECEBIMENTO DE GUIAS SUSPENSO PELO SÍNDICO - "Cotas condominiais. Inadimplência do Condômino. Correta posição do Síndico exigindo a presença do devedor à Administração para quitar o débito, sustando o recebimento das guias mensais pagáveis em banco." (TA-RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 10.707/91 - Rel. Juíza Leila Maria C.C.R. Mariano).
- ISENÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS PARA O SÍNDICO - "Assembléia Geral - Nulidade - Isenção de despesas condominiais para o Síndico - Falta de quórum qualificado - Inadmissibilidade - Efeitos que, entretanto, não se projetam sobre atos jurídicos e acabados." (RT 621/101 18ª Câm. - Ap. 114.779-2 Rel. Des. José Osório). ISENÇÃO DE QUOTAS - "O Síndico, ao exercitar a sindicatura, não tem poderes para isentar Condômino de contribuir com sua quota nas despesas do Condomínio, a não ser que, para isso, esteja expressamente autorizado pela Convenção ou pela Assembléia Geral." (TA-RJ - Ap. 83.603 - Rel. Juiz Ivo Pereira).
- ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE COTAS - SUBSÍNDICA - "Se a Assembléia Geral do Condomínio isentou a Sub-síndica do pagamento das cotas, ela gera efeitos até ser anulada. Impossibilidade de discussão, por esta via, se a Assembléia Geral poderia ou não eleger Sub-síndico, bem como se deve a apelada ser exonerada da obrigação de participar das despesas condominiais referentes ao ônus da sucumbência havida na presente ação. A correção monetária decorre ex vi legis." (TA-RJ - Ac. Unân. 1ª Câm. - Ap. 82.717 - Rel. Juiz Whitaker da Cunha).
- LEGALIDADE DOS ATOS ENQUANTO NÃO ANULADA A ASSEMBLÉIA GERAL - "Cobrança de cotas condominiais. Discussão em torno da legitimidade do Síndico. Legalidade dos atos de gestão enquanto não for anulada Assembléia Geral que elegeu os administradores do Condomínio." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Rel. Juiz Carpena Amorim).
- LEGITIMAÇÃO DO SÍNDICO - "Legitimação ativa como representante ativo e passivo da Comunidade Condominial. Alegação de que o terreno onde iria ser construído o imóvel é via pública. Necessária anuência de todos os Condôminos para a edificação embargada. Matéria mutatio libelli, por não prevista e articulada na inicial. Sucumbência." (TJ-SP - Ap. 160.761 - Rel. Des. Toledo Piza - cf. W. Bussada - "Condomínio Interpretado pelos Tribunais" op. cit. p. 348).
- LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM - "O Síndico é parte legítima para responder, como sujeito passivo da relação processual, enquanto não alterada a Convenção do Condomínio, que lhe atribui tal encargo, não obstante ser hoje diversa a composição dos co-proprietários. Matéria não decidida em primeiro grau não pode ser objeto de agravo. Desprovimento do recurso." (TA-RJ - Ac. Unân. da 3ª Câm. - GI. 22.560 - Rel. Juiz Miguel Pacha).
- LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - "Havendo omissão do Síndico, qualquer Condômino tem legitimidade de agir contra infração de Lei e da Convenção de Condomínio, visando ao desfazimento de obra realizada em parte comum do edifício." (TA-RJ - Ac. Unân. da 5ª Câm. - Ap. 65.611 - Rel. Juiz Alberto Lacerda Filho).
- LEGITIMIDADE PARA ACIONAR TERCEIROS - "Na defesa dos interesses condominiais possui o Síndico legitimidade para acionar terceiros, independentemente de autorização da Assembléia. Provados os danos causados em virtude de construção em imóvel lindeiro, por eles são responsáveis seus agentes." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. - Ap. 65.826 - Rel. Juiz Humberto Manes).
- LEGITIMIDADE DO SÍNDICO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - "Figurando entre as atribuições do Síndico representar o Condomínio em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, é ele parte legítima para requerer mandado de segurança contra órgãos da Administração municipal para exonerar o edifício de exigência ilegal para aceitação da obra." (TJ-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. - Ap. 1.595 - cf. L. A. Kelly - "Síndicos e Condomínios" op. cit. p. 24).
- LEGITIMIDADE - REPRESENTAÇÃO PELO SÍNDICO - "Tratando-se de demanda visando à reparação de vícios na construção de que resultaram danos nas partes comuns e nas unidades autônomas, é legítimo o Condomínio para pleitear indenização por uns e outros." (STJ - Ac. Unân. 3ª T - Rec. Esp. 10.417 - SP - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - ADCOAS 136613).
- LEGITIMIDADE - REPRESENTAÇÃO - SÍNDICO - OBRA EM GARAGEM - "Tem o Síndico, como representante do Condomínio, legitimidade para representá-lo, ainda que se trate de obra feita na garagem, na qual as vagas pertencem apenas a alguns Condôminos." (TJ-RJ - Ac. Unân. 4ª Câm. Cív. - Ap. 3.633/88 - Capital - Rel. Des. Fonseca Costa - ADCOAS 12079).
- LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES - "Não pode o Síndico de Condomínio de apartamentos formular pedidos que vão além do interesse da comunhão e constituem direito subjetivo pessoal de um ou de alguns proprietários." (TJ-RJ - Ap. 73.840 - Rel. Olavo Torres Filho - cf. W. Bussada - "Condomínio Interpretado pelos Tribunais" op. cit. p. 346).
- MANDATO - DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - NOVO SÍNDICO - "O Condomínio é representado em juízo pelo Síndico (arts 12, IX, do CPC e 22 da Lei 4.591/64). O mandato judicial outorgado pelo Síndico, na qualidade de representante legal do Condomínio não se extingue pelo fato de haver aquele deixado o cargo. Desnecessidade de ratificação, pelo novo Síndico, dos atos processuais praticados por seu antecessor." (TA-RJ - Ac. unân. da 1ª Câm. - Ap. 736/93 - Rel. Juíza Cássia Medeiros).
- MULTA - IMPOSIÇÃO PELO SÍNDICO - "Prédio de apartamentos. Permanência de cão. Multa a Condômino. Falta de previsão no Regimento Interno. Ação consignatória procedente. Recurso provido." (RT 525/226 - Ap. 1.379/78 - Rel. Juiz Plínio Cachuba).
- MULTA IRREGULAR - ANULAÇÃO - "Reptado, compete ao Síndico comprovar as transgressões e justificar a imposição da multa. Não o fazendo, caracteriza-se o abuso de poder. Medidas internas de coercibilidade da sanção administrativa e ataque ao bom nome e respeitabilidade do Condômino, consubstanciam gravame moral a ser reparado." (TA-RJ Ap. 2.401/91 - Rel. Juiz Roberto Wider - COAD - Seleções Jurídicas 083).
- MULTA IRREGULAR - ANULAÇÃO - "Pode o Síndico proibir estacionamento de veículos de pessoas estranhas ao Condomínio, no parqueamento da edificação. Entretanto não lhe é dado impor multa não prevista na Convenção Condominial e no Regulamento Interno." (TJ-RJ Ap. 1.534 - Rel. Des. Sérgio Mariano - COAD Seleções Jurídicas 031).
- MULTA IRREGULAR - ANULAÇÃO - "É inaceitável a imposição de multa a Condômino sem prévia notificação para o oferecimento de defesa, em face da acusação de ter realizado obra que atentou contra proibição contida na Convenção, mormente quando obras idênticas foram feitas por outros Condôminos, sem qualquer punição . A lei não pode proteger o arbítrio, armando o Síndico de um poder discricionário. O inciso LV do art. 5º da Constituição Federal assegura a todos os acusados de transgressão de qualquer norma legal o direito de defesa para que se estabeleça o contraditório e uma adequada conclusão sobre o ato inquinado como atentatório à lei." (TA-RJ - Ap. 11.207 - Rel. Juiz Nilson de Castro Dião - COAD - Seleções Jurídicas 086).
- MULTA IRREGULAR - IMPOSIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO - "Condomínio - Multa pela transgressão da Convenção - Ação para anular a penalidade - Dano moral - Compete ao Síndico comprovar as trangressões e justificar a imposição da multa. Não o fazendo, caracteriza-se o abuso do poder. Medidas internas de coercibilidade da sanção administrativa e ataque ao bom nome e respeitabilidade do Condômino, consubstanciam gravame moral, a ser reparado. Provimento parcial para conceber a verba referente a dano moral e imposição por inteiro dos ônus sucumbenciais." (TACiv. - RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. de 23-05-91 - Ap. 2.404/91 - Rel. Juiz Roberto Wider - COAD 55181).
- MULTA SEM AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA - "Na ausência de autorização da Assembléia Geral, para aplicação de multa a Condômino, como determina o regimento interno, justificada é a recusa dele em pagá-la e propor ação de consignação em pagamento, ofertando apenas as despesas de condomínio." (TA-RJ - Ap. 57.004 - Rel. Juiz Penalva Santos - cf. Informativo Masset - junho/93 p. 10).
- OMISSÃO DO SÍNDICO NO CONDOMÍNIO - "Admissibilidade de cominatória ajuizada por Condômino. Embora o edifício condominial tenha uma administração própria e, a despeito de ser o Síndico o representante normal da massa de Condomínio, competindo-lhe ajuizar as ações contra terceiros, a circunstância não obsta que, se for omisso, qualquer proprietário de unidade autônoma defenda seus interesses de proprietário." (TA-SP - Ap. 581 - RT 451/189 - cf. W. Bussada - "Condomínio Interpretado pelos Tribunais" op. cit. p. 345).
- OMISSÃO DO SÍNDICO - CRIME - "Processual penal - código de defesa do consumidor (art. 64) e código penal (art. 132) - prescrição - inexistência. - embora concluída a construção do prédio anteriormente a edição do codigo de defesa do consumidor, os crimes previstos nos artigos 64, deste instituto e do art. 132, do código penal, somente se consumaram com a omissão do sindico em comunicar aos condôminos, o risco de vida a que estariam expostos, por falhas estruturais detectadas em laudo pericial realizado pela caixa econômica federal, quando já em vigor a lei protecionista em apreço.- tendo os delitos se verificado em tal data, e dai que começa a fluir o lapso prescricional, que não completado, não ha como ser decretada a prescrição. - recurso conhecido para, reformado o acórdão recorrido, determinar se prossiga com a ação penal." STJ - RESP 46187/DF ; RECURSO ESPECIAL (94/0008852-3) - DJ 18/12/1995 PG:44596 - Relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI
- PERMANÊNCIA NO POSTO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - SUBSTITUIÇÃO - "Ato efetivado em Assembléia Geral Ordinária devidamente convocada e com quorum legal. Decisão por unanimidade de votos. Situação que demonstra inequivocamente colidência com os interesses dos Condôminos. Legalidade. Hipótese em que não se cuida de destituição. Ineficácia, ademais, de cláusulas da convenção condominial relativas a quorum para votação e favorecimento à administração condominial por firma individual do substituído. Nulidade destas decretada incidenter tantum. Indenização não devida, por ser o síndico mandatário, e não empregado. Aplicação do art. 22, e § 5º da Lei 4.591/64." (RT 619/99 - 14ª Câm. - Ap. 112.587 - Rel. Des. Machado Araujo).
- PERTURBAÇÃO A POSSE DIRETA OU INDIRETA NÃO CARACTERIZADA - DIREITOS PESSOAIS - "Descabe interdito proibitório contra atos de comparte, que se intitula Síndico, passíveis de conturbar a administração do edifício, por não serem expressivos de moléstia à posse direta ou indireta de bens comuns confiados ao Síndico, situando-se, a rigor, no âmbito dos direitos pessoais para cuja proteção não se prestam os interditos possessórios." (TA-RJ - Ac. Unân. da 3ª Câm. - Ap. 59.998/80 - Rel. Juiz Astrogildo de Freitas). PODERES GERENCIAIS DO SÍNDICO - "Condomínio. Contrato celebrado pelo Síndico que excede as suas atribuições. Não responde o Condomínio pelo excesso se o outro contratante conhecia as limitações dos poderes do Síndico." (TJ-RJ - Ap. 1.069/89 - Rel. Des. Martinho Campos - cf. Edit. Espaço Jurídico - "Condomínios" op. cit. p.24).
- PREPOSTO DO CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE - "Civil. Responsabilidade. Ato de preposto de condomínio. O condomínio de apartamento é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condomínio, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância, de sorte a proporcionar a retirada de veiculo recolhido à garagem do edifício e provocar acidente de que resultou o prejuízo." STJ - RESP 6337/DF ; RECURSO ESPECIAL (90/0012191-4) - DJ - 04/03/1991 PG:01985 - Relator Ministro DIAS TRINDADE.
- PRESIDÊNCIA DE ASSEMBLÉIA POR LOCATÁRIO - "Assembléia Geral Ordinária. Presidência por locatário de unidade. Admissibilidade. Irrelevância da existência de cláusula da Convenção reservando-a a Condômino. Permissão contida na regra do art. 22, § 4º, da Lei 4.591/64, que autoriza a qualquer pessoa, física ou jurídica, mesma estranha ao Condomínio, o exercício da função maior de Síndico. Locatário, ademais, munido de procuração bastante. Nulidade inexistente." (RT 620/92 - Ap.109.612-2 - Rel. Des. Nelson Schiesari).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "Para aprovação dos atos praticados pelo administrador do Condomínio basta o voto da maioria." (R.E. 10.967 - STF - julg.07.10.46).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "Direito e obrigação de prestar contas; somente aqueles que administram ou têm sob a sua guarda bens alheios são obrigados a prestar contas. O Síndico, como administrador do condomínio, é obrigado a prestar contas. Obrigação que não se transmite a terceiro que em seu nome e por sua incumbência recebeu quantias a efetuar pagamentos por conta do Condomínio." (TJ-RJ - Ap. 3260/89 - Rel. Des. Renato Maneschy).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "Cabendo ao síndico prestar contas à Assembléia Geral dos Condôminos - art. 22, letra "f", da Lei 4.591 de 1964 - e não a um deles isoladamente, é inadmissível o não recolhimento, pelo Condômino, de sua cota-parte referente ao custeio e manutenção do edifício, sob o argumento de aquelas não lhe foram apresentadas." (TA-MG - Ap. 50.582-6 - Rel. Juiz Cruz Quintão - COAD 54.290).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "Compete ao Síndico prestar contas à Assembléia dos Condôminos. Nesse passo, a lei é clara: a prestação de contas não a fará o Síndico a cada Condômino individualmente, não tendo este legitimidade para assim exigi-las. Sendo o Síndico o órgão executivo do Condomínio, responde por seus atos somente perante a Assembléia Geral, até mesmo porque a Assembléia Geral aprova ou desaprova as contas por maioria de votos. A se entender que cada Condômino pudesse judicialmente exigir a prestação de contas. Fosse voto vencido na Assembléia Geral, viria ao Judiciário exigir contas. Omitindo-se o Síndico no cumprimento da obrigação, as contas poderão ser reclamadas judicialmente, hipótese em que a Assembléia elege Síndico ad-hoc para representação do Condomínio. A questão que cabe é que conduta pode ter o Condômino, isoladamente, se o Síndico não convocar Assembléia Geral para prestação de contas e se a própria Assembléia Geral se omite, em face da administração. O Síndico pode ser compelido a prestar contas por ação cominatória, prevista no art. 302, V do CPC, combinado com os arts. 307 e 309 do mesmo diploma processual. Omitindo-se a Assembléia, devolve-se a legitimidade ativa a qualquer Condômino." (TJ-RS - Ap. 588.022.996 - Rel. Des. Lio Schimitt).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "Não pode o Síndico, representando o Condomínio, exigir prestação de contas da anterior administração, se forneceu-lhe recibo de quitação, com declaração de que foram examinadas todas as contas, verificados todos os lançamentos e comprovantes, tidos como certos bem como os saldos apresentados. Quanto à obra de câmara subterrânea de energia elétrica, a relação jurídica se firmou entre a incorporadora e cada adqüirente de unidade por força de cláusula do contrato de promessa de compra e venda, sendo res inter alios para o Condomínio, que assim não pode exigir prestação de contas desta obra. Provimento do primeiro apelo, desprovido do segundo." Ementa do voto vencido da Desª. Maria Stella Rodrigues: "Ação de prestação de contas. Contas exigidas pelo Condomínio contra Síndico anterior, envolvendo período e atos de sua gestão. Procedência do pedido, na primeira fase da ação, obrigado está o Síndico, mandatário dos Condôminos, nesta qualidade, a prestá-las (art. 22 § 1º, alínea f) não podendo simples recibo de documentação recebida, com referência superficial a lançamentos exibidos, afastá-la. Despesa discutida em Assembléia Condominial, submetida a exame, para aprovação e rateio de Condôminos, por provocação do Síndico obrigado à prestação de contas, pode não ser, a priori, afastada." (TJ-RJ - Ap. 35.720 - Rel. Des. Pecegueiro do Amaral - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p. 39).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "A ação de prestação de contas, nos moldes do art. 914 e 919 do CPC, funda-se em relação de administração de bens alheios. Se o Condomínio não tem uma Convenção regular, as quantias recebidas a título de receita e despesas efetuadas, tecnicamente, devem ser reclamadas do administrador e não do condomínio irregular. Do Condomínio ou dos Condôminos, as contas não podem ser exigidas. Obrigada, por lei, a prestar as contas está a Síndica ou a Administradora, que aceitou o encargo de cuidar de negócios de bens alheios." (TJ-RJ - Ac. unân. do 1º Gr. de Câm. Cív.- Ap. 32.411 - Rel. Des. Pedro Américo - cf. D. Villas Boas -"Condomínio e Locação" op. cit. p. 39/40).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "Como regra, há ilegitimidade de parte do Condômino para pedir em nome do próprio, a prestação de contas do Síndico. De acordo com o art. 22, § 1º, alín. f, da Lei 4.591/64, compete ao Síndico prestar as contas à Assembleia Geral de Condôminos, pois ela é o órgão ao qual cabe tomar as contas do administrador, que prestadas por este àquela, em forma regular, já não podem ser exigidas por qualquer Condômino. Mas toda regra conporta exceção. Com efeito, poderá haver, sem dúvida, situações em que o Condômino de per si tenha legítimo interesse em postular a prestação de contas." (TJ-SP - Ac. unân. da 15ª Câm. Cív. - Ap. 117.646-2-Capital - Rel. Des. Roberto Stucchi - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 69/70).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "A qualquer Condômino, isoladamente, assiste em princípio, o direito de pedir ao Síndico, seu mandatário, as contas da respectiva administração (Art. 1.301 do Código Civil), sabido que a prestação de contas é inerente ao próprio mandato, embora não seja de sua essência. Assim, em se tratando de mandato que o Síndico recebe do Condomínio, em geral, e de cada Condômino, de per si,têm o direito de exigir prestação de contas naqueles casos em que as ditas contas não tenham sido prestadas na forma devida e usual. Todavia a forma usual de prestação de contas é a sua apresentação na Assembléia de Condôminos, órgão competente para julgá-las (Art. 22, parágrafo 1º, letra "f", da Lei 4.591 de 1964)." (1º TA-RJ - Ac. Unân. da 6ª Câm. Cível - Ap. Cível 60.523 - cf. L. A. Kelly - "Síndicos e Condomínio" op. cit. p. 26).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - "Nos termos do art.22, § 1º, alín. f, da Lei 4.591/64, compete ao Síndico prestar contas de sua gestão à Assembléia Geral dos Condôminos, a tanto não equivalendo, como é óbvio, a simples remessa periódica de balancetes ao Conselho Fiscal. Resulta ao mesmo dispositivo legal não caber ao Síndico apreciar e aceitar, ou não, a prestação de contas de seu antecessor, sonegando-a ao exame e à deliberação do único órgão Condominial competente. Não tendo prestado oportunamente as contas à Assembléia Geral, órgão competente para recebê-las, deverá prestá-las ao Condomínio, esteja representado pelo mesmo Síndico que forneceu aludido documento, uma vez que age este, aqui, como representante do Condomínio em juízo." (TJ-RJ - Ac. unân. do 3º Gr. Câm. Cív. - Embs.35.720 - Rel. Des. Raul Quental - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 70).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA P0R ASSEMBLÉIA - "Não é certo que, aprovadas as contas do Síndico por deliberação da Assembléia Geral, possa outra assemblëia, reunida posteriormente, tornar sem efeito a aprovação anterior. As deliberações são atos jurídicos, criando direitos e deveres. Por isso mesmo, não podem ser reconsideradas, em prejuízo dos titulares de direitos, anteriormente constituídos. Somente por sentença judicial é possível a descontituição, em caso de nulidade ou anulabilidade, sendo ineficaz qualquer deliberação da própria assembléia voltada a semelhante fim." (ITA-RJ - Ap. 50.483 - Rel. Juiz Quental - cf. Informativo SECOVI-RJ - Março/Abril/94 p.11).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO - "A legitimidade passiva para a prestação das contas não é o Condomínio, mas o Síndico que é o representante dos Condôminos e do Condomínio. Sua responsabilidade é de cunho pessoal face ao ato de gestão que executa." (TA-RJ - Ac. Unân. do 4º grupo - Ap. 387/91 - Rel. Juiz Walter Felippe D'Agostinho).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINO CONTRA SÍNDICO - "O Síndico presta contas à Assembléia Geral, e, se esta as aprova, o Condômino que discorda, não tem legitimidade para exigir, judicial ou extrajudicialmente, nova prestação. Só é possível a renovação da prestação de contas se for argüida e comprovada a nulidade da Assembléia, uma vez que a administração de prédios em Condomínios se rege pelo princípio da vontade majoritária dos Condôminos. É compreensível que assim seja, porquanto, como assinalou com propriedade o Magistrado sentenciante, inadmissível "é o Síndico ficar sujeito a prestar contas, indefinidamente, de acordo com os interesses particulares dos Condôminos. Sua obrigação nesse sentido termina com a aprovação das contas pela Assembléia Geral." (TJ-SP - Ac. Unân. da 18ª Câm. Cív.- Ap. 184.849-2 - Rel. Des. Aroldo Viotti - COAD 62968).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO SÍNDICO - "Tem o Síndico obrigação de prestar contas de sua administração e apurado o saldo credor em favor do Condomínio, a responsabilidade dele é direta no que tange ao ressarcimento. Não tendo os membros do Conselho Consultivo figurado na primeira fase da ação de prestação de contas não podem eles ser alcançados pela decisão nela proferida." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. - Ap. 9.383/89 - Rel. Juiz Nilton Mondêgo de Carvalho Lima).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - EX-SÍNDICO - "Tem o Condomínio o direito de exigir do ex-síndico a prestação de contas não aprovadas pela Assembléia dos Condôminos. A ação de prestação de contas de procedimento especial, que comporta duas fases, é própria para aquele fim, não ocorrendo subversão das normas processuais, se contestado o pedido, o Juiz defere a produção de provas, profere o despacho saneador e realiza audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 915 e parágrafos do CPC, mesmo porque proporciona ao réu maiores garantias de defesa. Matéria relativa a incompatibilidade de pedidos e inépcia da inicial rejeitada no saneador que ficou irrecorrido, não é de ser apreciada em segunda instância." (TJ-RJ - E - Ap. 1.821/87 - Rel. Des. Pecegueiro do Amaral - COAD 40409).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE - "Não tem o Condomínio direito a exigir contas do Síndico, que as deve apenas à Assembléia Geral dos Condôminos." (TJ-RJ - Ac. Unân. 1ª Câm. Cív. - Ap. 12 - Rel. Des. Renato Maneschy - ADCOAS 124818). PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SÍNDICO - ANULAÇÃO - "Prestadas as contas do Síndico perante o Condomínio e aprovadas em Assembléia Geral só podem ser anuladas pelos mesmos motivos que invalidam os negócios jurídicos." (TA-RJ - Ac. Unân. da 5ª Câm. - Ap. 91.107 - Rel. Des. Fonseca Passos, cf. "Manual do Síndico" da CIPA, p. 30).
- PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO SÍNDICO - DIREITO DE EXIGI-LA - "O síndico não deve contas a cada um dos condôminos em particular senão ao órgão maior dos condôminos, a assembléia. É dela, e não do condomínio, que o síndico recebe a investidura. Atua consequentemente em nome da coletividade e a ela deve contas da sua administração, na forma do art. 22, § 1º, letra "b" da Lei 4.591, de 1964. O condômino não tem direito individualmente de exigir contas do síndico do edifício. Se assim não fosse, estaria profundamente conturbado o princípio da maioria, adotado pela lei para solução das questões relacionadas com os atos da administração do condomínio." (TARJ - Ap.71.895 Rel. Juiz Dilson Navarro - cf. "Manual do Síndico" da CIPA, P. 30)
- POSSE DA LOCATÁRIA - AMEAÇA INJUSTA - INTERDITO PROIBITÓRIO - "Constitui injusta ameaça à posse da locatária, atacável por ação de interdito proibitório, a atitude do Síndico que alardeia impedir o acesso de veículos às lojas situadas no interior de galeria do Condomínio, de molde a obstacular o exercício da atividade comercial nelas instalada." (TA Cív.-RJ - Ac. Unân. da 5ª Câm. - Ap. 11.540/91 - Rel. Juiz Amaury Arruda - ADCOAS 136275).
- QUITAÇÃO DO CONDOMÍNIO - DECLARAÇÃO DO SÍNDICO - "Condomínio - Cobrança de cotas - Ônus do adquirente. O atual proprietário ou compromissário da unidade autônoma é o responsável pelas despesas perante o Condomínio. A antiga redação do parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591/64 dizia que o adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas. Esse parágrafo veio a ser alterado pela Lei 7.182/84: "a alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio." (1º TACív. SP - Ac. Unân. da 7ª Câm. Esp. - Ap. 467.853/0 - Rel. Juiz Alvares Lobo - COAD 56066).
- PESQUISA ADV - Escrevendo sobre a matéria, assinalam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, Condomínio em Edifícios, 5ª ed. pág. 166, que o § 2º da Lei 7.433 de 18-12-85, permite que se substitua a quitação do Síndico por declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, a ser expressamente consignada por instrumentos de alienação ou de transferência de direitos, de que inexistem débitos para com o Condomínio.
- RECLAMAÇÃO CONTRA O SÍNDICO - "As reclamações contra o Síndico, relativamente à sua administração, devem ser primeiramente submetidas à Assembléia Geral, convocada na forma da lei e da Convenção, só após o que advirá ao Condômino o interesse de estar em Juízo." (TJ-PR - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. - Ap. 849/81 - Rel. Des. Abrahão Miguel - cf. D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p. 40).
- RECONDUÇÃO DO SÍNDICO AO CARGO - "Eleição e renúncia do Síndico. Assembléias viciosas. Recondução ao cargo. Revogação por assembléia posterior." (TA-GB - Ap. 6.883 - Rel. Amilcar Laurindo - cf. W. Bussada - "Condomínio Interpretado pelos Tribunais" op. cit. p. 347)
- REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO - "Síndico. Remuneração. Assembléia. Edital. Síndico de edifício em condomínio. Sua remuneração pode ser fixada pela assembléia de condôminos independente de menção expressa no edital de convocação da reunião." STJ - RESP 19979/RJ ; RECURSO ESPECIAL (92/0006053-6) - DJ 19/04/1993 PG:06677 - Relator Ministro CLÁUDIO SANTOS REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO - "Sendo omissa a Convenção Condominial, é válida a deliberação de AGO que estabelece remuneração indireta para o Síndico." (TJ-RJ - Ap. 1.934/89 - Rel. Des. Alberto Garcia - C0AD 50.204).
- REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO - INEXIGIBILIDADE -"ISS. Remuneração de Síndico de Condomínio. Inexigibilidade. Taxatividade da lista do DL nº 406/68. Atividade não contemplada na mesma, precipuamente no ítem 15. Defesa a interpretação analógica para a criação de débito." (TA-RJ - Ac. Unân. 3ª Câm. - Ap. 59.456 - Rel. Juiz João Wehbi Dib).
- REMUNERAÇÃO SUPERIOR À ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO - "Não prevendo a Convenção do Condomínio que se remunere o Síndico com quantia superior a um salário mínimo, não pode a Assembléia Geral mandar pagar dois salários mínimos, a não ser que se modifique a Convenção do prédio, o que só poderá ocorrer com o quorum de 2/3 dos proprietários das unidades autônomas." (TA-RJ - Ac. Unân. 1ª Cãm. - Ap. 829 - Rel. Juiz Humberto Perri).
- REPRESENTAÇÃO - ATUAÇÃO CONTRÁRIA À DECISÃO DA ASSEMBLÉIA - "Condomínio. Ação movida pelo síndico para cobrança de impagos. Tendo a Assembléia Geral deliberado não acionar o condômino, ao seu representante lícito não é continuar com ações em andamento ou intentar outras." (TJ-RS - Ap. 20.592 - Rel. Des. Amaral Braga - cf. "Jurisprudência Brasileira", Edit. Juruá, 1980 - vol. 34 p. 251).
- REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO DOS CONDÔMINOS - DESNECESSIDADE - "A representação do Condomínio, pelo Síndico, na esfera judicial, independe de instrumento de procuração dos Condôminos, por se tratar de função inserida no âmbito da administração ordinária." (TA-MG - Ac. Unân. 3ª Câm. Cív. - Ap. 46.218 - Rel. Juiz Cantídio Alvim - ADCOAS 130704).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - "O Condomínio, representado pelo Síndico, tem direito à ação cominatória, ou qualquer outra adequada, para litigar com o condômino ou estranho, no que se refira às regras de boa vizinhança e à defesa dos interesses comuns." (DJ de 10/05/73, apenso nº 88, pág. 216 - cf. L. A. Kelly - "Síndicos e Condomínio" op. cit. p. 25).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - "O condomínio, a que se refere o art. 12, n. IX, do Cód. de Processo Civil, é o criado em decorrência de edificações ou incorporações imobiliárias e disciplinado pela Lei 4.591, de 1964." (TJ-CE - Ap. 11.998 - Rel Des. Miranda Bezerra - cf. Alexande de Paula - "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência" - Forense, 1987 - vol. I p. 131).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - "É válida a citação se a pessoa que recebeu a ciência em nome do condomínio devedor era gerente do mesmo. No conceito de Administração, gerente e administrador são sinônimos perfeitos, quer dizer, exercem as mesmas funções e têm as mesmas atribuições. O art. 12 inc. IX, do CPC não deixa dúvidas de que o administrador, tanto quanto o síndico, representa o condomínio em Juízo." (TA-RJ - Ap. 26.445 - Rel. Juiz Torres de Melo - cf. Alexandre de Paula - "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência" - Forense, 1988 - vol IX p. 102).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ADMINISTRADOR - "O art. 687 do CPC., e seus parágrafos, foi modificado pela Lei 6.851, de 17.11.80. O art. 12 do CPC. é expresso no sentido de que, tanto quanto o Síndico, o administrador responde em Juízo pela representação do Condomínio." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Ap. 26.445 - Rel. Juiz Torres de Mello).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ADMINISTRADOR - "Preposto de condomínio. Há divergência doutrinária e jurisprudencial, relativamente a quem pode ser preposto de Condomínio. Contudo, admitimos como preposto, de acordo com o art. 12, IX do CPC, tanto o Síndico do Condomínio, como o administrador. O art. 843 parágrafo único CLT não exige, expressamente, seja o preposto empregado, mas sim que conheça o fato." (TRT - 2ª Região - Proc. 2.7234/90-8 - Rel. Juíza Lucy Mary Marx Gonçalves da Cunha - cf. B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos - "Dicionário de Decisões Trabalhistas" - 24ª ed. - verb. 1122 p. 162).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ADMINISTRADOR - "O condomínio pode ser representado pelo administrador, o síndico, ou de acordo com a regra do parágrafo 1º do artigo 843 da CLT." (TRT - 1ª Região - RO 11.692/89 - Rel. Juíza Eva Marta C. de Matos - cf. B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos - "Dicionário de Decisões Trabalhistas" - 24ª ed. verb. 1123 p. 162). REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ADMINISTRADOR - "Condomínio. Determinação de citação de todos os Condôminos como litisconsortes. Recurso contra essa decisão provido, pois o Síndico ou o administrador os representa, em se tratando de anulação de deliberação de Assembléia". (TA-SP - A.I. 237.638 Rel. Juiz Martiniano de Azevedo - "Jurisprudência Brasileira" - vol. 34 op. cit. p. 289)
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ADMINISTRADORA - "Considera-se regular a representação do reclamado, se este, um Condomínio, se faz representar pelo Síndico, que delega suas funções à Administradora do prédio." (TRT - 2ª R. - Ac. Unân. da 6ª T. - RO 14.556/82 - Rel. Juiz Ugo Recchimuzzi - D. Villas Boas - "Condomínio e Locação" op. cit. p. 40).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ADMINISTRADORA - "O caso mais evidente de Condomínio na Justiça do Trabalho é o de edifício nas suas relações externas, ou seja, entre o todo em comum e os terceiros, no que não difere da propriedade de um só dono. O administrador ou o recebedor de aluguel pode ser o representante do Condomínio em Juízo. A empresa administradora de prédios pode escolher quem a representa em Juízo trabalhista, evitando a revelia do Condomínio." (TST - RR 2.967/81 - Rel. Min. Coqueijo Costa - cf. Alexandre de Paula op. cit. vol.IX - p. 99/100)
- REPRESENTAÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADMINISTRADORA - "O Síndico do Condomínio é o representante legal deste, não podendo se fazer substituir por empresa de administração imobiliária, presente à audiência por preposto dela e não do Condomínio, o qual, porque não legitimamente representado, torna-se revel." (TRT - 1ª Região - RO 955/81 - Rel. Juiz José Teófilo Vianna Clementino)
-REPRESENTAÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADMINISTRADORA - "O condomínio é representado em audiência pelo síndico ou administradora. Na espécie, não se fez prova da condição da pessoa presente, nem antes nem durante, nem mesmo após a audiência ou até nas razões de recurso. Efeitos da confissão ficta aplicada." (TRT - 1ª Região -RO 4088/84 - Rel. Juiz José Fiorêncio Júnior).
- REPRESENTAÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADMINISTRADORA - "Representação pelo Síndico. Regularidade. Irrelevância do fato de ser a inicial instruída com documentos oferecidos pela administradora do edifício, por delegação daquele e com expressa autorização da Assembléia Geral. Carência afastada. Recurso provido." (TA-SP -Ap. 212.150 -Rel Juiz Francisco Negrisollo - "Jurisprudência Brasileira" vol. 34 p. 285).
- REPRESENTAÇÃO DE CONDOMÍNIO - PREPOSTO - "Revelia. Condomínio residencial. Preposto credenciado pela administradora. "1. O CPC (art. 12, IX), referindo-se exatamente ao Condomínio residencial, na lição do emérito Celso Agrícola Barbi (in `Comentários ao Código de Processo Civil', vol I, edit. Forense - ed. 1986, pág. 148), admite sua representação em Juízo, `pelo administrador ou pelo Síndico'. "2. Discutível a aplicabilidade dessa norma geral no processo do trabalho, ante norma especial (Lei nº 2.757/56, art. 2º) que exige a representação pelo Síndico (Lei de Introdução, art. 2º, § 2º) ou preposto pelo mesmo credenciado (CLT, art. 843, § 2º). "3. Mas, de qualquer sorte, a presença de preposto, com credencial da administradora, se constitui em motivo relevante para o adiamento da audiência (CLT, art. 844, § único) para regularização da representação (CPC, art. 13), ante manifesto ânimo de defesa. "4. Revelia elidida, ante violação do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LV e § 1º) e consequente nulidade."(TRT - 1ª Região - RO 13560/90 - Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho).
- REPRESENTAÇÃO DE CONDOMÍNIO - PREPOSTO ADVOGADO - "Inexiste a figura do preposto-advogado. O síndico do condomínio é o representante legal deste, não podendo ser substituído por advogado de empresa de administração imobiliária. Sentença mantida." (TRT - 1ª Região RO 6445/83 Rel. Juiz Oldenir de Almeida).
- REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CONDOMÍNIO PELO SÍNDICO - "I- Não se presta o recurso especial a apreciação do substrato fatico da causa." "II- Nos termos da lei, o síndico tem a representação legal do condomínio." "III- Inocorre julgamento ultra ou extra petita quando a tutela jurisdicional é prestada com suporte no pedido ajuizado." STJ - AGA 12663/RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (91/0011246-1) - DJ /10/1991 PG:13976 - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
- REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CONDOMÍNIO PELO SÍNDICO - "Processo civil. Execução. Obrigação de fazer. Cominatoria. Descumprimento. Apuração. Imposição da multa. Ausência de vícios processuais. Cpc, arts. 12, ix, 581 e 636. Recurso não conhecido. "I Aferido pericialmente o descumprimento da obrigação imposta em decisão cominatória, não se ha de imputar irregular o procedimento judicial que atende ao inconformismo do autor prejudicado, com arrimo no art. 581, CPC. "II A norma do art. 636, cpc, contem mera faculdade, que ao credor e lícito desprezar. III - Pessoa formal, o condomínio e representado em juízo pelo síndico." STJ - RESP 9584/SP ; RECURSO ESPECIAL(91/0005974-9) DJ 09/03/1992 PG:02584 - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
- REPRESENTAÇÃO DO SÍNDICO - PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO - "Condomínio - Se em fase de construção e não formalizado juridicamente, impossível se faz a sua representação judicial através Síndico. Nesse caso, legítima é a representação judicial através da empresa incorporadora". (TRT - 1ª Região - RO 5972/91 - Rel. Juiz Narciso Gonçalves do Santos).
- REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - ÚLTIMO SÍNDICO - "Condomínio: sua representação continua com o último Síndico até a entrega do cargo ao seu substituto eleito na forma da lei. - Presume-se autêntica e devida a cota cobrada judicialmente se idêntica à que vinha sendo paga extrajudicial e voluntariamente pelo Condômino. Os alegados créditos contra o Condomínio devem ser provados para efeito de compensação, se admissível. As multas e a correção monetária integram o principal para efeito do aferimento da sucumbência." (TA-RJ - Ac. Unân. da 6ª Câm. - Ap. 40.172 - Rel. Juiz Mauro Junqueira Bastos).
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - "Encargo do síndico - Ação por ele proposta contra Condômino - Legitimidade ad causam reconhecida - Inteligência e aplicação dos arts. 12, IX do CPC e 22, § 1º, da Lei 4.591/64 - Voto vencido." (RT. 629 p. 199/205). RESPONSABILIDADE CIVIL - "Compete ao Síndico, ex vi do art. 22, § 1º, "b", da Lei 4.591/64, exercer vigilância e zelar pela segurança do patrimônio condominial, aí incluídos os veículos estacionados em local apropriado. O Condomínio é civilmente responsável pelos danos que, por ação, omissão ou negligência, causar a terceiros, assim também considerados as pessoas dos condôminos." (TJ-PR - Ap. 806/86 - Rel. Des. Adolpho Pereira - COAD - Seleções Jurídicas 017).
- RESPONSABILIDADE CIVIL - "Condomínio de edifício tem dever de reparar danos ocorridos em automóvel, guardado na garagem. Ou escolheu mal o manobreiro, ou falhou na vigilância do local ou da coisa." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. Cív. - Ap. 52.565 - Rel. Juiz Paulo Roberto Freitas).
- RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - " I - CERCEAMENTO DE DEFESA - Hipótese em que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos dependia de juízo técnico." "II - CONDÔMINOS - Representação pelo síndico demanda visando a reparação de vícios na construção de que resultaram danos nas partes comuns e nas unidades autônomas. Legitimidade do condomínio para pleitear indenização por uns e outros. Interpretação da expressão "interesses comuns" contida no art. 22, par. 1., a, da lei n. 4.591/64." "III - EMPREITADA - CONSTRUÇÃO - Garantia sentido abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho (código civil art. 1245), não se limitando a responsabilidade do empreiteiro as hipóteses em que haja risco de ruína da obra." STJ - RESP 32239/SP; RECURSO ESPECIAL (93/0003680-7) - DJ 16/05/1994 PG:11759 RSTJ VOL.:00059 PG:00280 - Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015)
- RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - "Condôminos - Representação pelo sindico. Demanda visando a reparação de vícios na construção de que resultaram danos nas partes comuns e nas unidades autônomas. Legitimidade do condomínio para pleitear indenização por uns e outros. Interpretação da expressão 'interesses comuns' contida no artigo 22 par. 1., 'a' da lei 4.591/64. Pedido alternativo. Impossibilidade de uma das opções reconhecida pelas instancias ordinárias." STJ - RESP 10417/SP ; RECURSO ESPECIAL (91/0007902-2) - DJ 24/02/1992 PG:01868 - RSTJ VOL.:00029 PG:00462 - Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO.
- RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - SENTIDO ABRANGENTE DA EXPRESSÃO "SOLIDEZ E SEGURANÇA" - "1 - Condôminos - representação pelo condomínio, por meio do sindico. demanda visando a reparação de vícios na construção de que resultaram danos nas partes comuns e nas unidades autônomas. legitimidade do condomínio para pleitear indenização por uns e outros. interpretação da expressão 'interesses comuns' contida no artigo 22, parágrafo 1., 'a', da lei 4.591/64." "2 - empreitada - construção - garantia. sentido abrangente da expressão solidez e segurança do trabalho, não se limitando a segurança do trabalho, não se limitando a responsabilidade do empreiteiro as hipóteses em que haja risco de ruina da obra." STJ - RESP 63941/SP; RECURSO ESPECIAL (95/0018236-0) - DJ 26/08/1996 PG:29681 - Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS - "1. O condomínio, através do sindico, tem legitimidade para propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos os condôminos." "2. É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra." 3. A cláusula geral do artigo 1.056 do código civil, de responsabilidade por cumprimento imperfeito, dependente da prova da culpa, não foi versada nos autos." "Recurso não conhecido." STJ - RESP 72482/SP ; RECURSO ESPECIAL (95/0042278-6) DJ 08/04/1996 PG:10474 - RSTJ VOL.:00101 PG:00335 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
- RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - PRESCRIÇÃO DE 20 ANOS - Responsabilidade do construtor. De acordo com a orientação da 2a. Seção do STJ, "É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra" STJ - (RESP'S 1.473, 5.522, 8.489, 30.293 E 72.482). Recurso especial não conhecido." STJ - RESP 62278/SP ; RECURSO ESPECIAL (95/0012444-0) - DJ 21/10/1996 PG:40257 - RSTJ VOL.:00101 PG:00332 - Relator Ministro NILSON NAVES.
- SEGURO - "É dever do Síndico realizar seguro obrigatório contra incêndio das unidades autônomas e partes comuns do prédio, sendo inócua a alegação de que a obrigação compete à Administradora do condomínio, por exercer funções meramente administrativas, delegadas pelo representante da massa condominial." (TA-RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 26.686 - Rel. Juiz Humberto Perri).
- SERVIÇOS QUE BENEFICIARAM APENAS ALGUNS CONDÔMINOS - "Recusa do Síndico em receber o valor das despesas extraordinárias, as quais foram realizadas em serviços de promoção que não beneficiou a todos os Condôminos. O Condômino não está obrigado a pagar as despesas extraordinárias com serviços que beneficiam, apenas, alguns Condôminos, sobretudo, se aprovadas irregularmente por Assembléia, onde não se fez presente." (TA-RJ - Ac. Unân. da 6ª Câm. - Ap. 9.360/89 - Rel. Juiz José Correa da Silva).
- SÍNDICO - CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "É o Tribunal de Alçada incompetente, por o ser competente o Egrégio Tribunal de Justiça, para processar e julgar recurso interposto em procedimento ordinário de prestação de contas por ex-Síndico de Condomínio." (TA-RJ - Ac. Unân. da 8ª Câm. - Ap. 36.242 - Rel. Juiz José Edvaldo Tavares).
- SUPRIMENTOS FEITOS POR EX-SÍNDICO - "Suprimentos feitos à Caixa do Condomínio. Cobertura de Deficits. Compensação. Possibilidade." (TA-RJ - Ac. Unân. da 3ª Câm. - Ap. 8.391/93 - Rel. Juiz Dauro Ignácio da Silva).
- TRANSAÇÃO CONSIGO MESMO - "Rescisória com base no art. 485, VIII, do CPC. Justifica-se, quando numa ação reintegratória movida por Condomínio contra Condômino, este se torna Síndico, transacionando consigo mesmo, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito." (TA-RJ - Ac. Unân. da 1ª Câm. - Ap. 929 - Rel. Juiz Whitaker da Cunha - cf. D. Villas Boas - "Condomínio Urbano" op. cit. p. 58).
- TRANSAÇÃO ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO - "Vale o ajuste direto das partes, por escrito e com as firmas reconhecidas pondo fim à demanda. O questionamento posterior sobre o acerto da decisão adotada pela Síndica por parte da Assembléia Geral do Condomínio é irrelevante na ação consignatória porque ela representava de fato e de direito a pessoa jurídica litigante e podia por ela transacionar." (TA-RJ - Ac. Unân. da 7ª Câm. - Ap. 13.318/92 - Rel. Juiz Rudi Loewenkron).
- USO NOCIVO DO IMÓVEL - "Ação para obter a condenação do réu à prestação de fato. Uso nocivo do imóvel. Pode ser proposta por um Condômino contra outro, frente à omissão do Síndico." (TA-RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. - Ap. 35.591 - Rel. Juiz Marden Gomes).
- ZELADOR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SÍNDICO - "Mandado de segurança. Não constitui ilegalidade nem abuso de poder o ato do Juiz que, em reclamação trabalhista interposta por Condomínio, concede liminar de reintegração de posse de imóvel ocupado por empregado dispensado. As pendências entre os condôminos, onde uns pretendem a readmissão e outros a manutenção da dispensa do empregado, devem ser resolvidas na esfera própria. O seu resultado é que pode ou não modificar a decisão do Juiz em deternimar o recolhimento do mandado de reintegração. Incabível é a via de mandado de segurança porque a sua interposição visa, inequivocamente, inviabilizar o ato praticado pelo Síndico, o que para tal tem o Condomínio os remédios apropriados." (TRT - 1ª Região - MS 38/92 - Rel. Juíza Eva Marta C. de Matos - cf. B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos op. cit. verb. 1121 p. 162).
- ZELADOR - RETOMADA DO IMÓVEL - SÍNDICO - RESPONSABILIDADE - "Compete ao Síndico exercer a representação judicial e a administração do Condomínio, consoante o art. 22, § 1º, a e b, da Lei Federal 4.591/64. Por conseguinte, contratar zelador e promover a retomada do apartamento funcional, para sua moradia, são atos que se compreendem nas atribuições normais do Síndico que não requerem prévia autorização da Assembléia Geral." (2º TA- Cív.-SP - Ac. Unân. da 6ª Câm. - Ap. com Rev. 256.677/1 - Campinas - Rel. Juiz Paulo Razuk - ADCOAS 128568).
Fonte: http://www.hamiltonquirino.com.br/livro2_33.htm