Mantendo entendimentos anteriores para casos de atraso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a incorporadora Camargo Corrêa (CCDI) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de comissão de corretagem e taxa SATI, tendo em vista a ocorrência de atraso na entrega de imóvel na planta aos compradores.
Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ferreira da Cruz, em 04 de fevereiro de 2015, ponderou que foi a incorporadora que atrasou a entrega do empreendimento, motivo pelo qual deve arcar com todos os danos gerados ao comprador.
Sobre o momento que define o término do prazo para o pagamento de indenização por atraso, o Relator afirmou que NÃO poderia ser a obtenção do “habite-se”, mas, sim, a data da efetiva entrega das chaves aos compradores, nos seguintes termos:
“Observe-se, a propósito, que pouco importa a data da quitação, seja porque a ré não trouxe nenhum documento apto a demonstrar o atraso no pagamento, seja porque a caracterização contratual de que a obra se encontraria concluída pela obtenção do habite-se é abusiva, pois entre outras coisas atua ele como elemento decisivo para se firmar a contratação de empréstimo bancário.”.
Sobre o fato de que foram os compradores que pagaram indevidamente por suposta comissão de corretagem e taxa SATI, manifestou-se o Relator:
“De fato, o ônus da corretagem nesses ajustes de consumo deve recair sobre o vendedor, que é quem efetivamente contrata o corretor para viabilizar a comercialização do bem, circunstância a firmar o abuso da tentativa de transferir esse encargo ao aderente, expressa ou implicitamente, mesmo sob a roupagem decomissão de venda/assessoria ou da conhecida SATI.
Um detalhe importante: os compradores em nenhum momento solicitaram o serviço de corretagem, dirigindo-se diretamente ao estande de vendas da construtora (não impugnado
pelas rés), tendo pago as taxas de fls. 135/141 em 10.07.2008 apenas um dia após a assinatura da Proposta de Reserva.
Percebe-se, assim, que a estrutura típica base desse especial contrato prevalecente não foi respeitada, seja porque há relação prévia de dependência entre os parceiros de negócio, seja porque em verdade não houve aproximação/intermediação alguma; daí ser irrelevante perquirir acerca de eventual resultado útil.
A conduta da fornecedora toca, ainda, os precisos contornos da venda casada, inadmissível prática abusiva típica; logo, corrigida desde o seu desembolso, impõe-se a devolução simples da corretagem/assessoria que se pagou.”.
Sobre a plena incidência da indenização por danos morais, manifestou-se o Desembargador:
“O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da justa expectativa dos consumidores; como já reconheceu este Egrégio Tribunal em outros casos.
No que tange à liquidação, afigura-se-me razoável considerando o incontroverso atraso, bem como os critérios adotados com regularidade por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado reduzir a indenização extrapatrimonial do núcleo familiar à R$ 10.000,00; contudo, sem nenhuma relevância no princípio da sucumbência, pois o valor inicialmente proposto apresenta caráter apenas estimatório.”.
Ao final, o Tribunal manteve a condenação da incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:
- indenização por lucros cessantes no equivalente 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador;
- indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00; e
- restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo