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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EZ TEC na restituição de 90% de todos os valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem, à vista + correção e juros de 1%

Agenda 07/09/2015 às 13:07

Incorporadora é condenada na restituição de grande parte dos valores pagos por comprador de imóvel na planta, além de arcar com a devolução integral de comissões de corretagem. Saiba mais.

Um adquirente de imóvel na planta no Condomínio Massimo Residence Nova Saúde, em São Paulo, obteve vitória perfeita na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e outros pactos” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas mensais, obtendo a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato (R$ 105.093,00), MAIS 100% dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem (R$ 31.071,00), tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em 23 de junho de 2013 o interessado na aquisição de um apartamento decidiu concretizar o negócio perante a incorporadora EZ TEC (nome da SPE: Paraíso Empreendimentos Imobiliários Ltda.), na Cidade de São Paulo. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a míseros 30% (trinta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem.

Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.

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O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central, em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato + 100% dos valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem em estande de vendas.

A Juíza de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, em sentença datada de 21 de agosto de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora chamada Paraíso Empreendimentos Imobiliários Ltda. (EZ TEC) na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

A Juíza também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Nas palavras da magistrada:

Sobre a rescisão em si, sentenciou a Juíza:

Sobre a ilegalidade dos valores pagos no início da aquisição e que foram destinados à supostas comissões de corretagem assim arrematou a magistrada:

Processo nº 1017892-71.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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