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Restituição de comissão de corretagem e SATI: TJSP reforma sentença e condena Cyrela na devolução à vista dos valores indevidamente pagos e afirma prazo de 10 anos para o consumidor ingressar com ação de restituição

Agenda 07/03/2016 às 09:52

Decisão do TJSP mantém o entendimento dos Desembargadores no sentido de estabelecer a prescrição de 10 anos para o consumidor pleitear a devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de imóvel residencial na planta perante a incorporadora CYRELA ingressou na Justiça Paulista com ação de restituição de quantias indevidamente pagas, sob o argumento de que os valores pagos no início da aquisição e que foram destinados ao pagamento de suposta corretagem, bem como taxa de assessoria imobiliária, seriam indevidos, uma vez que os vendedores não foram contratados por eles (compradores), mas sim pela incorporadora, competindo a ela arcar com esses pagamentos.

Ação distribuída e processada perante o Foro Central de São Paulo. Em primeira instância o Juiz de Direito lamentavelmente não estudou o assunto, não observando o entendimento da jurisprudência contemporânea sobre a matéria e julgou extinto o processo ao pronunciar a ocorrência de prescrição trienal, condenando os autores no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da incorporadora.

Sabendo que o entendimento prevalecente na jurisprudência do Estado de São Paulo para solicitar a restituição dos valores é de até 10 anos contados do pagamento, os compradores interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso recebido e devidamente processado, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi a responsável pela análise do caso, destacando-se como Relator o Desembargador Moreira Viegas, reformando-se a sentença de primeira instância nos seguintes termos:

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Sobre a fundamentação do Juiz de que teria ocorrido prescrição de 3 anos para o pedido de restituição pela via judicial afirmou o Desembargador:

Ressaltamos que o Desembargador não afirmou que o prazo de prescrição é de até 10 anos para o ingresso da ação conforme o entender pessoal dele, mas fundamentou o parecer em entendimento jurisprudencial recente do próprio Tribunal.

Sobre a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos:

Condenação final determinada pela 5ª Câmara:

Processo nº 1005371-94.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/prazo-de-prescricao-de-10-anos-para-o-ingresso-de-acao-de-restituicao-de-corretagem-e-taxa-sati/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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