Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EVEN na restituição de 85% de todos os valores pagos + 100% da comissão de corretagem, à vista + correção e juros de 1%

Agenda 18/03/2016 às 11:50

Justiça Paulista autoriza rescisão do Contrato e determina a devolução de grande parte dos valores pagos pelo consumidor, além da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, à vista, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma”, referente à unidade nº 35, Torre E, integrante do Condomínio Edifício Vero, por culpa dos próprios adquirentes que já não mais conseguiam pagar as parcelas do Contrato perante a incorporadora Even.

Mote da situação: os adquirentes assinaram o Contrato em 28 de fevereiro de 2014 e pagaram regularmente as parcelas até o mês de junho de 2015, por ocasião da fase de obras do empreendimento. Impossibilitados financeiramente de continuar os pagamentos, especialmente a parcela de chaves e de financiamento bancário do saldo devedor, decidiram procurar a incorporadora para solicitar um distrato amigável do negócio.

A incorporadora informou que devolveria o equivalente a 20% (vinte por cento) do que haviam pagado

Inconformados com a resposta apresentada pela incorporadora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo em 13 de julho de 2015, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio culpa dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fábio de Souza Pimenta, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa dos adquirentes, condenando a incorporadora EVEN na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta tem o direito legalmente assegurado em solicitar judicialmente a rescisão do negócio por impossibilidade econômica, tendo a seu favor a garantia de devolução de grande parte dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% a.m.

O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Nas palavras do magistrado:

Ao final, o Juiz decretou a rescisão do contrato por culpo dos compradores e condenou a incorporadora EVEN na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato (R$ 21.144,00), mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem (R$ 11.222,00), tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

Processo nº 1068905-12.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!