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Distrato/Rescisão Contratual de compromisso de venda e compra de imóvel: Justiça de SP condena TECNISA na restituição de 100% de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive comissão de corretagem, à vista, acrescidos de correção monetária e juros de

Agenda 22/06/2016 às 10:48

O caso tem como origem a prestação errada de informações pela incorporadora sobre os valores devidos para financiamento do saldo devedor, o que resultou na condenação judicial para a restituição integral sobre todas as importâncias pagas pelo consumidor.

Um casal de adquirentes de apartamento residencial já construído no empreendimento chamado Condomínio Alto da Mata, na Cidade de Barueri perante a incorporadora TECNISA (o nome da SPE era: Granada Investimentos Imobiliários Ltda.), ingressou com ação de rescisão contratual através do escritório MERCADANTE ADVOCACIA, obtendo vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do Contrato por culpa exclusiva da incorporadora, mediante prestação equivocada de informações sobre o financiamento bancário do saldo devedor, obtendo a devolução à vista de 100% dos valores pagos em Contrato, além da devolução integral dos valores pagos no início da compra e que foram destinados no pagamento de supostas comissões de corretagem.

Mote da situação: os adquirentes tomaram conhecimento de que algumas unidades no empreendimento (já pronto!) figuravam em uma promoção da incorporadora chamada mega bônus, através da qual a Tecnisa oferecia um desconto de R$ 40.000,00 na unidade, desde que o pagamento total do imóvel ocorresse até o dia 01 de maio de 2015.

Agendarem então uma visita no local do Condomínio em 22 fevereiro de 2015, quando então assinaram um “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma”, referente à unidade residencial nº 32, no Edifício Dália, integrante do “Condomínio Alto da Mata”, na qualidade de apartamento PRONTO e Condomínio efetivamente entregue.

O preço total pactuado em Contrato refletiu na importância de R$ 584.412,27 (quinhentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e vinte e sete centavos).

O principal atrativo nesse empreendimento para os adquirentes foi a promoção da Tecnisa chamada “Mega Bônus”, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de desconto no valor do imóvel, que de R$ 584.412,27, passaria para R$ 544.412,27, desde que efetivassem o pagamento do preço até 01 de maio de 2015.

No dia da assinatura do Contrato, durante sua leitura, os compradores tiveram dúvidas se realmente valeria à pena por conta das cláusulas de correção monetária sobre a parcela de financiamento do item E.3 do Quadro Resumo, porém, uma funcionária da incorporadora e o gerente de vendas, garantiram que o valor a ser financiado não ultrapassaria a importância de R$ 420.239,21 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), desde que o crédito imobiliário para o financiamento fosse aprovado em data anterior à 01 de maio de 2015.

Esta garantia foi feita por e-mail datado de 22 de fevereiro de 2015, enviado por funcionário da incorporadora.

Ocorre que a Tecnisa (assim como normalmente o fazem praticamente todas as incorporadoras atualmente) indicou uma empresa de assessoria imobiliária para agilizar o trâmite burocrático do financiamento bancário, tudo a permitir a assinatura do Contrato de Financiamento o mais rápido possível, de modo a ser possível o pagamento do saldo devedor até o dia 01 de maio de 2015.

Qual não foi a surpresa dos compradores ao constatar, durante os meses de março e abril de 2015 que a empresa indicada pela incorporadora não deu o suporte necessário para a assinatura em tempo hábil do Contrato de Financiamento, fazendo com que os adquirentes não só perdessem o bônus de quarenta mil reais, mas também a incorporadora, por sua vez, passasse a incidir correção monetária retroativa sobre o saldo devedor, inflando-o absurdamente, o que representou verdadeiro pesadelo na vida dos adquirentes durante o período de tratativas entre a Tecnisa a empresa de assessoria documental por ela indicada e que nada resolveu no tempo certo.

Cansados de encaminhar e-mails sem resposta definitiva pela incorporadora, os compradores solicitaram então o distrato amigável do negócio. Porém, a Tecnisa, sem nenhuma razão, simplesmente afirmou que aceitaria o distrato, mas não por culpa dela na questão da enorme morosidade para a assinatura do Contrato de Financiamento e sim por ato dos adquirentes, motivo pelo qual aplicaria as cláusulas contratuais, fazendo com que os compradores suportassem uma perda considerável sobre os valores pagos.

Inconformados com a postura nada razoável e nitidamente abusiva apresentada pela incorporadora, os adquirentes decidiram recorrer ao Poder Judiciário, explicando a situação ao Juiz do caso, munidos dos documentos necessários a validar suas alegações, com o objetivo de verem decretada a rescisão do negócio por culpa exclusiva da incorporadora, bem como obter a devolução integral de todos os valores pagos.

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A ação de rescisão foi distribuída à 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, tendo como Juíza de Direito do caso a Dra. Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, boa conhecedor sobre a matéria e sempre muito justa em suas ponderações para casos como este.

Em julgamento datado de 10 de dezembro de 2015, a Juíza apresentou correta sentença, analisando de forma objetiva o negócio anteriormente assinado entre as partes.

Sobre a culpa da incorporadora para a quebra do contrato e consequente restituição dos valores pagos:

Condenação final:

Processo nº 1041904-52.2015.8.26.0100 (arquivo de jurisprudência selecionada do escritório Mercadante Advocacia)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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