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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora NEWORK na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem

Agenda 21/08/2016 às 14:14

Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta e a integralidade da comissão de corretagem, à vista

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Livanto, na Cidade de Carapicuíba, perante a incorporadora chamada Nework (o nome da SPE era: Condomínio Edifício Livanto SPE Ltda.), obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% (oitenta por cento) sobre os valores pagos em Contrato e mais 100% (cem por cento) dos valores pagos no início da aquisição e que foram destinados à comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a uma parte ínfima dos valores pagos em contrato, recusando-se na restituição de qualquer valor pago a título de corretagem.

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Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, em sentença datada de 31 de maio de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato + 100% (cem por cento) dos valores pagos a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

A magistrada ainda teceu consideração sobre a cobrança de valores no momento da aquisição destinados ao pagamento de comissão de corretagem, afirmando que se tratava de típica venda casada de produto (imóvel ainda na planta) com suposto serviço de intermediação imobiliária.

Sobre a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, assim se pronunciou a magistrada:

Sobre a necessidade de devolução de parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais, determinou a Juíza o seguinte:

Processo nº 1059730-91.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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