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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora Fibra MZM na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Agenda 02/09/2016 às 14:44

Decisão do Foro Central de SP afirma direito do consumidor em rescindir o contrato de compra e venda de imóvel na planta pela via judicial e obter a restituição de grande parte dos valores pagos perante a incorporadora, à vista, com correção e juros de 1%

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Paseo Diadema Residencial Club, em Diadema, perante a incorporadora FIBRA MZM (o nome da SPE era: Fibra MZM Diadema Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel e outras avenças” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês até a devolução dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em janeiro de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o negócio e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

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O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, em sentença datada de 31 de agosto de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária a partir da citação da incorporadora.

O magistrado afirmou que é plenamente possível ao comprador provocar a extinção unilateral do contrato de compromisso de compra e venda, tendo o direito à restituição de parte expressiva das importâncias pagas perante o vendedor.

Nas palavras do magistrado:

Processo nº 1015049-02.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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