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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora CALÇADA na restituição de 90% sobre os valores pagos pela compradora

Agenda 27/11/2016 às 17:24

Juiz de Direito do Foro Central de SP rejeitou todas as preliminares arguidas pela incorporadora e determinou a restituição de grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais à consumidora, à vista, acrescido de correção monetária e juros

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Maui Unique Life Residences, no bairro Pontal Oceânico, região do Recreio, na Cidade do Rio de Janeiro, perante a incorporadora Calçada (o nome da SPE era: SPE George Savalla Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra da “Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, aliado ao fato de que mudaria de país, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2014, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora e após cerca de um ano pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não seria possível a rescisão do negócio, tampouco a devolução de parte dos valores pagos. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

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O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rogério Aguiar Munhoz Soares, em sentença datada de 11 de novembro de 2016, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

Sobre a preliminar de incompetência do Juízo para o julgamento da ação e de suposta incorreção do valor da causa:

Sobre o mérito da causa:

Condenação final:

Processo nº 1056668-09.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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