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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora BROOKFIELD na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo consumidor por atraso na entrega de imóveis

Agenda 01/02/2017 às 12:38

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou parcialmente sentença equivocada do Foro de Pinheiros e condenou a incorporadora na devolução de todos os valores pagos pelos compradores, afastando cláusula do contrato que previa perda expressiva

Um casal de adquirentes de duas unidades comerciais na planta no empreendimento denominado Condomínio Marquês Business Center, no bairro da Barra Funda, em São Paulo, perante a incorporadora Brookfield, obteve vitória expressiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da reforma parcial da sentença de primeira instância que inacreditavelmente havia beneficiado completamente a incorporadora, para o fim de declarar a quebra dos “Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda e outros pactos de unidade autônoma” por culpa exclusiva da própria incorporadora ante gritante atraso na conclusão e entrega do empreendimento, determinando a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato aos compradores.

A aquisição dos projetos de imóveis na planta ocorreu em setembro de 2011, quando então os pretensos compradores assinaram os contratos perante a incorporadora, sendo certo que o prazo de conclusão das obras era até o mês de fevereiro de 2015, já incluída a cláusula de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias.

Ocorre que até a data do ajuizamento da ação de rescisão no Foro Regional de Pinheiros, em julho de 2015, não havia sequer a emissão do necessário auto de conclusão de obra ou “habite-se” perante a Prefeitura de São Paulo, o que representou a gota d’água para os compradores e após procurar a incorporadora para obter o distrato amigável dos negócios e consequente restituição dos valores pagos, a incorporadora simplesmente se limitava em afirmar que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, o que jamais foi aceito pelos consumidores.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Pinheiros de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa exclusiva da incorporadora ante o atraso na conclusão das obras e entrega do empreendimento dentro do prazo máximo estabelecido em contrato, bem como a condenação da incorporadora na restituição de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

Entretanto, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros de São Paulo, Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, em decisão histórica datada de 04 de agosto de 2015, afirmou textualmente que, de fato, a incorporadora era a única culpada pelo atraso incontroverso na conclusão das obras e consequente entrega do empreendimento, mas que, porém, não vislumbrava interesse dos compradores no pleito de rescisão dos negócios e consequente restituição dos valores pagos, julgando improcedente toda a ação, desprezando o entendimento unânime dos Desembargadores paulistas para a matéria.

O Juiz de primeiro grau havia ainda decretado a ocorrência de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Absolutamente inconformados com a sentença proferida na primeira instância, os compradores decidiram seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Recurso processado e devidamente distribuído perante a 3ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Viviani Nicolau, acompanhado dos Desembargadores Carlos Alberto de Salles e Donegá Morandini, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao negar a condenação da incorporadora na restituição total dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime, os Desembargadores entenderam por bem reformar parcialmente a sentença de primeira instância, afastando a fundamentação apresentada pelo Juiz, para o fim de impor à incorporadora a devolução do equivalente a 100% (cem por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m. até a data da efetiva devolução.

Os Desembargadores, no entanto, foram obrigados a manter a decretação de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, por conta da ordem emanada pelo STJ, em Brasília, no dia 24 de agosto de 2016, que passou a determinar esse prazo como o limite para o comprador discutir o assunto no Poder Judiciário.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por atraso exclusivo da incorporadora, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver todos os valores pagos pelos compradores.

Nas palavras do Desembargador:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos compradores para o fim de reformar a sentença de primeira instância e condenar a incorporadora na devolução à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 1005417-59.2015.8.26.0011

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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