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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora GAFISA na restituição de 80% sobre os valores + 100% da comissão de corretagem e taxa SATI ao consumidor

Agenda 08/02/2017 às 14:46

Recente decisão da 7ª Câmara do TJSP enfrenta o entendimento recente do STJ sobre a matéria e impõe à incorporadora a restituição total dos valores pagos pelo comprador a título de comissão de corretagem e taxa SATI, além de devolver o equivalente a 80%.

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Gafisa Square Santo Amaro, em São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória completa no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a manutençaõ da sentença de primeiro grau que havia declarado a quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, bem como 100% dos valores indevidamente pagos a título de comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2013, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não devolveria absolutamente nada dos valores pagos. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos, além da devolução integral dos valores indevidamente pagos a título de comissões de corretagem e taxa SATI.

O Juiz de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Nogueira, em sentença datada de 06 de agosto de 2015, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, inclusive sobre comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento e com juros de 1% a.m.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 7ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Luiz Antonio Costa, acompanhado dos Desembargadores Luis Mario Galbetti e Miguel brandi, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de 80% dos valores pagos em contrato, comissão de corretagem e taxa SATI.

Por votação unânime, os Desembargadores entenderam por bem manter integralmente a sentença de primeira instância, afastando a fundamentação apresentada pela incorporadora, para o fim de manter a devolução do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% (um por cento) a.m. até a data da efetiva devolução.

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Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato da compradora e considerando que o imóvel nunca foi ocupado, podendo a incorporadora revendê-lo no mercado imobiliário, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pela compradora.

Também enfrentou o recente posicionamento do STJ, no dia 24 de agosto de 2016, que determinou ser de responsabilidade do comprador arcar com o pagamento de valores destinados à comissão de corretagem. Para o Desembargador, o contrato de compromisso de venda e compra não deixava claro em momento algum essa responsabilidade, motivo pelo qual a incorporadora infringiu o necessário dever de informação.

Nas palavras do Desembargador:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora e mantiveram integralmente a sentença de primeira instância para o fim de condenar a incorporadora na devolução à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI,  tudo acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. até a data da efetiva restituição.

Processo nº 1058059-33.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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