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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ESSER na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Agenda 21/03/2017 às 13:59

Justiça de São Paulo prestigia o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe a devolução de grande parte dos valores pagos a título de parcelas ao consumidor de imóvel comercial na planta. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Metrô Office & Mall no bairro de Santo Amaro, em São Paulo, perante a incorporadora Esser (o nome da SPE era: Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas contratuais, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora, decidindo por não mais seguir com o contrato após cerca de 3 anos pagando as parcelas e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que restituiria apenas 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

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O Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Alexandre Bucci, em sentença datada de 08 de fevereiro de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

O Juiz fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos, ressaltando o entendimento jurisprudencial contemporâneo dominante sobre o assunto.

Nas palavras do magistrado:

Processo nº 1108816-94.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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