Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora BROOKFIELD na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo consumidor por atraso na entrega, inclusive comissão de corretagem

Agenda 17/04/2017 às 13:57

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença do Foro do Jabaquara que havia condenado a incorporadora na devolução de todos os valores pagos pelos compradores, inclusive comissão de corretagem. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Focus Business Center, na cidade de Goiânia, perante a incorporadora Brookfield (o nome da SPE era: Brookfield MB Goiânia Empreendimentos Imobiliários S/A.), obteve vitória completa perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros pactos” por culpa exclusiva da própria incorporadora por absurdo atraso na conclusão das obras e entrega do empreendimento, determinando a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, bem como os valores pagos a título de comissão de corretagem.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2012, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora, sendo certo que o prazo de conclusão das obras era até o mês de outubro de 2015, já incluída a cláusula de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias.

Ocorre que os adquirentes sequer haviam sido convocados para a realização de vistoria na unidade naquele mês, tampouco houve a expedição do “habite-se”, o que demonstrou atraso cometido pela incorporadora em prazo superior ao da tolerância de180 dias prevista em contrato, representando a gota d’água para os compradores e após procurar a incorporadora para obter o distrato amigável do negócio e consequente restituição dos valores pagos, a incorporadora simplesmente se limitava em afirmar que devolveria somente o equivalente a míseros 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, o que jamais foi aceito.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Jabaquara de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa exclusiva da incorporadora ante o atraso na conclusão das obras e entrega do empreendimento dentro do prazo máximo estabelecido em contrato, bem como a condenação da incorporadora na restituição de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, Dra. Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, em decisão datada de 18 de outubro de 2016, afirmou textualmente que, de fato, a incorporadora era a única culpada pelo atraso incontroverso na conclusão das obras e consequente entrega do empreendimento, motivo pelo qual decretou a quebra do contrato por culpa da vendedora, condenando-a na restituição à vista e integral de todos os valores pagos, inclusive aqueles pagos e destinados à comissão de corretagem.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo não tendo um mínimo de razão nesse movimento.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 2ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, acompanhado dos Desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição total dos valores pagos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por votação unânime datada de 03 de março de 2017, os Desembargadores entenderam por bem manter a sentença de primeira instância, para o fim de impor à incorporadora a devolução do equivalente a 100% (cem por cento) dos valores pagos em contrato e a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária retroativa desde o pagamento de cada parcela e com juros de 1% (um por cento) a.m. desde a citação até a data da efetiva devolução.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por atraso exclusivo da incorporadora, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver todos os valores pagos pelos compradores.

Nas palavras do Desembargador:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram integral provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de manter a sentença de primeira instância que a condenou na devolução à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1019196-08.2015.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!