S E N T E N Ç A
I – DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória ajuizada por MC-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/S LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, na qual a primeira requer que a cota de aprendizes do art. 428 da CLT seja calculada com a exclusão das funções de “porteiro” (CBO 5174-10) e “faxineiro” (CBO 5143-20). Juntou documentos e pugnou pela procedência da ação.
Deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, a “fim de determinar a suspensão de todo e qualquer ato fiscalizatório na empresa Autora no tocante a cota de aprendiz ligada à função de faxineiro e porteiro” (fls. 59).
Devidamente notificada, a UNIÃO apresentou contestação, na qual, em suma, impugnou o valor da causa e, no mais, requereu a improcedência dos pleitos formulados pela requerente. Também juntou documentos.
Após produzida a prova documental, com a concordância das partes, foi encerrada a instrução com razões finais remissivas.
É o relatório. Por inconciliados, passo aos fundamentos.
II – DOS FUNDAMENTOS
1.Dos pressupostos processuais e das condições da ação
A ação pode ser definida como um direito subjetivo que viabiliza a atividade jurisdicional de pacificar os conflitos por meio da aplicação da lei ao caso concreto. Embora de natureza fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), tal direito se submete à observância de determinados requisitos de admissibilidade, cuja interpretação deve ser branda, ante a primazia que se dá ao julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas (art. 4º e 448 do CPC).
No caso em análise, reputo satisfatoriamente verificados tais requisitos, visto que presentes tantos os pressupostos processuais quanto as condições da ação, não havendo óbice capaz de gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois ausentes as hipóteses descritas pelo art. 485 do CPC.
Realmente, encontram-se presentes os requisitos de constituição e validade da relação jurídico processual, pois o Juízo é competente (art. 114 da CF) e a citação foi regular (art. 239 do CPC c/c 841 da CLT). Além disso a peça de ingresso se mostrou apta para veicular a pretensão autoral, atendendo às exigências do art. 840 da CLT, que inclusive demandam leitura compatível com a simplicidade do processo do trabalho, bastando que viabilize o direito de defesa, tal como se deu na hipótese, possibilitando plenamente o exercício do contraditório (art. 5º, LV, da CF).
Ultrapassados tais temas, tampouco vislumbro vício insanável na capacidade e/ou representação das partes, que se mostraram legitimadas a atuar no feito, mormente diante da teoria da asserção, sendo patente a necessidade da atuação jurisdicional, dado o princípio da demanda e a ausência de solução do conflito por outros meios. Vale destacar que o rito elegido é adequado, sendo compatível com o valor dado à causa, que inclusive reflete a expressão econômica dos pedidos formulados, tal como já assentado na audiência de ID. c1cd250, sem qualquer oposição dos presentes.
No tocante aos documentos, observo ter sido respeitada a Resolução n.º 185/2017 do CSJT, que dispensa inclusive a declaração de autenticidade pela parte peticionante. Eventuais irregularidades formais, por certo, não invalidam por si só os meios de prova trazidos à baila, haja vista o princípio da instrumentalidade estatuído pelos arts. 794 da CLT e 277 do CPC, ficando com o interessado o ônus de desconstituir a prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c arts. 373 e 436, III, do CPC.
Por fim, observo que não existem protestos verdadeiramente fundamentados e capazes de obstar, por si sós, a análise das pretensões deduzidas nos autos. Destarte, com espeque no art. 337, § 5º, do CPC, registro desde já que, no entendimento deste Juízo, não há motivo para a reabertura da instrução e tampouco para extinção do feito sem resolução do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os demais requisitos necessários à análise da matéria de fundo invocada pelas partes.
2.Da base de cálculo da cota de aprendiz
A obrigação de contratar aprendizes está estampada no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e se impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza, observadas as funções que demandem formação técnico-profissional. Tal demanda de formação é, em princípio, regulada pelo Decreto n.º 5.598/2005, que, em seu artigo 10, assim dispõe:
"Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos."
Referido dispositivo já foi referendado pela Corte Suprema Trabalhista, ao entender que “o critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT” (TST, E-RR - 149000-96.2009.5.03.0019, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 13/04/2018).
Insta mencionar que o art. 429 da CLT revela-se compatível com a Constituição Federal, inclusive com o trabalho do menor de 18 anos, haja vista o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, parte final, da Carta Magna. Assim sendo, rechaço a tese patronal no sentido de que a cota seria reduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao menos no presente feito. Eventual insalubridade da função, por si só, não é fato que obsta a inclusão da função na base de cálculo da aprendizagem, dado que o legislador não previu tal situação como excludente. Na mesma toada, o posicionamento do TST:
“EMPRESAS QUE ATUAM NO RAMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. COTA DE APRENDIZ. ARTIGO 429 DA CLT. FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS COM O CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A pretensão recursal visa a impedir a fiscalização do trabalho nas empresas substituídas pelo sindicato agravante à luz do art. 429 da CLT em razão da incompatibilidade das atividades exercidas pelas empresas com o contrato de aprendizagem. No entanto, a mera atividade de limpeza não é necessariamente insalubre, conforme consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1. Ademais, consta do acórdão Regional que não ficou demonstrada a impossibilidade de atendimento à exigência de cumprimento da cota de aprendizes, consideradas as atividades exercidas pelas empresas de asseio e conservação. Ao contrário, o TRT registra que - a relação dessas atividades apontada na inicial mostra imensa amplitude com inúmeras possibilidades de cursos profissionalizantes (exemplificativamente consultoria, planejamento, vistoria, perícia, geologia, paisagismo, concretagem de estruturas, levantamento topográfico e outras)-, o que refuta a alegação da parte de que as atividades, por serem insalubres, são incompatíveis com o contrato de aprendizagem. Além disso, não há óbice ao desenvolvimento de atividades insalubres aos aprendizes maiores de 18 anos e menores de 24 anos. Não atendidos os requisitos contidos no art. 896, -a- e -c-, da CLT mostra-se irreparável a decisão monocrática proferida. Agravo desprovido. (TST, Ag-AIRR - 213-32.2010.5.02.0080, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/11/2013).
“CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADES DE FAXINEIRO, GARI, SERVENTE, COLETOR, VARREDOR DE RUA E SIMILARES. INCLUSÃO. PREVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES. Em atenção ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização (art. 227 da CF), as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes a que se refere o art. 429 da CLT, pois estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional adotado pelo art. 10 do Decreto nº 5.598/2005.” (TST, E-RR-191-51.2010.5.03.0013, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, 5.10.2017).
Por oportuno, atentem as partes que o trabalho educativo (art. 68, § 1º, do ECA) distingue-se do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT), não havendo como confundir as matérias. Com efeito, naquele não há a figura do empregado, mas sim a do educando, devendo o tomador ser equiparado a uma “escola-produção”, dado que o aspecto pedagógico prevalece sobre o produtivo. De outra sorte, o aprendiz é considerado um empregado, tanto que possui CTPS assinada, não havendo exigência de prevalência do aspecto educativo ou mesmo intelectual, bastando a formação técnico profissional metódica.
Releva sublinhar que as funções de faxineiro e porteiro contam com cadastro na CBO (5143-20 e 5174-10), enquadrando-se na previsão legal (art. 10 do Decreto nº 5.598/2005), bem assim jurisprudencial acima descrita (Informativo 167 do TST). Outrossim, basta uma consulta ao site do Senac para perceber que há disponibilização de cursos de aprendizagem compatíveis com os cargos descritos na inicial. Apenas a guisa de exemplo, cito os endereços http://www.sp.senac.br/jsp/default.jsp?newsID=DYNAMIC,oracle.br.dataservers.CourseDataServer,selectCourse&course=23252&template=395.dwt&unit=NONE&testeira=473 e https://senac2018.com/cursos-senac-2019/, acessados por este magistrado no dia 04/11/2018, às 20h08.
Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que não houvesse curso disponível pelo sistema “S”, poderia a ré se valer de uma das opções previstas pelo art. 430 da CLT. De mais a mais, destaco que a empresa pode se valer da quota alternativa prevista pelo art. 23-A do Decreto n.º 5.598/2005, cuja redação é a seguinte:
“Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular,” (NR)
Noutras palavras, eventual dificuldade de contratar lixeiros ou porteiros não é escusa para o descumprimento da quota, pois há imposição legal da contratação de aprendizes nesta função e plena possibilidade de implementar a cota, mormente considerando-se que a ordem jurídica já fornece meios alternativos de satisfazer a vontade do legislador (Decreto 8.740/2016 c/c Portaria MTE n.º 693/2017)
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado, ficando prejudicada a tutela de urgência de fls. 59.
Julgo improcedente o pedido.
3.Dos honorários advocatícios
A presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Por corolário, mostram-se cabíveis os honorários advocatícios pela mera sucumbência, independentemente de pedido expresso formulado pela parte.
Dito isso, e considerando-se os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT (natureza e importância da causa, trabalho, lugar do serviço, grau de zelo profissional, qualidade do trabalho e tempo exigido do advogado), bem assim o disposto no art. 85, §19º, do CPC, condeno a parte autora a pagar os honorários da ré, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Defiro, nestes termos.
4.Dos demais requerimentos e esclarecimentos finais
Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, deixo expresso que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 e incisos da IN 39/16 TST). Além disso, registro que a conclusão não precisa repetir os termos utilizados pelo magistrado, sendo válido o dispositivo meramente remissivo (TST-E-ED-RR-44900-98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJ 18.5.2017).
Por oportuno, atentem as partes que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. De todo modo, é certo que, por imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos.
São estas, portanto, as razões de decidir.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto e nos termos da razão de decidir supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M.C. SERVIÇOS E PORTARIA EIRELI em face de UNIÃO FEDERAL, que fica absolvida de qualquer condenação nestes autos (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC).
Torna-se sem efeito a tutela de urgência de fls. 59
Honorários advocatícios pela parte autora no importe de 15% do valor atualizado da causa. Custas processuais também pela parte autora, estas no importe de R$ 20,00 (2% do valor dado à causa), a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução (art. 789, II, da CLT).
Sentença antecipada. Intimem-se as partes.
Mogi das Cruzes - SP, 04.11.2018.
MATHEUS DE LIMA SAMPAIO
Juiz do Trabalho Substituto