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ITCMD - BENS NO EXTERIOR - MS - COMPETÊNCIA PLENA DO ESTADO DE SP - JUSTIÇA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM A CONTROVÉRSIA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL

CABIMENTO DA COBRANÇA DO ITCMD DE TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

Agenda 15/03/2020 às 16:03

A Lei Estadual 10.705/2000 ao estabelecer a incidência do ITCMD sobre herança de pessoa residente ou bens situados no exterior é constitucional. Exercício da competência legislativa plena do Estado-Membro (artigo 24, § 3º, da CF) . Justiça Tributária

APELAÇÃO:                  1022282-89.2019.8.26.0052

APELANTE:                   FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS:                  C.B.B. E OUTROS

VOTO DIVERGENTE LC 32652

 

APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ITCMD – HERANÇA – BENS SITUADOS NO EXTERIOR – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 10.705/2000.

A Lei Estadual 10.705/2000 ao estabelecer a incidência do ITCMD sobre herança de pessoa residente ou bens situados no exterior é constitucional.

Exercício da competência legislativa plena do Estado-Membro (artigo 24, § 3º, da Constituição Federal) na hipótese de omissão legislativa da União em editar a lei complementar prevista no art. 155, §1º, III da CF - Entendimento do E. Supremo Tribunal Federal expresso no caso do imposto sobre doação ou herança proveniente do exterior - Prevalência do entendimento da Corte Constitucional - Controle da constitucionalidade de norma estadual contrastada com a Constituição da República, que exige hermenêutica uniforme nacional. Entendimento do Órgão Especial do TJSP que colide com a inteligência constitucional e do E. STF.

Imperatividade da imposição tributária em garantia do tratamento de isonomia contributiva a todos que recebem bens e herança de pessoa residente ou situados no exterior e no território nacional. Sentença reformada.

Existência de repercussão geral no STF, TEMA 825, cuja controvérsia, por si só, afasta a tutela provisória seja por falta de evidência por não existir qualquer urgência, considerando os valores milionários em contas e paraísos fiscais no exterior. Em face da controvérsia, ausência de liquidez e certeza a ensejar a segurança postulada.  Revogação da tutela concedida, prevalecendo o interesse público.

Com efeito, o direito líquido e certo deve ser existente ao tempo da impetração. Havendo controvérsia no próprio STF, a matéria é pertinente ser discutida em ação de conhecimento e não pela via excepcional da segurança. Inadequação da via mandamental eleita. Carência de ação.

Recurso voluntário da Fazenda e reexame necessário providos, cassando-se a liminar.

 

Vistos.

Os autores, ora apelados, buscam suspender a exigibilidade de recolhimento de ITCMD relativo a bens situados no exterior, os quais são oriundos da herança de Fernão Carlos Botelho Bracher.

A Fazenda Pública anota que os impetrantes apontam diversas contas bancárias no exterior, além de fundos em paraísos fiscais, com estimativa de valor de R$7.590.000,00 para efeitos fiscais (fls. 160/167).

A ação foi julgada procedente, concedendo a segurança preventiva, para afastar a exigência de recolhimento do ITCMD na transmissão dos bens. Seguiram-se o recurso da Fazenda (fls. 284/294) e o reexame necessário.

No mais, adoto o relatório do Exmo. Des. Relator, do qual divirjo respeitosamente, nos termos abaixo expostos, em face do meu entendimento já consolidado sobre o assunto.

Voto.

É preciso ressaltar que o imposto ITCMD incide não só sobre as doações cujos valores superem os limites de isenção, mas também a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão (art. 2º, Lei 10.705/2000). Dessa forma, a despeito do valor da causa para efeito de fins de taxa judiciária, o mandado de segurança preventivo objetiva afastar a incidência do imposto a ser cobrado pela Fazenda Estadual sobre o total dos bens e direitos no e provindos do exterior.

Assim, trata-se de internalização pretendida sem pagamento de imposto de mais de 14 milhões de reais em dinheiro no exterior bem como mais de 400 milhões de reais em cotas de fundos em paraísos fiscais, somando a declaração de bens e direitos de 2019 em mais de 1bilhão e 700 milhões de reais.

Sobre a questão jurídica, tenho entendimento no sentido da constitucionalidade da lei estadual que institui o imposto sobre herança e doação de bens ou pessoas situados ou residentes no exterior, em perspectiva constitucionalista.

A despeito da respeitável de decisão do Colendo Órgão Especial sobre o tema e adiante descrita, alinho-me com o superior entendimento anteriormente assentado sobre a questão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a quem a Constituição da República atribui a competência precípua de Tribunal Constitucional e legítima e definitiva intérprete da Constituição da República pelo controle direto da constitucionalidade de leis federais e estaduais.

O C. Órgão Especial do E. TJSP decidiu em 30.03.2011 pela inconstitucionalidade da instituição estadual do imposto sobre a herança e doação de bens situados ou de pessoa residente no exterior (ITCMD), hipótese prevista no art. 4º da Lei Estadual 10.705/2000 in literis:

“Artigo 4.º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I - sendo corpóreo o bem transmitido:

a) quando se encontrar no território do Estado;

b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;”

           

Abaixo se transcreve a ementa do referido acórdão do C. Órgão Especial do E. TJSP:

0004604-24.2011.8.26.0000 - Arguição de Inconstitucionalidade / ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis  

Relator(a): Guerrieri Rezende

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: Órgão Especial

Data do julgamento: 30/03/2011

Data de registro: 07/04/2011

Ementa:

I - Arguição de inconstitucionalidade. A instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de Lei Complementar. Inteligência do art. 155, §1°, inciso III, Aline b, da Constituição Federal.

II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação , mantendo uniforme o sistema de tributos.

III - Inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do art. 4º da Lei paulista n° 10.705, de 8 de dezembro de 2000, reconhecida. Incidente de inconstitucionalidade procedente.

 

Merece citação parte da fundamentação:

“O Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional a instituição, mediante Lei Complementar nacional, do imposto sobre transmissão causa mortis de bens localizados no exterior. Desse modo, inexistindo no ordenamento jurídico norma nacional a regular a matéria, não pode a legislação paulista, sem as balizas de Lei Complementar, exigir mencionado tributo. Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de Lei Complementar exigida pela Magna Carta.”

 

E nos Embargos Declaratórios, em 18.01.2012, esclareceu-se o seguinte:

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Ementa:

"I - Embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no v. acórdão. Decisão que deixou de pronunciar sobre a possibilidade de Estado da Federação exercer a competência legislativa plena, em matéria tributária, relativa à instituição do imposto sobre transmissão 'causa mortis' de bens localizados no exterior.

II - O preceito do § 3o do artigo 24 da Carta Republicana confere competência legislativa plena para Estados instituírem tributos desde que a ausência de lei complementar nacional não seja imprescindível para resolver conflitos de competência entre os Estados e os países com os quais o Brasil possui acordos comerciais.

III - Embargos acolhidos para que este fique fazendo parte integrante do v. acórdão, mantida a procedência do incidente. "

 

Contudo, esse entendimento colide com a hermenêutica e dicção da Corte Constitucional nos autos do AI 805043/RJ, que cuidou exatamente da matéria e reconheceu a competência plena dos Estados da Federação para instituir o imposto sobre a herança e doação de bens de pessoas residentes ou situados no exterior, não sendo a situação diferente entre a ausência de lei complementar do art. 155, § 1º, III e aquela do art. 146, III, da CF c/c a permissão do art. 34, §3º do ADCT:

AI 805043/RJ – Agravo de Instrumento

STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski

Julgamento: 23.06.2010

DJe-120, pub. 01.07.2010       

AGTE.(S) :      MALVINA LUTERMAN WATKINS

ADV.(A/S) :   ALPER TADEU ALVES PEREIRA

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR‐GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, o qual reconheceu a constitucionalidade da Lei 1.472/89, que instituiu a incidência do ITCMD sobre doações provenientes do exterior. No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se ofensa, em suma, ao art. 146, III, a, da mesma Carta, ao argumento de que é impossível o Estado do Rio de Janeiro legislar sobre tema afeito exclusivamente à lei complementar federal. O agravo não merece acolhida. A questão abordada no presente recurso diz respeito à possibilidade de os Estados instituírem impostos quando inexistente a lei complementar nacional a que alude o art. 146, III, a, da Constituição Federal. Deve-se analisar se, nessa hipótese, é viável o exercício da competência legislativa plena pelo ente federado, prevista no art. 24, § 3º, da Carta, em conjunto com o art. 34, § 3º, do ADCT. O tema não é novo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De fato, em diversas oportunidades esta Corte decidiu que na ausência da lei complementar referida, os Estados não ficam impedidos de instituírem os impostos de sua competência. Segundo entendimento firmando por ambas as turmas deste Tribunal, ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e art. 34, § 3º, do ADCT.

Nesse sentido transcrevo ementas de julgados das duas Turmas do STF:

“RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA.

A teor do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.038/90, compete ao relator a que for distribuído o agravo de instrumento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, com o fim de ver processado recurso interposto, o julgamento respectivo. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena §3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988” (AI 167.777 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma). “TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI Nº6. 606/89, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 7.002/90 E 7.644/91. PRETENSA INCOMPATIBILIDADE COM AS NORMAS DOS ARTS. 24, § 3º; 150, II E IV, E 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. Descabimento da alegação, tendo em vista que o constituinte de 1988, como revela o art. 34 do ADCT, autorizou a edição, pelos Estados, das leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto (§ 3º), que entrou em vigor em 1º de março de 1989 (caput). Ficaram os Estados, portanto, legitimados a ditar as normas gerais indispensáveis à instituição dos novos impostos, o que foi cumprido, em relação ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24 e em seu § 3º, da Carta, com vigência até o advento da lei complementar da União (§ 4º), ainda não editada. A única exceção foi relativa ao novo ICMS, cujas normas gerais foram estabelecidas, em caráter provisório, por meio de convênio celebrado pelos Estados (§ 8º). 

Diversidade de alíquotas em razão da natureza do combustível (álcool e gasolina) que por contemplar coisas distintas, não ofende o princípio da isonomia, nem configura tributo progressivo. Recurso não conhecido” (RE 236.931/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 191.703AgR/SP e RE 203.301AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 206.003/SP, Rel. Min. Moreira Alves; AI 447.233/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 487.906/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. É certo, porém, que, em determinadas situações, o Tribunal tem estabelecido exceções à possibilidade de exercício da competência plena nos termos citados. Nesse sentido, na ausência da lei complementar nacional antes mencionada, a Corte tem restringido a possibilidade de instituição de impostos pelos Estados nos casos de tributos não autônomos, a exemplo do antigo adicional de imposto de renda previsto no art. 155, II, da Constituição (redação original), ou naquelas hipóteses em que a instituição do tributo possa dar margem a conflitos federativos, o que ocorre com o ICMS. Saliente-se, contudo, que, mesmo nessas decisões, o Tribunal reafirma a possibilidade de instituição de impostos pelos estados com base no exercício de sua competência plena. Nesse sentido, bem ilustrativa a ementa do RE 140.887/RJ, Rel. Min. Moreira Alves: “Adicional do imposto de renda, em favor dos Estados membros. Inconstitucionalidade da Lei 1.394, de 02.12.88, do Estado do Rio de Janeiro. Os Estados e o Distrito Federal só podem instituir tributos, independentemente da Lei complementar nacional tributária a que alude o artigo 146 da Constituição Federal, com relação a tributos autônomos, de sua competência, e tributos esses que não possam ter reflexos em outros Estados, no Distrito Federal e na Própria União. Sentido e alcance dos §§ 3º, 4º, e 5º do artigo 34 do ADCT, bem como no § 3º do artigo 24 da parte permanente da Constituição Federal. O adicional previsto pela Carta Magna, no inciso II do artigo 155, é tributo de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, mas não só não é ‘autônomo’ – como adicional que é, está inequivocadamente vinculado ao imposto de renda como instituído e disciplinado pela União –, senão também sua disciplina pelas leis locais pode dar margem a conflitos de competência entre Estados e Distrito Federal, de um lado, e entre estes e a União Federal, de outro, pelos seus inevitáveis reflexos nacionais. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 1.394, de 02.12.88, do Estado do Rio de Janeiro”. Pelo exposto, o caso dos autos, instituição de imposto sobre doação proveniente do exterior, enquadra-se nas hipóteses em que esta Corte admite aos Estados membros suprir a omissão legislativa da União, pelo exercício da competência plena prevista no art. 24, § 3º, da Constituição em conjunto com o art. 34, § 3º, do ADCT. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator”

(grifo nosso)

 

Ora, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade de incidência do ITCMD no caso concreto, pois a Lei 10.705/2000 foi editada pelo Estado de São Paulo no uso de sua competência plena, em conformidade com o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal, com o enfoque permissivo do art. 34, § 3º do ADCT, e eis que evidenciada a omissão legislativa da União.

Ademais, o ITCMD é tributo autônomo e não gera conflito federativo.

Tendo já sido reconhecida a competência plena pelo E. STF para os Estados instituírem impostos sobre bens recebidos e ou doados provenientes do exterior, em exegese do dispositivo do art. 155, §1º, III conciliado com o disposto no art. 24, §3 da CF, em exercício constitucional de controle da constitucionalidade que constitui a precípua atividade jurisdicional da Excelsa Corte, o entendimento do Tribunal local fica superado.

Frise-se, por oportuno, que a preocupação acerca de eventual bitributação entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais desborda da discussão jurídica e diz respeito à opção política do legislador constituinte, a respeito da qual a Suprema Corte já se pronunciou. Não pode, por isso, o Tribunal local criar uma isenção tributária, arrogando-se competência legislativa em violação à própria tripartição de poderes.

Ressalte-se que entendimento diverso importa na violação dos princípios da isonomia e da igualdade material tributária, criando-se um buraco negro no aumento dos bens do contribuinte herdeiro ou donatário, que não sofre a incidência do imposto sobre a renda e, ainda, deixa de pagar o tributo estadual devido, em situação de diferenciação iníqua com aquele que recebe a herança ou bens de pessoa residente ou situados no país.

Assim, não se harmoniza com os princípios adotados pela nossa Constituição da República, entre eles o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais bem como o de promover o bem de todos e abolir quaisquer formas de discriminação o sistema jurídico tributário que tributa a pequena herança do trabalhador e, por meio de subterfúgio hermenêutico, isente a fortuna do banqueiro.

Enquanto que no Reino Unido o tributo sobre a herança é de 40% e na França é de 60%, o Brasil é um dos países do mundo que menos tributam a herança, sendo a alíquota máxima de 8%, adotada apenas por alguns Estados da Federação (BA, CE, SC), sendo que o Estado de São Paulo é de no máximo 4%.

Evidencio que o controle de constitucionalidade abstrato pelos Tribunais de Justiça compreende as ações diretas de inconstitucionalidade contra ato normativo estadual ou municipal contrastada com a Constituição do Estado Federado, mesmo quando essa seja mera reprodução de regra da Carta Federal, conforme o ensinamento do Min. Gilmar Mendes na Rcl 4432/TO, STF, ou, ainda, quando a norma constitucional contrastada seja remissiva, ou seja, remeta à norma da CF.

Mas cuidando-se de controle da constitucionalidade formal (subjetiva ou objetiva) ou material (preventivo ou repressivo), na via concentrada de ação ou de exceção (defesa), ou difusa ou incidental, cuidando-se de norma estadual contrastada coma Constituição da República, em especial, em matéria de competência constitucional tributária que a CF delegou a todos os Estados-Membros, justamente pela necessidade de hermenêutica de caráter nacional a evitar diversas decisões conflitantes por cada um dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF, a competência do E. STF é prevalente e originária (art. 102, I, d, da CF), com efeito erga omnes, produzindo efeitos vinculativos a todos os Estados, como acontece no caso concreto de reconhecimento da competência tributária plena dos Estados para normatizar tributo sobre herança e transmissão de bens vindos do exterior.

O art. 165, I, “a” da Constituição Estadual de São Paulo prevê a instituição do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, sem remissão a qualquer condicionamento à alguma  Lei Complementar Federal. O Art. 90 da Constituição Estadual garante a reserva de plenário para as ações diretas de constitucionalidade de ato normativo estadual ou municipal contestada em face da Carta Estadual, mas não quando contrastada com a Constituição da República e reserva o controle incidental aos órgãos colegiados do Tribunal.

Contudo, no controle direto que exige a interpretação do Tribunal Constitucional na omissão legislativa federal, inafastável a autoridade e reserva de competência ao Excelso Pretório, na ausência de remissão na Carta Estadual e o caráter nacional dos efeitos daquela.

Por derradeiro, os autores não alegaram na sua petição inicial nem comprovaram ter pagado qualquer tributo no exterior pelo mesmo fato gerador.

Não de outra sorte, é imperativo o tratamento de isonomia na imposição fiscal àquele que recebe bens e herança de pessoa residente ou situados no exterior, sob pena de estratificar privilégio e irrazoável.

Por derradeiro, é objeto de REPERCUSSÃO GERAL no STF, sob o Tema 825, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT (RE 851108, Rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral julgada em 26.06.2015, DJE 20.08.2015)):

Tema 825 - Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.

Relator: MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case: RE 851108

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, I, e § 3º, e 155, I, e § 1º, II e III, b, da Constituição Federal e do art. 34, § 3º e § 4º, do ADCT, a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior. [-]

Assim, havendo controvérsia não há liquidez e certeza do direito e, considerando a prevalência do interesse público sobre o particular, não merece subsistir a tutela concedida, por falta de evidência e ou urgência, considerando que a incidência provisória da exação tributária não implicará em prejuízo aos impetrantes, considerando a fortunada envolvida.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito  se  apresente  com  todos  os  requisitos  para  seu reconhecimento  e  exercício  no  momento  da  impetração. Em última análise,  direito  líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender  de  comprovação  posterior,  não é líquido nem certo, para fins  de  segurança"  (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34).

Assim, a via mandamental eleita é inadequada, posto que descabe dilação probatória ou suspensão processual, porque os pressupostos devem ser existentes ao tempo da impetração.

 Nesse sentido:

1005204-50.2017.8.26.

Relator(a): Bandeira Lins

Comarca: Indaiatuba

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 29/05/2018

Data de publicação: 29/05/2018

Ementa: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público para provimento de cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Educacional do Município de Indaiatuba - Candidata considerada inapta em fase de exame médico em razão do diagnóstico de risco para as atividades do cargo com base em exames radiológicos e tomografia de coluna realizados – Apresentação de laudo médico particular atestando capacidade para o cargo - Necessidade de perícia médica judicial para verificar se a patologia impede ou dificulta o exercício da função - Inviável dilação probatória em sede de Mandado de Segurança – Inadequação da via eleita – Ausência de direito líquido e certo – Carência da ação reconhecida.                  

 

9000025-04.2003.8.26.0114   

Relator(a): Antônio Celso Faria

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 15/06/2016

Data de publicação: 16/06/2016

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Alegação de que a multa de trânsito aplicada foi expedida sem a correspondente prova fotográfica visível – Notificação de infração de trânsito devidamente expedida ao endereço do autor – Inadequação da via eleita – Ausência de direito líquido e certo – Fatos que demandam dilação probatória – Perda parcial do objeto em razão do pagamento da multa e transferência do veículo a terceiro. Recursos dos réus providos..

 

             

2004965-60.2018.8.26.0000   

Relator(a): José Maria Câmara Junior

Comarca: Jundiaí

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 22/02/2018

Data de publicação: 22/02/2018

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INTERESSE DE AGIR. Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Inocorrência. Identificação dos pressupostos da impetração, especialmente o requisito atinente à existência da prova pré-constituída e da utilidade do provimento jurisdicional.

             

1029517-15.2016.8.26.0053   

Relator(a): Ponte Neto

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 01/09/2017

Data de publicação: 01/09/2017

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – Pretensão do impetrante de anulação do auto de infração mº 1437 lavrado pela Coordenação de Vigilância em Saúde – Aponta que a autoridade municipal não é competente para lavrar a referida autuação e que as imputações constantes na autuação foram genéricas, impedindo a sua defesa, bem como de que houve erro no apontamento legal das infrações – Preliminares afastadas – Inadequação da Via eleita – Necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa – Fatos controversos – Ilegalidade ou abuso de poder não demonstrados – Evidente ausência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança – Decisório que merece subsistir – Recurso não provido.  

 

Assim, questionada a constitucionalidade da lei tributária local e havendo controvérsia do direito alegado na impetração, evidencia-se a inadequação da via mandamental por falta de prova pré-constituída dos impetrantes serem titulares de direito líquido e certo denegando-se  a segurança e acolhendo-se o recurso de apelação e o reexame necessário para reformar a sentença.

Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso da Fazenda e ao reexame necessário, reconhecendo a carência de mandado de segurança, por carência de ação, nos termos do art. 6º , §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC/2015  e revogar a tutela liminar antes concedida em primeiro grau. Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).

Leonel Costa

2º juiz

Sobre o autor
Leonel Costa

Desembargador do TJSP de carreira, ingresso em 1987. Foi Promotor de Justiça do MPSP de carreira e professor universitário de Direito. Graduado pela USP em 1985. LLMM em Direito Público.

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