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Juris: Tráfico de entorpecentes - Gravidade abstrata do delito

Agenda 01/07/2022 às 09:25

PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA

HABEAS CORPUS Nº 468.346 - SP (2018/0233291-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : FERNANDO MOTTA PEREIRA

ADVOGADO : FERNANDO MOTTA PEREIRA - SP272554

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : THAYA PUTTOMATTI DE ANDRADE (PRESO)

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (70 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

2. No caso, não foram apontados fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, estando a decisão fundamentada na gravidade genérica do delito, em referências à perniciosidade social do crime e em meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade.

3. Ordem concedida para assegurar ao paciente Thaya Puttomatti de Andrade o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das instâncias recursais ordinárias, referente à Ação Penal n. 1501455-74.2017.8.26.0536, proveniente da 1ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, desde que fundamente, com indícios concretos, a necessidade da medida.

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2018 (data do julgamento). Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

Sobre o autor
Fernando Motta Pereira

Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC/MG; Mestrando em Criminologia na UCES Buenos Aires/AR.

Informações sobre o texto

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