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Partidos políticos têm direito a exigir boletins de urna

O PDT requereu ao TSE que fosse alterada a redação da Resolução nº 22.154/2006, a qual impedia os partidos políticos de solicitar boletins de urna, direito assegurado pela Lei nº 9.504/96. A petição ressalta que o boletim de urna rubricado pelos mesários emitido no momento do encerramento da votação é o único documento válido para fiscalização da totalização das urnas, servindo como defesa contra eventual clonagem de urnas eletrônicas ou fraudes no sistema de totalização. A decisão do TSE, veiculada na Resolução nº 22.332/2006, foi favorável ao pedido do PDT, assegurando aos fiscais o direito a requerer até dez vias do boletim de urna. O TSE, pela Resolução nº 22.332/2006, deferiu pedido do PDT, alterando a redação da Resolução nº 22.154/2006, a qual impedia os partidos políticos de solicitar boletins de urna no momento de sua impressão pela urna eletrônica.

Requerimento do PDT:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Protocolo TSE: 8649/06

Petição TSE: 1895/06

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT, já qualificado, por seus representantes credenciados vem respeitosamente perante V.Exa. expor e requerer o que segue.

Como é de conhecimento desse E. Tribunal, os requerentes têm participação ativa no processo eletrônico de votação, desde o ano de 2000, e nesse período foram buscadas as melhores alternativas convergentes para uma facilitar a fiscalização, implementar cada vez mais melhorias na segurança e na transparência do processo como um todo, até para que seja melhor entendido pela sociedade,

Após vários períodos de análises e discussões, algumas regras foram estabelecidas, tais como a obrigatoriedade de entrega de vias de Boletins de Urnas aos partidos políticos que a requeressem, as formalidades legais para que pudessem ser utilizados como prova em processos judiciais e a quantidade de vias possíveis de serem disponibilizadas.

Essas determinações atendem aos preceitos legislativos consubstanciados no artigo 68 da Lei 9.504/97 que prevê:

Art. 68

§ 1º O presidente da Mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito, cujos representantes o requererem até uma hora após a expedição.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

A regulamentação do dispositivo acima, cuja elaboração teve participação ativa dos representantes do requerente, foi efetivada através das seguintes Resoluções da lavra dessa Colenda Corte:

Resolução TSE 21.633/04:

Art. 47 Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta a quem o substituir:

(...)

XI – emitir até dez cópias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público...

Art 69 Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:

(...)

IV – afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes.

V – emitirá até dez cópias extras do boletim de urna e, mediante solicitação, entregará até oito cópias aos representantes dos partidos políticos e das coligações presentes, uma cópia para o representante da imprensa e uma cópia para o representante do Ministério Público... .

Resolução 21.635/2004

Art. 12- Concluída a votação, a mesa receptora providenciará a emissão eletrônica do boletim de urna em 5 vias obrigatórias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados os seguintes dados...

(...)

§ 2º Poderão ainda, ser emitidas até 10 cópias extras do boletim de urna (Res. TSE 21.109/2002).

III- uma será entregue, mediante recibo aos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes (CE art. 179, § 4º)

§ 2º As cópias extras de boletins de urna, descritas no parágrafo único do artigo anterior, serão distribuídas conforme a seguir:

I – até oito cópias para distribuição aos fiscais dos partidos políticos e coligações que as solicitarem

(...)

Art. 14 – A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna eletrônica, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral ( CE art. 179, § 9º e Lei 9.504/97, art. 68, § 2º)

Art. 15 O boletim de urna fará prova do resultado, podendo ser apresentado à própria junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado por seção não coincida com os nele consignados...

Referidos dispositivos garantiam aos partidos políticos realizar uma etapa da fiscalização, conhecida como Totalização Paralela, independentemente entre si de forma que seus interesses, naturalmente conflitantes, fossem positivamente utilizados na fiscalização mútua.

Considerando que as próprias urnas eletrônicas podem, em circunstâncias especiais, serem utilizadas para produzir Boletins de Urnas e disquetes com resultados falsos mas que são aceitos pelo sistema de totalização, burlando as barreiras lógicas existentes como as Tabelas de Correspondências, criptografias e assinaturas digitais, a importância da coleta individual dos Boletins de Urnas impressos no instante em que são emitidos se avoluma por se prestar a verificação se o resultado expelido pela urna eletrônica será o mesmo recepcionado pelo sistema de totalização dos resultados.

De posse do boletim gerado pela urna eletrônica, o partido estava dispensado de perseguir o disquete até a sua totalização, pois já dispunha de prova do resultado obtido.

Caso houvesse troca de disquete, antes da totalização, bastar-lhe-ia apresentá-lo à junta, conforme previsão contida no artigo 15 da Res. TSE 21.635/04.

No entanto, ao se regulamentar os procedimentos para as eleições de 2006, a resolução 22.154 desconsiderou todas as previsões já existentes e com isto violou diametralmente o artigo 68 da Lei 9.504/97, in verbis:

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Art. 42 Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substitui:

I – encerra a votação e emitir as cinco vias do boletim de urna e a via do boletim de justificativa

II – emitir, mediante solicitação, até cinco vias extras do boletim de urna para o representante do Ministério Público e representantes da imprensa.

V – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar outra, assinada, ao representante do comitê interpartidário...

SMJ, a presente medida diminui a importância dos partidos políticos e coligações participantes do pleito, que em verdade são seus efetivos agentes e interessados, pois só lhes oferece as seguintes alternativas, todas vexatórias:

1.Perseguir o transporte de cada disquete da seção eleitoral até serem introduzidos nos computadores de totalização;

2.Obter fotocópia de um documento absolutamente impróprio para ser copiado, pois consiste numa tira de papel de vários metros de comprimento que não pode ser recortada, junto ao representante do Comitê Interpartidário;

3.Tentar obter cópia do BU impresso destinada aos jornalistas.

Cabe esclarecer, por oportuno, que para efeito de fiscalização externa há estrita necessidade que as vias impressas dos boletins de urnas sejam colhidas pelos fiscais partidários no momento da sua impressão nas seções eleitorais, sendo inúteis nesse caso, eventuais cópias obtidas posteriormente, em qualquer outro local, pois já passíveis de troca.

No mesmo sentido, o que se pretende com o documento é produzir prova de resultado legítimo e originário da urna que o imprimiu e não apenas se tomar conhecimento do resultado do pleito, questões diametralmente distintas.

Quanto a comunicação dos resultados, ressalte-se que já existe na legislação dispositivo que contemple a hipótese, também da lavra dos partidos políticos que acompanham o desenvolvimento de processo eletrônico de votação (PDT e PT). Note-se que o art. 67 garante a paralisação dos trabalhos de totalização às 23:00 horas para fornecimento aos partidos dos resultados oficiais até aquele momento:

Art 67 O presidente da junta eleitoral, responsável pela totalização, é obrigado a fornecer, quando formalmente a ele requerido com antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos partidos políticos e às coligações, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, especificando por seção eleitoral, após as 23:00 e até as 24:00 horas, até a conclusão da totalização.. .

Nesse particular, para simplificar a conferência dos boletins de urnas obtidos imediatamente após a impressão pela urna eletrônica, os requerentes estão entabulando discussão conjuntamente com a Coordenadoria de Informática, para que os Boletins de Urna após serem totalizados pela Justiça Eleitoral, sejam disponibilizados via internet.

Caso atendida a reivindicação, ficará viável aos partidos, conferir o boletim impresso, com aquele recebido pelo sistema, o que leva a absoluta imprescindibilidade da obtenção do BU original.

Relativamente ao cumprimento dos prazos previstos para o oferecimento de sugestões foi devidamente cumprido pelo requerente, mas naquela oportunidade as resoluções 21.633 e 21.635, já previam o direito pleiteado de forma satisfatória.

Nessa toada, os partidos interessados (PDT e PT) já tinham a questão por resolvida e foram tomados por surpresa ao constatarem que as regras haviam sido alteradas, sem qualquer consulta àqueles que a reivindicaram por várias ocasiões, antes de sua implementação nos atos regulatórios,

Logo, por todos os ângulos que se analise a Resolução 22.154/2006, no que concerne à supressão de entrega aos partidos políticos de cópias de boletins de urnas impressos imediatamente após o encerramento da votação, afronta diretamente o artigo 68 da Lei 9.504/97.

Assim, ante a ilegalidade do ato regulatório, requer sejam determinadas as medidas necessárias para que conste na Resolução 22.154/2006,

Nestes Termos; Pede Deferimento.

Brasília, 08 DE JUNHO DE 2006.

p/p Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz, Advogada OAB/SP 147.214

Amílcar Brunazo Filho, Engenheiro CREA/SP 49.065


Decisão do TSE (Resolução nº 22.332):

RESOLUÇÃO Nº 22.332

PETIÇÃO Nº 1.895 – CLASSE 18ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Marco Aurélio.

Requerente: Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Advogada: Dra. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz.

ELEIÇÕES – TRANSPARÊNCIA – BOLETINS DE URNA. Tanto quanto possível, há de se imprimir a maior transparência ao processo eleitoral, expedindo-se boletins de urna que viabilizem o acompanhamento pelos partidos políticos, coligações interessadas, imprensa e Ministério Público. Aumento na edição de boletins, alterada a Resolução nº 22.154/2006.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar o ato da Presidência, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 8 de agosto de 2006.

MARCO AURÉLIO

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Eis as informações da Assessoria Especial da Presidência:

Os representantes credenciados do Partido Democrático Trabalhista - PDT encaminharam pedido de alteração da Resolução TSE nº 22.154/2006, que "dispõe sobre atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital", para que conste da seguinte forma:

Art.42. Compete ainda ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir:

(...)

II – emitir, mediante solicitação, até dez vias extras do boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público.

A Secretaria de tecnologia da Informação se manifestou de forma favorável ao pedido, conforme consta do item 6 da fl. 11.

Instada a se manifestar, esta Assessoria conclui que a redação usada pela Resolução nº 21.635/2004 é mais abrangente e benéfica à fiscalização pelos partidos.

Entendemos que o atual artigo 42 da Resolução nº 22.154/2006 confronta com o artigo 68, § 1º, da Lei nº 9504/97, que diz:

Art. 68. (...)

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

A atual redação viabiliza a entrega de uma via ao comitê interpartidário e a fixação de uma outra em local visível. No entanto, faculta impressão de até quatro vias para a imprensa.

Diante dos esclarecimentos, solicitamos a Vossa Excelência verificar a possibilidade de deferir a presente petição para alteração da Resolução nº 22.154/2006.

Proferi, em 7 de julho de 2006, a seguinte decisão:

O objetivo é único - a maior transparência possível dos trabalhos a serem desenvolvidos. Implementem a alteração, submetida ao Colegiado na abertura do segundo semestre do Ano Judiciário de 2006.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (relator): Proponho o referendo da Corte à mencionada decisão.

EXTRATO DA ATA

Pet nº 1.895/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Requerente: Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) (Adva.: Dra. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou o ato da Presidência e determinou a retificação da autuação, na forma do voto do Ministro Marco Aurélio (Presidente).

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

SESSÃO DE 8.8.2006.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, ; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, . Partidos políticos têm direito a exigir boletins de urna. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1182, 26 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16719. Acesso em: 23 dez. 2024.

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