A Lei 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT incluindo o § 4º que assim estabelece: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Porém esta dependia da regulamentação a ser realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ocorreu com a edição da Portaria n. 1565/2014 a qual regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os motociclistas, através da edição do anexo V da Norma Regulamentadora nº 16.
Em 17/12/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria do MTE n. 1930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria n. 1565/2014.
Mais recentemente, em 08/01/2015, foi publicada uma nova Portaria, a de n. 05/2015, a qual revoga a Portaria n. 1930/2014 e “suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição[1]” (art. 2º).
Face aos efeitos dessa suspensão, certamente as empresas que já estavam remunerando seus empregados lotados na função de motociclista suspenderam o pagamento do adicional de periculosidade de 30% até a ulterior decisão, porém é importante mencionar que tal suspensão é advinda de determinação judicial proferida, liminarmente, nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região. O que não impede de no futuro vir a ser redefinido o pagamento do já citado adicional com data retroativa à data da Portaria MTE 1565/2014.
Resumindo, o direito ao adicional de periculosidade só está suspenso aos empregados que se enquadrem no artigo 2º da Portaria n. 05/2014 (disposto acima), ou seja, àqueles que estão subordinados a empregadores relacionados à indústria de refrigerantes e bebidas não alcoólicas, à AMBEV e a empresas de logísticas da distribuição. Já para os demais motociclistas que atuem em seu labor diário nas empresas, nos moldes da Portaria do MTE n. 1565/2014[2], estes tem o direito de perceberem mensalmente o adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, observadas cláusulas dispostas em convenção ou acordo coletivo.
Pelo exposto, caberá a cada empresa a atenção redobrada ao pagamento imediato ou não desse direito.
[1] BRASIL. TRT de São Paulo. PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015 Publicada no DOU de 08/01/2015 Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P5_15.html. Acesso em 10 jan 2015.
[2]“As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”. (art. 1 anexo 5, Portaria 1565/2014).