Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Moreira Viegas, em 11 de março de 2015, ponderou que foi a incorporadora quem atrasou a entrega do empreendimento, motivo pelo qual deve arcar com todos os danos gerados ao comprador.
Sobre a restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, o Tribunal ponderou que: “em regra, os vendedores devem suportar o pagamento da comissão pela intermediação da compra e venda de um imóvel, conhecida por taxa de corretagem e que não se vislumbrou a existência de cláusula contratual imputando a compradora o pagamento da corretagem, razão pela qual a devolução da quantia paga a tal título é medida impositiva.”
Sobre a nítida ocorrência de indenização por lucros cessantes, declarou também: “não se alegue que os lucros cessantes configuram, neste caso, dano hipotético. Isto porque, existindo a probabilidade de ganho futuro com a locação do imóvel, só não seria indenizável, caso a ré, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovasse que aquilo não se concretizaria, o que no caso dos autos não logrou êxito em demonstrar. Ademais, é preciso distinguir os lucros cessantes do dano emergente, porque aquele é fundado em mera probabilidade, enquanto o último é aquilo que efetivamente deixou de ganhar. Com relação ao quantum, é sabido que os imóveis residenciais rendem cerca de 0,5% ao mês aos seus proprietários, caso locados a terceiros.”
Analisando argumento de defesa da incorporadora, no sentido de que a indenização por lucros cessantes seria devida apenas até o mês da expedição do “habite-se”, o Tribunal rejeitou nos seguintes dizeres: “o habite-se é mera autorização administrativa para ocupação do mesmo, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves.”
O Tribunal também manteve a condenação da incorporadora no pagamento de indenização por danos morais, fundamentando o Relator seu raciocínio nas seguintes palavras: “Certo, por outro lado, que o descumprimento do contrato ocasionou angústia e desgosto. É preciso considerar que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria”.
Ao final, o Tribunal manteve a condenação da incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:
- indenização por lucros cessantes no equivalente 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador;
- indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00; e
- restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)