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Restituição de Comissão de Corretagem e SATI: TJSP estabelece prazo de 10 anos para o consumidor ingressar com ação de restituição de comissão de corretagem e taxa SATI e condena Tecnisa e Cyrela

Agenda 18/05/2015 às 11:35

TJSP consolida entendimento sobre o prazo para o ingresso de ação de restituição de valores pagos indevidamente por suposta comissão de corretagem e taxa SATI na venda de imóvel na planta em até 10 anos em favor do comprador. Saiba mais!

Consolidando entendimentos anteriores sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou recentemente que o prazo para o ingresso de ação de restituição por pagamento indevido é de 10 anos, especialmente quando o assunto envolve o pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI.

Analisando situação típica de compra e venda de imóvel na planta, a 5ª Câmara de Direito Privado condenou as incorporadoras Tecnisa e Cyrela (Arizona) na devolução do valor pago pelo comprador a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Ao analisar recurso de apelação interposto por consumidor que pagou indevidamente valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa denominada “SATI”, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento datado de 16 de março de 2015, de relatoria do Desembargador Fábio Podestá, declarou que o consumidor tem a seu favor o prazo de até 10 ANOS para propor ação de restituição por pagamento indevido.

Nas palavras do Desembargador Relator, ponderou-se que o Juiz de primeira instância não agiu corretamente ao julgar a ação improcedente por força da prescrição trienal, uma vez que no caso analisado se pleiteava a devolução de valor indevidamente pago, situação que é tratada em capítulos distintos pelo Código Civil (artigos 876 a 883 dispõem sobre o pagamento indevido e artigos 884 a 886 sobre o enriquecimento sem causa).

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Seguiu afirmando que “Este E. Tribunal já decidiu em caso análogo que: “não se pode falar na aplicação do prazo prescricional da hipótese prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil, uma vez que ela refere-se especificamente a pretensão de obter o ressarcimento por enriquecimento sem causa, o que não se confunde com o pleito dos autores. Nota-se que eles postulam o reembolso dos valores indevidamente pagos. Sendo assim, inexistindo a disposição especifica para a hipótese do reembolso, a regra a ser aplicada é a geral, ou seja, aquela prevista no art. 205 do Código Civil” (AP 0192566-84.2011.8.26.0100, relator Moreira Viegas, julgado em 09.10.2013).

E sobre a quem compete o pagamento de comissão de corretagem na comercialização de imóvel na planta, em estande de vendas, afirmou o Relator:

“No tocante à comissão de corretagem, a relação obrigacional existente se estabelece entre o corretor e o comitente. Ou seja, entre aquele que contrata o serviço de corretagem e o corretor. O terceiro interessado no negócio, captado pelo corretor, não faz parte da relação de corretagem. Daí porque, usualmente é o comitente quem arca com o pagamento da comissão, não sendo crível o repasse desta incumbência ao consumidor. Ainda, não se pode olvidar que o objeto do contrato é um imóvel ainda na “planta” e, por essa razão, os autores se dirigiram ao stand de vendas da ré, no qual havia estrutura previamente montada para a comercialização dos imóveis, descaracterizando o contrato de corretagem, por não ter sido prestado serviço de aproximação. Portanto, inegável que os corretores atuaram patrocinando o interesse exclusivo da ré.”

Já a taxa SATI foi entendida como típica venda casada, ilegalmente operada pelas incorporadoras nos locais de venda de imóveis na planta. Para o Desembargador:

“No que concerne à taxa SATI, a hipótese narrada nos autos evidencia a imposição de serviços que estão plenamente atrelados à compra e venda do imóvel, caracterizando a venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as verbas repassadas ao consumidor violam o Código de Defesa do Consumidor, por abusividade, devendo ser restituídas, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil).”

Ao final, dando provimento ao recurso, o Tribunal condenou as incorporadoras Tecnisa e Cyrela na restituição à vista dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento + juros de 1% ao mês.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo  e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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