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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora LIVING na restituição de 90% de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, à vista + correção e juros de 1%

Agenda 05/07/2015 às 15:14

Em mais um precedente sobre o tema da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel na planta por ato do comprador, a justiça de SP ponderou acertadamente sobre a necessidade da incorporadora restituir o equivalente a 90% dos valores pagos. Saiba mais!

Dois irmãos que haviam adquirido imóvel residencial na planta no empreendimento Condomínio Pleno Jacanã, em São Paulo, obtiveram vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes que não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em 15 de junho de 2013 os interessados assinaram o contrato perante a incorporadora LIVING, na Cidade de São Paulo. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central, em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissões de corretagem e taxa SATI.

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A Juíza de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias, em sentença datada de 29 de junho de 2015, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora LIVING na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato e que a incorporadora não pode se valer de cláusula contratual abusiva com o intuito de reter grande parte dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

Sobre a necessária restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, assim fundamentou a Juíza:

Ao final, a Juíza declarou a rescisão do Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora LIVING na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento pela empresa.

Processo nº 1037103-93.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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