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TJGO determina partilha da casa, mas não do lote onde ela foi construída

Agenda 18/08/2015 às 15:11

Análise da decisão do desembargador Luiz Eduardo de Sousa que julgou a Apelação Cível de número 833230.2013.8.09.0175.

No dia 10 de março de 2015, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgando a Apelação Cível de número 83323-80.2013.8.09.0175, reformou em parte a sentença do processo de numero 201390833232.

A lide tratava-se de Ação de Reconhecimento de União Estável com Dissolução e Partilha de Bens, na qual a Apelada tencionava partilhar o imóvel em que residiam o casal.

Em primeira instância, a juíza a quo deferiu o pedido da Autora, determinando a partilha de metade do imóvel, uma vez que o irmão do Apelante alegou ser dono de 50% do lote em questão.

Inconformado com a decisão da ilustre juíza, o Apelante pleiteou a revisão do julgamento da Ação pelo Tribunal, alegando que o imóvel pertencia ao seu pai e não a ele e seu irmão.

Analisando a questão, o desembargador trouxe a tona a Súmula 380 do STF, o qual determina que comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Entretanto, segundo o emérito julgador, o conjunto probatório do processo não fora suficiente para comprovar a propriedade do imóvel em nome das partes.

Segundo ele, para que a recorrida obtivesse êxito em sua pretensão total, deveria provar que o imóvel supramencionado foi adquirido pelo casal na constância da união estável.

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Simples afirmações de que o imóvel fora vendido para o Apelante e seu irmão, não poderia ter maior validade que as provas documentais que definem como proprietário do imóvel o pai do Apelante.

Logo, ao viso do desembargador, o lote de terras não deve ser partilhado pelo casal, em razão de pertencer ao genitor do recorrente.

No entanto, apesar dessa conclusão, mesma ilação não se tem em relação a edificação nele realizada, porquanto não há prova contundente no feito no sentido de que o genitor do apelante tenha, de fato, custeado a construção.

Por conseguinte, no sopeso das provas, prevalecem como verídicas as assertivas que atestam que a residência foi construída mediante o esforço comum e com o emprego de recursos de ambos os conviventes.

Destarte, considerando que os autos revelam que o terreno onde foi edificada a residência em litígio é de propriedade do pai do recorrente, tem-se que somente a construção residencial pode ser objeto de divisão.

Assim, o Tribunal decidiu pela reforma parcial da sentença, indeferindo o pedido de partilha do imóvel em questão, autorizando a partilha apenas da construção realizada sobre o lote do pai do Apelante.

Fonte: http://www.advocaciaimobiliariagoias.com/

Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Informações sobre o texto

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