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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP dá provimento a recurso de comprador de imóvel para condenar HELBOR na restituição de 80% dos valores pagos + 100% das comissões de corretagem, à vista, corrigido e com juros de 1% a.m.

Agenda 26/11/2015 às 14:27

TJSP analisou situação desproporcional em caso de rescisão de contrato de imóvel na planta e determinou à incorporadora a devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador, inclusive a integralidade das comissões de corretagem, à vista.

Processo nº 1008385-86.2015.8.26.0100

Um casal de adquirentes no empreendimento “Condomínio Terraços Jardim das Colinas”, localizado na Cidade de São José dos Campos, ingressou com ação de rescisão contratual em face da incorporadora Helbor (nome da SPE: HESA 61 Investimentos Imobiliários Ltda.), objetivando a rescisão do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade condominial e outras avenças”, tendo em vista a impossibilidade econômica de continuidade no pagamento das parcelas.

No pedido de rescisão, pretendeu-se também a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, devidamente corrigidos desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês, além da devolução integral dos valores indevidamente pagos no início da aquisição e que foram destinados pela incorporadora como supostas comissões de corretagem.

A ação tramitou em primeira instância perante a 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, sendo julgada parcialmente procedente pelo Juiz Dr. Claudio Antonio Marquesi em 13 de abril de 2015. Em primeira instância o Juiz decretou a rescisão do negócio por culpa dos compradores que já não mais conseguiam pagar as parcelas, bem como condenou a incorporadora na devolução do equivalente a 80% dos valores pagos em Contrato, devidamente corrigidos desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês, negando-se o pedido de restituição das comissões de corretagem, sob o argumento de que os compradores deveriam ter solicitado judicialmente a devolução no prazo de até 3 anos após o pagamento (no caso, os compradores haviam pagado as comissões em junho/2011 e a ação de rescisão fora proposta em janeiro/2015).

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Neste ponto, abrimos parênteses para esclarecer que é inacreditável que em pleno 2015 ainda existam alguns Juízes que continuam a adotar a tese da prescrição trienal para o pedido de devolução judicial de valores pagos indevidamente, tal como o são os pedidos de restituição de valores destinados por incorporadoras no pagamento de supostas comissões de corretagem e também da taxa denominada SATI.

Inconformados com o resultado parcial emitido em primeira instância, os compradores decidiram recorrer ao Tribunal de Justiça.

Recurso interposo e devidamente processado, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo DEU PROVIMENTO ao recurso dos compradores para o fim de reformar a sentença, afastando-se a declaração judicial de ocorrência de prescrição trienal, estabelecendo-se acertadamente o prazo de até 10 anos para o pedido de devolução das comissões de corretagem e condenando-se a incorporadora na necessária devolução.

O recurso teve como Relator o Desembargador Augusto Rezende, tendo sido julgado em 11 de agosto de 2015.

Sobre a NÃO aplicação do prazo de 3 anos para o pedido de devolução das comissões, assim fundamentou o Desembargador:

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição dos valores pagos pelos compradores a título de inexistente comissão de corretagem, determinou o Relator o seguinte:

Condenação final:

- Condenação da incorporadora HELBOR na devolução de 80% dos valores pagos em Contrato

- Restituição de 100% dos valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem;

- Tudo acrescido de correção monetária desde cada desembolso (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês.

Na prática, os adquirentes do imóvel na planta recuperaram 100% sobre todos os valores pagos.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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