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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena incorporadora EZTEC na restituição de 90% de todos os valores pagos por compradores + 100% da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

Agenda 06/12/2015 às 09:41

Verificado o ABUSO DE PODER ECONÔMICO da incorporadora para a correta e justa devolução dos valores pagos ao comprador em caso de rescisão por incapacidade econômica, o TJSP determinou a devolução à vista de grande parte dos valores. Saiba mais!

Um casal que adquiriu imóvel na planta no empreendimento Condomínio Gran Village, na Cidade de São Bernardo do Campo em dezembro de 2012, perante a incorporadora EZ TEC (nome da SPE: Village of Kings Incorporadora Ltda.), ingressou com ação de rescisão contratual através do escritório MERCADANTE ADVOCACIA, obtendo vitória parcial na Justiça paulista com a declaração de quebra do Contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo, em primeira instância, a condenação da incorporadora na devolução à vista de 85% dos valores pagos em Contrato, tendo sido negada a restituição integral dos valores pagos no início da compra e que foram destinados no pagamento de supostas comissões de corretagem.

Inconformados com a perda das comissões de corretagem, os compradores decidiram recorrer da sentença.

A incorporadora, igualmente inconformada com a condenação na restituição de praticamente todos os valores pagos em contrato, também apresentou recurso para tentar aumentar o percentual de retenção estabelecido pelo Juiz sentenciante para pesadíssimos e completamente inadmissíveis 70% dos valores pagos em Contrato.

A incorporadora ainda tentou se furtar da responsabilidade pelo pagamento das comissões de corretagem, sob o argumento de que não teria recebido tais valores no momento da compra, ocorrida nas dependências de seu estande de vendas.

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Os recursos de apelação foram distribuídos à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relatora a eminente Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone.

Em julgamento datado de 17 de agosto de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram dar provimento parcial ao recurso do comprador e negar o recurso da incorporadora.

Sobre a argumentação da incorporadora em ser parte ilegítima para responder pela restituição dos valores pagos pelos compradores a título de comissão de corretagem:

No entendimento da Desembargadora, a alegação da EZTEC em não ser parte legítima para responder pela devolução das comissões de corretagem não poderia ser acolhida, nos seguintes dizeres da fundamentação:

Sobre a necessidade de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem:

Sobre a necessidade de reforma parcial da decisão de primeira instância para fazer constar a condenação da incorporadora na devolução de 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou a Desembargadora Relatora:

Condenação final:

Assim, sob a votação unânime dos Desembargadores, a 03ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo seguinte:

  1. Quebra do contrato por ato exclusivo dos compradores;
  2. Restituição à vista de 90% dos valores pagos em contrato;
  3. Restituição à vista de 100% das quantias indevidamente pagas a título de suposta comissão de corretagem; e
  4. Tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento pela incorporadora.

Processo nº 1085208-38.2014.8.26.0100 (arquivo de jurisprudência selecionada do escritório Mercadante Advocacia)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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