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Restituição de comissão de corretagem e taxa SATI: TJSP condena LOPES na restituição à vista ao comprador por valores indevidamente pagos por suposta comissão de corretagem e SATI

Agenda 10/12/2015 às 15:22

TJSP declara mais uma vez a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados a título de suposta corretagem e rechaça o pagamento da taxa SATI, impondo à corretora LOPES a necessária devolução ao comprador, à vista e acrescido de correção monetária e juros!

Um empresário de São Paulo, ao adentrar as dependências de um estande de vendas da incorporadora EVEN em novembro de 2007, após ser apresentado ao futuro empreendimento, decidiu por assinar um “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma”, referente a uma unidade residencial no Condomínio DUO, localizado no bairro de Pinheiros.

Ocorre que ao ingressar nas dependências do estande de vendas, o adquirente foi recepcionado por vendedor da empresa LOPES, que ali se encontrava em caráter de exclusividade para as vendas das unidades ainda na planta, motivo pelo qual não havia funcionário algum da incorporadora (Even).

Ao preencher o valor do cheque que deveria ser destinado ao pagamento do sinal do preço do imóvel, o comprador foi impedido e obrigado pelo vendedor na emissão de inúmeros outros cheques e valores, destinados posteriormente ao pagamento indevido de suposta comissão de corretagem, além da taxa denominada SATI, sob pena de não ser possível a assinatura do Contrato, em autêntica venda casada.

Tomando conhecimento de que o entendimento prevalecente na jurisprudência do Estado de São Paulo para solicitar a restituição dos valores é de até 10 anos contados do pagamento, o comprador ingressou com uma ação de restituição de quantias pagas.

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O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ajuizou o pedido de restituição em 19 de janeiro de 2015 e em 03 de março de 2015, passados apenas um mês e meio, o Juiz de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Felipe Poyares Miranda, julgou PROCEDENTE a ação para condenar a corretora LOPES na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem no valor de R$ 77.216,77 (setenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), mais a taxa denominada “SATI”, no valor total de R$ 13.068,00 (treze mil, sessenta e oito reais), acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento (novembro de 2007) e juros legais de 1% ao mês.

Inconformada, a corretora LOPES decidiu por recorrer, repisando exatamente os mesmos termos apresentados na defesa: i) ocorrência de prescrição trienal para o pedido de devolução dos valores pagos no início da compra; ii) possibilidade do comprador realizar os pagamentos sem ocorrer em ilegalidade.

Recurso devidamente recebido e processado, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Desembargador Luiz Antonio de Godoy, em 25 de agosto de 2015.

Na fundamentação do acórdão, afirmou o desembargador o seguinte com relação à inocorrência de prescrição para o pleito de devolução das comissões de corretagem e taxa denominada SATI:

Sobre a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos:

No que concerne à taxa SATI:

Resultado final:

Ao final, a 1ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pela corretora LOPES para o fim de manter integralmente a sentença de primeira instância que a havia condenado na restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem de R$ 77.216,77 (setenta e sete mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), mais a taxa denominada “SATI”, no valor total de R$ 13.068,00 (treze mil, sessenta e oito reais), acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento (novembro de 2007) e juros legais de 1% ao mês.

Processo nº 1003925-56.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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