A 5º Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte deferiu liminar pleiteada por J.L.F.M nos Autos do Mandado de Segurança nº 6090589-02.2015.8.13.0024 para suspender o Ofício SUPRAMNOR nº 927/2015, quanto à exigência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no processo de licenciamento ambiental e determinou a tramitação do processo COPAM/Unaí-MG nº 7880/2004/001/2013, sob pena de impossibilitar o impetrante de exercer a sua atividade empresarial, garantia constitucional.
Entendeu o M. M Juiz que não existe a exigência de apresentação do A. V. C. B. No rol de documentos necessários à formalização do processo de licenciamento, conforme legislação ambiental vigente.
Publicada no TJMG no dia 13/01/2016.