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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça de SP condena incorporadora TIBÉRIO na restituição à vista de 90% de todos os valores pagos por compradora + 100% da corretagem e SATI

Agenda 15/03/2016 às 16:20

Justiça paulista determina devolução de parte expressiva dos valores ao comprador de imóvel na planta e declara ilegalidade na cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI pela incorporadora. Saiba mais.

Processo nº 1059894-56.2015.8.26.0100

Um casal que havia adquirido um apartamento na planta no empreendimento denominado Condomínio Privilége Parque Aclimação, em São Paulo, perante a incorporadora TIBÉRIO (nome da SPE era: Vila Monumento Empreendimentos e Participações Ltda.) obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes que já não mais suportavam arcar com as parcelas devido ao aumento absurdo da correção monetária, obtendo a restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato e 100% sobre os valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde a época de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Mote da situação:

Os compradores adquiriram um apartamento na planta em dezembro de 2012 e pagaram normalmente todas as parcelas referentes à fase de obras, porém, constatando o aumento desproporcional nas parcelas finais do imóvel por conta da aplicação irrestrita de correção monetária via INCC, solicitaram perante a incorporadora o distrato amigável. A empresa afirmou que seria possível, mas, no entanto, devolveria somente o equivalente a apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), posteriormente aumentando a devolução para R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), representando cerca de 17% (dezessete por cento) das importâncias pagas em Contrato, sem nenhuma correção monetária, recusando-se na devolução de quaisquer valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, o que representou o fim de qualquer possibilidade de solução amigável para os adquirentes.

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Sem alternativa amigável, decidiram procurar pelo Judiciário para pedir a restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além, é claro, das comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com ação de rescisão contratual em 18 de junho de 2015, apresentando toda a situação ao Juiz do caso, no Foro Central de São Paulo, solicitando a declaração de rescisão dos negócios por ato dos compradores, conforme lhes faculta claramente a súmula nº do TJSP e a devolução de 90% de todos os valores pagos, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.

Citada, a incorporadora apresentou defesa padrão, destacando que o contrato firmado pelas partes era supremo, pouco ou nada importando o Código de Defesa do Consumidor, demais leis aplicáveis ao caso e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Na visão da incorporadora, o contrato seria a única saída possível em caso de distrato. Ledo engano.

A Juíza do caso não admitiu isso.

Para a Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Tonia Yuka Korôku, as reiteradas atitudes lesivas da incorporadora não eram justificáveis.

Sobre o percentual de retenção de nos termos pretendidos pela incorporadora, a Juíza rechaçou a tentativa da empresa nos seguintes termos:

Sobre o pagamento de valores destinados à suposta comissão de corretagem e taxa SATI, a magistrada foi contundente:

Condenação determinada pela Juíza:

A Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em 29 de setembro de 2015, JULGOU A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROCEDENTE para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos em Contrato + 100% sobre os valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI, eis que manifestamente ilegais, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção monetária retroativa) e juros de 1% ao mês a partir da citação até a data da efetiva devolução pela incorporadora.

O processo foi julgado em apenas três meses.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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