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Revisão contratual

Agenda 28/03/2016 às 15:22

Taxa de juros que ultrapassa a média do mercado, definida pelo Banco Central, é abusiva.

Taxa de juros que ultrapassa a média do mercado, definida pelo Banco Central, é abusiva. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte revisou um contrato de empréstimo de uma financeira com um consumidor e declarou inexistente o saldo devedor.

O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo com instituição, e ela passou a cobrar parcelas mensais que incluíam valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os empréstimos eram abusivos. Os contratos juntados pelo autor indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao mês.

O cliente fez três empréstimos, dos quais um foi integralmente pago. Os outros dois contratos, que ainda estão em aberto, foram firmados em agosto de 2015. No primeiro deles a financeira concedeu um crédito de R$ 4 mil; no outro, R$ 5,8 mil.

A empresa alegou em sua defesa que as partes convencionaram livremente os valores, as taxas de juros, o número e a periodicidade das parcelas. E ainda sustentou que não há ilegalidade ou abusividade nos juros previstos no contrato.

O juiz Elton Pupo Nogueira afirmou, com base na tabela de taxas de juros das operações ativas divulgada pelo Banco Central, que as taxas médias de mercado para os contratos de empréstimo pessoal firmados em agosto de 2015 foi de 6,23% ao mês. Ele entendeu, portanto, que a taxa de juros prevista nos contratos em questão “não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se a sua abusividade”.

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Nogueira determinou que a instituição financeira revisasse os dois contratos de empréstimo firmados com o cliente em agosto de 2015 e declarasse inexistente o saldo devedor. O cliente deve pagar os valores mensais dos créditos concedidos com a incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação, não sendo devida a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 9069525.79.2015.813.0024

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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