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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra de imóvel na planta: TJSP condena GAFISA na restituição de 90% dos valores pagos ao comprador + 100% das comissões de corretagem e taxa SATI, à vista + correção e juros de 1%

Agenda 29/03/2016 às 16:23

Analisando decisão da primeira instância, o TJSP manteve a sentença que impôs a incorporadora a devolução de parte substancial das parcelas pagas em contrato, além de obrigá-la na restituição integral da comissão de corretagem e taxa SATI. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no empreendimento Condomínio Coloratto, Edifício Portinari, em São Caetano do Sul, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato e mais 100% dos valores pagos no início da compra e que foram destinado à comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em primeira instância o Juiz de Direito da Comarca de São Caetano do Sul, Dr. Dagoberto Jerônimo do Nascimento, havia julgado procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato e a integralidade das importâncias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Condenada em primeira instância, a incorporadora GAFISA optou por interpor recurso de apelação, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de 40% (quarenta por cento), correspondente a patamar mais justo no compreender da incorporadora e que efetivamente compensaria os prejuízos que alegou sofrer com a rescisão do negócio por ato do comprador.

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A incorporadora ainda suscitou ser parte manifestamente ilegítima para responder pela devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI no mérito, sustentou a plena legalidade daqueles pagamento por parte do comprador de imóvel na planta.

Recurso processado e distribuído perante a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Miguel Brandi.

O julgamento ocorreu em 17 de fevereiro de 2016, sendo certo que a 7ª Câmara negou integral provimento ao recurso da incorporadora e manteve a sentença de primeira instância.

Sobre a alegação de parte ilegítima suscitada pela incorporadora para a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI, assim se posicionou o Desembargador:

Sobre o mérito da discussão acerca da validade ou não da cobrança de comissão de corretagem e taxa denominada SATI, sustentou o Relator o seguinte argumento:

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o relator:

Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 7ª Câmara, mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora GAFISA na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato e 100% das comissões de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Processo nº 1006946-37.2014.8.26.0565

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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