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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora W.ZARZUR na devolução de 90% dos valores pagos + 100% da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

Agenda 28/04/2016 às 14:03

Juiz de Direito confirma relação de consumo entre as partes, declara a abusividade da incorporadora na cobrança de comissão de corretagem e impõe a devolução à vista de 90% das parcelas e 100% da corretagem, tudo com correção monetária e juros de 1% a.m.

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Edifício Brasil em São Paulo, obteve vitória perfeita na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos e a integralidade das comissões de corretagem.

Decidiram adquirir uma unidade residencial em novembro de 2011 na planta, perante a incorporadora W.ZARZUR, entretanto, após 4 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Receberam como resposta da empresa que o distrato seria possível, porém, somente uma parte seria restituída, caracterizando confisco substancial das quantias pagas em prática considerada ILEGAL por nossos Tribunais para casos desta natureza.

Inconformados com o tratamento imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

Através do ingresso de Ação de Rescisão Contratual pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA o caso foi julgado em primeira instância PROCEDENTE, com a declaração de rescisão do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato + 100% das comissões de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

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O Juiz de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Marcelo Augusto Oliveira, declarou categoricamente o abuso de direito com que agiu a incorporadora ao cobrar dos clientes valores não contabilizados em contrato e destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem, ponderando ainda que a relação entre as partes era protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a restituição da grande maioria dos valores pagos a título de parcelas do contrato era de rigor, conforme entendimento jurisprudencial contemporâneo para a matéria.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução de 90% das parcelas pagas em contrato, assim determinou o magistrado:

Sobre a ILEGALIDADE na cobrança de comissão de corretagem pela incorporadora, como condição prévia a permitir aos compradores assinar o contrato, assim de pronunciou o Juiz:

Condenação final:

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para o fim de:

1) Declarar rescindido o contrato entre as partes; e

2) Condenar a requerida a devolver aos autores a integralidade da quantia paga a título de comissão de corretagem, o que soma R$ 15.456,00, além de R$ 127.360,46, que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, incidindo sobre ambos valores juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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