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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça de Osasco condena M.Bigucci na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem

Agenda 29/05/2016 às 13:53

Decisão oriunda da Comarca de Osasco determinou a devolução de parte significativa dos valores pagos em contrato ao comprador, bem como impôs a devolução integral das quantias pagas a título de comissão de corretagem, à vista + correção monetária e juros.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Olimpic M.Bigucci, no bairro da Saúde, em São Paulo, perante a incorporadora M.Bigucci (o nome da SPE era: Formignano Incorporadora Ltda.), obteve vitória na Justiça Estadual com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel” por ato dos adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, bem como a devolução integral das quantias pagas no início da aquisição e que foram destinadas ao pagamento de comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A ação de rescisão contratual fora ajuizada em agosto de 2015 e a Juíza de Direito da 03ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dra. Renata Soubhie Nogueira Borio, em sentença datada de 08 de janeiro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, bem como 100% (cem por cento) dos valores pagos a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

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A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel tem o direito à obtenção de grande parte dos valores pagos em caso de impossibilidade de continuar os pagamentos.

Sobre a cobrança de valores no início da aquisição a título de comissão de corretagem, assim se manifestou a magistrada:

Sobre a necessidade de restituição ao comprador do equivalente a 80% dos valores pagos em contrato, determinou o seguinte:

Tópico final da sentença:

A decisão é de primeira instância e a incorporadora recorreu.

Processo nº 1018444-91.2015.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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