Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Restituição de comissão de corretagem: 4ª Câmara do TJSP quebra tabu e pela primeira vez condena incorporadora (PDG) na devolução de valores indevidamente pagos pelo comprador de imóvel na planta, com correção monetária e juros de 1% a.m.

Agenda 06/07/2016 às 09:37

Pela primeira vez os Desembargadores da 4ª Câmara do TJSP concedem pedido de devolução de comissão de corretagem na aquisição de imóvel na planta, declarando a ocorrência de típica venda casada do projeto de imóvel na planta e o pagamento de corretagem.

Um adquirente de apartamento na planta da incorporadora PDG, localizado no Município de Jundiaí, interior do Estado de São Paulo, decidiu recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de quebra do contrato por ato do próprio comprador, que já não mais conseguia suportar o pagamento das parcelas contratuais e a restituição de parte substancial dos valores pagos.

Em primeira instância (Jundiaí), a ação de rescisão foi julgada procedente, sendo certo que o Juiz impôs à incorporadora a restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato e mais 100% (cem por cento) dos valores pagos no momento da compra a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de 1% ao mês.

Inconformada com a sentença, a PDG optou por recorrer e por um azar (ou não!), o recurso foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo histórico até então era o de sempre negar a restituição de comissão de corretagem, pois os Desembargadores daquela câmara entendiam que esse tipo de cobrança nada tinha de abusivo, na contramão da compreensão majoritária do próprio Tribunal sobre a matéria.

Até agora!

Por ocasião do recurso de apelação apresentado pela incorporadora, em julgamento datado de 10 de dezembro de 2015, os Desembargadores Fábio Quadros (Relator), Nathan Zelinschi de Arruda e Ênio Zuliani, por votação unânime, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O novo posicionamento demonstrado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao verificar e textualmente afirmar que a cobrança de comissão de corretagem na venda e compra de imóveis na planta caracteriza autêntica venda casada é uma surpresa e possivelmente norteará os próximos julgamentos naquela câmara.

Sobre a legitimidade passiva da incorporadora para a restituição dos valores pagos pelo consumidor, assim se posicionou o Relator:

Sobre a ocorrência de autêntica venda casada praticada pela incorporadora PDG na cobrança indevida de comissão de corretagem, determinou o Desembargador Relator o seguinte:

Condenação final:

Em julgamento histórico para os padrões adotados comumente pela 4ª Câmara de Direito Privado até então, os Desembargadores, por votação unânime, confirmaram a sentença de primeira instância para o fim de obrigar a incorporadora PDG na devolução à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de comissão de corretagem, atualizados monetariamente a partir dos de desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data da efetiva restituição.

Processo nº 0028645-35.2010.8.26.0309

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!