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STF decidirá sobre regime inicial fechado em caso de pena mínima

Agenda 28/09/2016 às 18:18

STF decidirá sobre regime inicial fechado em caso de pena mínima.

O paciente foi condenado à pena total de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo com uso de arma e com concurso de duas ou mais pessoas. O TJ/SP negou provimento a apelação da defesa. Em seguida, o STJ reduziu de ofício a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, porém, o regime fechado.

Segundo os autos, o rapaz, juntamente com mais dois corréus, todos com menos de 21 anos à época, abordou com arma de fogo um motorista e exigiu que ele saísse de um veículo, que foi levado junto com um aparelho celular e documentos. A fixação do regime mais gravoso levou em conta esses aspectos, que, segundo a sentença, representaram maior risco à integridade física das vítimas e caracterizaram a ousadia dos acusados, “além de se tratar de fato que é causa de grande intranquilidade social no meio urbano em que se deu, circunstâncias que inegavelmente conferem maior gravidade ao fato praticado”.

Os advogados do condenado alegam ser indevida a aplicação do regime fechado tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Rigor

Para o ministro Lewandowski, o artigo 33, parágrafo 2º, do CP é claro ao dispor que constitui faculdade do magistrado, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

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No caso, a meu ver, houve justificativa para a fixação do regime fechado”, afirmou, lembrando que alguns dos agentes tinham passagens pela polícia. “O fato de a pena ter sido fixada no mínimo não implica que se estabeleça necessariamente o regime semiaberto.”

Os colegas de turma, no entanto, apontaram que no caso a fixação da pena foi no mínimo legal. Ao que Lewandowski respondeu:

"Sim, mas eu judiquei sete anos no Tribunal de Alçada Criminal. E a nossa grande clientela eram os roubadores. Isso é um verdadeiro flagelo em São Paulo, desde aquela época, há 25 anos. E os juízes têm sido muito rigorosos quando se trata de roubo com uso de arma e concurso de agentes. O fato da pena ter sido fixada no mínimo não significa, a meu ver, que se estabeleça necessariamente o regime semiaberto. Depende das circunstâncias."

O ministro Teori lembrou que a turma tem adotado a conclusão de impor o semiaberto quando a pena foi fixada no mínimo, e decidiu pedir vista. Após, o ministro Lewandowski fez questão de alertar:

"O Poder Judiciário exerce também, quando profere uma decisão, uma espécie de política criminal. Nós temos visto um aumento muito grande desses delitos nas capitais, em Brasília, em São Paulo, quiçá relacionado ao grande desemprego, e na medida que, de certa maneira, apenamos com maior rigor, estamos sinalizando para a sociedade que a persecução penal será mais rigorosa com relação a determinados delitos que atentam inclusive contra a integridade física das pessoas."

Fonte: Migalhas

Sobre o autor
Adriano Martins de Sousa

Advogado na Seccional do Distrito Federal - OAB/DF, o Dr. ADRIANO MARTINS DE SOUSA é especialista na atuação criminal, destacadamente em Direito Penal Econômico, Penal Empresarial, Crimes Eleitorais, Crimes Contra a Administração Pública, Improbidade Administrativa, Lavagem de Dinheiro, Crime de Abuso de Autoridade, Tribunal do Júri, Crimes Contra o Patrimônio, Crimes Contra a Pessoa, entre outros, seja pela vítima ou pelo acusado. Oferece assessoria consultiva, preventiva e contenciosa nas esferas judiciais e administrativas, além de Recursos e Sustentações Orais nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Superiores (TRFs, TSE, STJ e STF). Presidente da Comissão da Advocacia Jovem e Iniciante da OABDF - Subseção do Guará-DF, Conselheiro do Conselho Jovem da OABDF, Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF desde 2015 e Membro da Associação Brasileira de Advogados - ABA. É participante assíduo em cursos, palestras e eventos das mais variadas áreas do direito, desenvolvendo com excelência a defesa de seus clientes e convencimento dos julgadores, elaborando defesas escritas de qualidade e sustentações orais com os melhores fundamentos em prol de seu cliente.

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