Empresa cinematográfica da cidade de São José do Rio Preto foi notificada pela Prefeitura Municipal dando conta da instauração de procedimento administrativo para cassar seu alvará de funcionamento.
A alegação da Prefeitura é de que a empresa estaria descumprindo a Lei Municipal n. 11.877/2016 que autoriza o consumidor ingressar na sala de cinema portando todo e qualquer gênero alimentício.
Diante do risco de encerramento das atividades, a empresa, assessorada pelo escritório de advocacia Freitas Martinho de Bauru, acionou o Poder Judiciário via mandado de segurança.
Em primeira instância não foi concedida liminar. Contudo, os Advogados interpuseram Agravo de Instrumento n. 2152084-93.2016.8.26.0000 que foi provido pela 6ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que, após a sustentação oral do Advogado Cristiano Aparecido Quinaia em defesa do Cine, entendeu que:
“Impetrante que não restringe a entrada de todo e qualquer alimento adquirido em outro estabelecimento, mas tão somente aqueles que possam implicar prejuízo à higiene das salas de projeção cinematográfica e à segurança dos demais consumidores, os quais também não são vendidos em seu estabelecimento”.
A decisão vai ao encontro do recente entendimento fixado também pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando no julgamento do Recurso Especial n. 1331948-SP, o Ministro Villas Bôas Cueva concluiu que:
“É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas. Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento”.
A decisão já foi comunicada à Prefeitura, e, enquanto não decidida definitivamente a causa, a atividade empresarial do Cine está assegurada pela decisão de segunda instância.