O benefício foi requerido 3 anos após o óbito do segurado, no caso, foi aplicado o disposto no artigo art. 79 da Lei 8.213/91, que determina que o termo inicial do benefício é o da data do óbito do segurado, qualquer que seja a data do requerimento.
O menor ou incapaz que for beneficiário de pensão por morte possui direito ao recebimento das parcelas do benefício a partir da data do óbito do segurado, ainda que a data do requerimento seja posterior a 90 dias.
Esse é o entendimento do juiz federal Rodrigo Gonçalves de Souza, que julgou procedente a ação previdenciária ajuizada pelo menor “J.B.S.”, na 14ª vara federal da seção Judiciária de Goiás, condenando o INSS ao pagamento do benefício previdenciário desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 23/03/2013, mesmo tendo o Autor requerido o benefício administrativamente somente no ano de 2016.
Na sentença, prolatada em 12/05/2016, o magistrado ainda ponderou que a o art. 74. da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias após esse evento, e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo. No entanto, aplicou o entendimento de que o pagamento do benefício deve retroagir à data do óbito com fundamento no art. 79. da Lei 8.213/91.
Na sentença, o magistrado ainda determinou ao INSS que procedesse com a cessação do benefício para a avó do menor que recebia o benefício indevidamente.
O processo nº 0036242-07.2016.4.01.3500 foi ajuizado pelo escritório Teotônio e Queiroz – Sociedade de Advogados e ainda cabe recurso.
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