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Responsabilidade civil nas relações de consumo

Agenda 29/06/2017 às 13:00

Apresentação em tema: Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor): a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.

Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo 

2 art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 

3 A responsabilidade, na sistemática de consumo, é objetiva, prescindindo da culpa. 

4 art. 14 da lei nº 8078/90. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

5 Exceção à responsabilidade objetiva A responsabilidade pessoal ds profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

6 Havendo mais de um causador, todos respondem; A responsabilidade no sistema do CDC é solidária. Parágrafo único, art.7º: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 

7 Vício do Produto É todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera. É o desvio da função, desfavorável ao consumidor. 

8 Art.18, CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, de embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. 

9 STJ “Comprado veículo novo com defeito de fábrica é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art.18, §1° do CDC (STJ, Resp. 195.659, 27/04/2000). Obs.: art.18, §3° do CDC: substituição das partes viciadas compromete a qualidade ou características do produto, ou diminui seu valor. 

10 O vício do produto não exclui o direito à indenização por dano moral

11 Jurisprudência “O regime previsto no art.18 do CDC não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais, nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento” (STJ, Resp. 28/04/03). 

12 Vício do Serviço CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (...) Ex.: Hotel beira mar em pacote turístico. 

13 Fato do Produto (art.12, CDC): Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

14 Os produtos que, por seus defeitos, causarem danos, fazem surgir a responsabilidade civil do fornecedor, independentemente de culpa; O produto, no entanto, não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido introduzido no mercado (art.12, §2° do CDC). 

15 Fato do Serviço CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

16 Se o elevador do hotel despenca durante o uso, causando sérias lesões físicas ao consumidor, haverá um fato do serviço. Do mesmo modo, há responsabilidade do hotel que não sinaliza convenientemente a profundidade da piscina, de acesso livre aos hóspedes (STJ, 17/04/01). 

17 Quaisquer lesados, por produtos ou serviços, podem, no prazo de cinco anos, pleitear a reparação dos danos materiais e morais, ainda que não sejam consumidores em sentido estrito. 

18 STJ Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida for a do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada (…). 

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19 “Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência” (Resp., 19/10/04). 

20 Prazo decadencial do Vício O prazo para reclamar relativamente aos v;icios é decadencial, sendo de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Porém, tais prazos apenas se aplicam aos vícios aparentes ou de fácil constatação (art.26, CDC). 

21 Art.18, parágrafo primeiro § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 

22 Ausência do defeito: prova a cargo do fornecedor Não cabe ao consumidor a prova do defeito do produto ou do serviço. O consumidor provará o dano sofrido, e o nexo causal entre o dano e o produto ou serviço. Cabe ao fornecedor, detentor dos meios técnicos da produção, provar a inexistência do defeito. 

23 Disposições normativas do CDC Art.12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Art.14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

24 Comerciante: responsabilidade subsidiária? Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

25 Exemplo Comerciante vende queijo cujo fornecedor não pode ser identificado, e tal queijo causa grave infecção intestinal em quem o consome; Comerciante vende vinho sem rótulo, que vem a causar sério dano ao consumidor; Comerciante vende queijos, porém, desliga à noite os mecanismos de refrigeração, danificando os produtos. 

Sobre o autor
Luis Filipe Aires Duque

Advogado, especializado em direito do consumidor, atuando em cobranças judiciais e extrajudiciais para empresas ou pessoas físicas, direito imobiliário, tributário, família, trabalhista, penal. Atuamos em todo o território nacional.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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