As normas da Lei 11.343/06 - aqui denominada de Lei Antidrogas - que tratam do crime de porte para uso pessoal de drogas e das infrações intermediárias ali positivadas. Estas últimas são aquelas condutas típicas situadas entre o simples porte (art. 28) e o crime maior de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput), da nova lei.O abrandamento de situações típicas antes tratadas com a mesma sanção prevista para o tipo básico do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Portanto, ao elaborar e aprovar a Lei Antidrogas, o legislador fez sua opção por uma política criminal que entendeu ser a mais adequada e necessária – no atual momento histórico – para o enfrentamento do problema relacionado ao uso e ao tráfico de drogas ilícitas, pelo poder estatal.
A Política Criminal deve ser vista como um ramo da Política Jurídica,desempenha um importante papel corretivo epistemológico, ideológico e operacional em sua interrelação com o sistema jurídico vigente. Sua função essencial é a de “buscar o direito adequado a cada época, tendo como balizamento de suas proposições os padrões éticos vigentes e a história cultural do respectivo povo,que tem por fim o estudo e a prática das ações mais adequadas ao controle da criminalidade, deve ser entendida como o conjunto de conhecimentos capazes de conduzir o legislador – no momento de gestação da norma penal – e o operador jurídico, no momento de sua aplicação e execução, a construir um sistema penal mais eficiente (útil) e legítimo (justo).
Como a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos. Em seu estudo de Criminologia, Günter Kaiser define a Política Criminal como sendo o conjunto sistematizado “das estratégias, táticas e instrumentos de controle social da delinquência.
Com base no conceito de Política Criminal acima exposto, examinaremos algumas questões jurídicas relacionadas ao crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 , caput) e aos três tipos penais que lhe são equiparados, descritos nos incisos I a III, do seu § 1º, da Lei Antidrogas .Embora a comercialização da droga não seja a marca absolutamente obrigatória da ação criminosa, cremos que o que carateriza o tráfico é a idéia de que a conduta incriminada - expressa por meio de qualquer um dos dezoito verbos da descrição típica - seja praticada com a vontade de que a droga seja transferida ou colocada na posse de terceiros para consumo.
A incriminação do tráfico ilícito de drogas Lei 6.368/76, seu art. 33, caput, com a seguinte dicção normativa:
“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 50 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos.
Processos relacionados: 0002788-22.2017.8.07.0001