Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Mudança de prenome – Justiça autoriza mulher a mudar seu prenome em razão de vexame e constrangimento.

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/09/2017 às 09:30

Em ação ajuizada pelo escritório Sanches & Sólon Advogados, uma mulher cujo prenome era RAIMUNDA FRANCISCA conseguiu na justiça o Direito de muda-lo para FERNANDA. Os Advogados alegaram, dentre outros motivos, que, desde o início de sua vida juvenil e adulta, a Requerente rejeitava seu prenome, e que, em ambientes informais, frequentemente se utilizava de “artimanhas” para não revelar seu prenome, dizendo que poderiam chama-la de “Ray” ou “Fran”. Foi alegado ainda que nas escolas por onde passou, desde muito cedo, a Requerente acostumou-se a se dirigir aos professores e implorar para que não a chamassem pelos prenomes, mas tão somente pelas sílabas iniciais: “Rai” ou “Fran”, ou então que fizesse a chamada pelos números, mas nem sempre era atendida.

Os Advogados alegaram também que somente a Requerente era sabedora da real dor e vergonha que sofria em razão das brincadeiras que eram praticadas até por membros de sua família, e que desde muito cedo, rotineiramente, era chamada de “Raimunda, feia de cara e boa de bunda”, e que esse tipo de piada era a que mais lhe magoava, tornando-se, inclusive, um de seus maiores pesadelos. Outros apelidos também a faziam sofrer muito, como: “Chica”, “Chiquinha”, “Mundica”, “Raimundinha” etc.

Além destes argumentos os advogados apresentaram outros de cunho eminentemente jurídico (doutrinário e jurisprudencial), e, diante das arguições e fundamentos, o órgão ministerial oficiou pelo acolhimento do pedido. Na douta sentença o magistrado aduziu que, “não obstante o ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da imutabilidade do nome”, a pretensão da requerente encontrava “acolhida na legislação registraria”, mormente nos “artigos 57 e 58, todos da Lei 6.015/73”, e que havia, portanto, “permissivo legal para modificação do nome quando o mesmo é motivo de constrangimentos, desde que resguardados os apelidos de família”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O magistrado disse ainda que, na ausência de evidências de má fé ou prejuízos a terceiros, por parte da Requerente, acolhia “a manifestação do Ministério Público e com fundamento no artigo 57 da Lei n.º 6.015/73”, deferia o pedido para alterar o nome da requerente para "FERNANDA”, determinando em seguida a averbação nos seus assentos de nascimento e de casamento.

O escritório Sanches e Sólon Advogados parabeniza a agora FERNANDA e seus familiares pela conquista e deseja vida longa a todos.

Sobre o autor
Antonio Sólon Rudá

Antonio Sólon Rudá é um Jurista brasileiro, especialista em ciências criminais, Ph.D. student (Ciências Criminais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra); e MSc student (Teoria do Direito pela Fac. de Direito da Universidade de Lisboa); É membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; É membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-DF; Autor de artigos e livros jurídicos; É Advogado cível e trabalhista; e Sócio fundador do Escritório Sanches & Sólon Advogados Associados. E-mail: antoniosolonruda@gmail.com. WhatsApp 61 9 9698-3973. Currículo: http://lattes.cnpq.br/7589396799233806. 

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!