Por entender que arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o meio adequado para questionar norma, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o trâmite de ação contra lei do município de Nova Iguaçu (RJ) que proíbe a utilização, em escolas públicas, de materiais que contenham orientações sobre diversidade sexual.
Movida pela Procuradoria-Geral da República, a ação alega que a Lei municipal 4.576/2016 contraria diversos preceitos fundamentais, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o direito à igualdade, à vedação de censura em atividades culturais, ao devido processo legal e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, entre outros.
Ao negar seguimento à ação, o ministro salientou que, com a regulamentação da ADPF, por meio da Lei 9.882/1999, passou a ser possível o questionamento de lei municipal diretamente no STF, desde que não exista, para a hipótese concreta, qualquer outro meio eficaz de sanar a alegada lesividade.
O cabimento da ADPF, destacou o relator, será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.
“Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao STF, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, explicou o ministro.
Contudo, salientou o relator, não é isso que ocorre na ADPF em questão, uma vez que seria possível o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nesse sentido, o ministro determinou que o procurador-geral de Justiça do estado seja oficiado da decisão, para que tome as medidas que entender cabíveis contra a lei questionada, perante o TJ-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 479