Uma mulher, que teve o carro furtado dentro do supermercado Makro Atacadista, conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 17 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão foi proferida, nesta quarta-feira (18/10), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Para o magistrado, a empresa agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. “Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois restou demonstrada a ocorrência de furto do veículo da recorrida nas dependências do estacionamento da empresa”, disse no voto.
De acordo com o processo, em 30 de março de 2013, a comerciante foi ao supermercado fazer compras e deixou o carro no estacionamento oferecido para uso privativo dos clientes. Quando retornou, o veículo não estava mais no local, havia sido furtado. Ao procurar funcionários do estabelecimento para solução amigável, não conseguiu êxito, motivo pelo qual ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que passou por muitos transtornos, pois o veículo era utilizado como instrumento de trabalho.
Na contestação, o supermercado alegou não haver prova dos danos relatados pela cliente. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação. Ao julgar o caso, o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 9 mil a título de danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0170306-06.2013.8.06.0001) no TJCE. Explicou que já foi realizado o pagamento dos danos materiais, motivo pelo qual requereu a extinção da ação nesse ponto. Argumentou não ter sido comprovado qualquer sofrimento capaz de ensejar reparação por dano moral, pois ficou configurado mero aborrecimento. Além disso, defendeu que o valor da indenização fixada deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento por unanimidade. “Dessa maneira, restou demonstrada a ocorrência de dano material e moral, vez que o gravame causou enorme prejuízo à parte recorrida”, disse o desembargador. Ainda conforme o relator, “o regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido”.