Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

TJAC - Mantida condenação de plano de saúde por demora em autorizar procedimento cirúrgico

Agenda 16/11/2017 às 16:36

O juiz de Direito Marcelo Coelho, relator do recurso, destacou que “os entraves burocráticos criados pelo recorrente ensejaram desgaste e aborrecimentos que, em muito, superam os dissabores da vida em sociedade”.

Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Recurso Inominado n°0601980-88.2015.8.01.0070, mantendo condenação de operadora de plano de saúde a pagar R$8 mil de indenização, à título de danos morais, e a reembolsar o consumidor pelo valor pago em exame, em função da empresa ter demorado injustificadamente para autorizar a realização de procedimento cirúrgico urgente.

Na decisão, publicada na edição n°5.995 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.20), o juiz de Direito Marcelo Coelho, relator do recurso, destacou que “os entraves burocráticos criados pelo recorrente ensejaram desgaste e aborrecimentos que, em muito, superam os dissabores da vida em sociedade”.

A empresa entrou com recurso contra sentença emitida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou por má prestação de serviços, ao demorar injustificadamente em conceder autorização para conveniado poder realizar procedimento cirúrgico urgente.

Decisão

O relator do recurso iniciou seu voto relatando que o cliente teve que custear “com recursos próprios, de procedimento coberto pelo plano”. O juiz de Direito Marcelo Coelho também enfatizou que a empresa recorrente foi genérica em seu pedido de reforma da sentença.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

“Preliminarmente, observa-se que, apesar de se insurgir contra a condenação, o recorrente apresenta petição genérica, que não impugna especificamente qualquer ponto da sentença, não observando o princípio da dialeticidade”, anotou o magistrado.

Portanto, o juiz-relator votou por manter a sentença, por ter vislumbrado “evidente falha na prestação de serviço”. Essa decisão foi seguida, à unanimidade, pelos demais juízes de Direito da 2ª Turma Recursal, Zenice Cardozo e Raimundo Nonato.

www.tjac.jus.br

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!