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Direitos do consumidor para a troca dos presentes de Natal

Agenda 27/12/2017 às 01:10

O Comerciante somente é obrigado a trocar em qualquer hipótese se a compra tiver sido pela internet,uma vez que o consumidor no pagamento, não recebeu, tampouco analisou presencialmente suas características.

Na época de final de ano, com o natal, amigo secreto, confraternizações as trocas de presentes nem sempre agradam, desde o tamanho de uma camisa, a essência de um perfume, ou até um livro que um título nao era do agrado.

Entretanto, surge sempre o questionamento, o Comerciante é obrigado a trocar ?

Primeiramente, deve ser distinguido a compra realizada na loja fisica ou pela Internet, na primeira hipótese quando o Consumidor vai até a loja, e analisa suas caracteristicas, tem acesso ao produto, faz uma analise, a troca é possivel am apenas alguns casos, conforme trataremos a seguir.

No caso de compras realizadas pela internet, deve ser consignado que independente dos motivos, a troca, ou cancelamento é direito garantido em até 7 dias do recebimento, o motivo ? no cato da compra o Consumidor não pode analisar o produto, e, isso somente foi possivel com a chegada do produto, assim, o Código de Defesa do Consumidor, garante o chamado "direito do arrependimento".

Entretanto, no caso das compras realizadas nas lojas físicas, é muito comum que seja prometido ao Consumidor o direito a troca, mas, deve ser observado o prazo que foi estipulado, nesse caso o fornecedor tem o dever de cumprir o prometido, a realização da troca, independentemente do motivo, mas sim pela garantia do cumprimento da promessa.

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Deve ser ressalvado que no caso de defeito ou vicio dentro do prazo da garantia, não sendo o defeito sanado em 30 dias, o direito protege desde a compra realizada na loja fisica, bem como realizada pela internet.

Nos caso da empresa não entregar o produto no tempo prometido, o que pode ocorrer nesta época do ano com o aumento da demanda, recomenda-se que primeiro o Consumidor  deve tentar resolver o problema direto com a empresa e só em seguida buscar os órgãos de direito do consumidor, como Procons, juizado de pequenas causas e Ministério Público.

(Criticas, Sugestões ou dúvidas - ricardo@rgomes.adv.br)
 

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