Na época de final de ano, com o natal, amigo secreto, confraternizações as trocas de presentes nem sempre agradam, desde o tamanho de uma camisa, a essência de um perfume, ou até um livro que um título nao era do agrado.
Entretanto, surge sempre o questionamento, o Comerciante é obrigado a trocar ?
Primeiramente, deve ser distinguido a compra realizada na loja fisica ou pela Internet, na primeira hipótese quando o Consumidor vai até a loja, e analisa suas caracteristicas, tem acesso ao produto, faz uma analise, a troca é possivel am apenas alguns casos, conforme trataremos a seguir.
No caso de compras realizadas pela internet, deve ser consignado que independente dos motivos, a troca, ou cancelamento é direito garantido em até 7 dias do recebimento, o motivo ? no cato da compra o Consumidor não pode analisar o produto, e, isso somente foi possivel com a chegada do produto, assim, o Código de Defesa do Consumidor, garante o chamado "direito do arrependimento".
Entretanto, no caso das compras realizadas nas lojas físicas, é muito comum que seja prometido ao Consumidor o direito a troca, mas, deve ser observado o prazo que foi estipulado, nesse caso o fornecedor tem o dever de cumprir o prometido, a realização da troca, independentemente do motivo, mas sim pela garantia do cumprimento da promessa.
Deve ser ressalvado que no caso de defeito ou vicio dentro do prazo da garantia, não sendo o defeito sanado em 30 dias, o direito protege desde a compra realizada na loja fisica, bem como realizada pela internet.
Nos caso da empresa não entregar o produto no tempo prometido, o que pode ocorrer nesta época do ano com o aumento da demanda, recomenda-se que primeiro o Consumidor deve tentar resolver o problema direto com a empresa e só em seguida buscar os órgãos de direito do consumidor, como Procons, juizado de pequenas causas e Ministério Público.
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